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Decreto-lei 309/83, de 1 de Julho

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a alienar, em hasta pública, o património imobiliário do Estado que não esteja a ter aplicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/83
de 1 de Julho
1. Além dos imóveis do seu domínio privado disponível, o Estado possui outros prédios que deixaram de satisfazer aos requisitos de funcionalidade e operacionalidade dos serviços públicos afectatários.

2. Por outro lado, existem áreas consideráveis do património imobiliário do Estado que se encontram há dezenas de anos a aguardar aplicação, o que é manifestamente inaceitável, sobretudo numa conjuntura financeira como a que o Estado presentemente atravessa.

3. Considera, por isso, o Governo que uns e outros imóveis devem ser devolvidos ao comércio jurídico privado e, para tanto, alienados em hasta pública, podendo parte da receita dessas alienações ser destinada ao reforço de dotações orçamentais relativas a despesas de capital incluídas em programas previamente aprovados.

Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral do Património do Estado a promover a alienação urgente, em hasta pública, dos imóveis do Estado que não se encontrem a ser efectivamente utilizados ou que os serviços afectatários considerem disponíveis, por terem deixado de satisfazer aos indispensáveis requisitos de funcionalidade e operacionalidade.

Art. 2.º O produto da desamortização dos bens imóveis do Estado dará entrada nos cofres do Estado, podendo 50% ser consignados, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do departamento que colocou os bens na situação de disponíveis, ao reforço de dotações inscritas no orçamento desse mesmo departamento, desde que se destinem a despesas de capital contempladas em programas superiormente aprovados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14835.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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