de 19 de Setembro
O Estado possui alguns imóveis afectos aos seus ministérios ou que se integram na esfera jurídica de fundos, serviços autónomos ou institutos públicos sob a sua tutela que não estão a ser utilizados por não servirem os seus fins e outros onde se encontram instalados serviços que, devido ao seu estado de degradação, necessitam, a muito curto prazo, de investimentos de elevado montante para que possam reunir os requisitos mínimos de operacionalidade e funcionalidade.Outros imóveis há ainda que, pelas suas características, não correspondem nem se adaptam às novas concepções organizacionais de cada ministério, para cuja execução se tornam indispensáveis empreendimentos ou construções de características diferentes e que melhor permitam alcançar os fins em vista.
Entende o Governo que, dada a necessidade de elevados investimentos de capital na modernização das suas estruturas, a alienação de imóveis nas condições anteriormente referidas pode ser promovida por cada ministério, atendendo à natureza urgente e prioritária dos fins a prosseguir, através da Direcção-Geral do Património do Estado.
Por outro lado, considera-se que 80% do produto da desamortização dos imóveis alienados deve ser atribuído ao ministério que os disponibilizou, reforçando-se, deste modo, o seu orçamento para investimentos em realizações de interesse público, reconhecidas como tal por resolução do Conselho de Ministros.
Prevê-se ainda que, em casos especiais e quando o interesse público o exigir, o Governo pode, mediante resolução do Conselho de Ministros, autorizar que o pagamento das alienações seja feito, no todo ou em parte, em espécie, sob a forma de projecto, obra, equipamento ou terrenos, definindo aí os procedimentos a seguir, sem prejuízo, contudo, do concurso, que é obrigatório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficam os ministros autorizados a promover a alienação, em hasta pública, dos imóveis do Estado afectos aos seus ministérios ou que se integrem na esfera jurídica de fundos, serviços autónomos ou institutos públicos sob a sua tutela que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não estejam a ser utilizados;
b) Estando a ser utilizados, necessitem, pelo seu estado de degradação, de investimentos demasiado elevados para poderem funcionar em condições de segurança e operacionalidade;
c) Não correspondam, pelas suas características ou localização ou pela evolução tecnológica ou científica, às novas concepções dos planos e linhas de política em execução dos quais se exijam construções ou empreendimentos com características que melhor se adaptem aos fins em vista.
2 - A alienação referida no número anterior processar-se-á através da Direcção-Geral do Património do Estado, nos termos da lei.
Art. 2.º - 1 - O produto da alienação dos imóveis referidos no artigo anterior constituirá, na sua totalidade, receita do Estado, servindo 80% de contrapartida à inscrição de verbas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças destinadas a investimentos dos respectivos ministérios em realizações de interesse público, reconhecidas como tal por resolução do Conselho de Ministros.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime específico que a lei possa estabelecer para a alienação do património imobiliário do Estado afecto às forças armadas e às forças de segurança.
Art. 3.º - 1 - Em casos especiais, quando o interesse público o exigir e assim for reconhecido por resolução do Conselho de Ministros, pode o pagamento, no todo ou em parte, ser realizado em espécie, sob a forma de terrenos, obras, equipamentos ou edifícios.
2 - Quando se verifique a situação prevista no número anterior, observar-se-ão os procedimentos a definir, caso a caso, também por resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo da realização obrigatória de concurso público, de acordo com as condições gerais e especiais estabelecidas quanto à referida forma de pagamento.
3 - No processo correspondente à situação prevista no presente artigo a Direcção-Geral do Património do Estado terá a colaboração dos serviços de obras públicas do respectivo ministério ou, na sua falta, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Art. 4.º O disposto no presente diploma não se aplica ao património imobiliário das instituições da Segurança Social.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 309/83, de 1 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Arlindo Gomes de Carvalho - Jorge Manuel Mendes Antas - Albino Azevedo Soares.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.