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Decreto-lei 345/90, de 3 de Novembro

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Sumário

Autoriza a alienação do prédio militar designado «Garagem Militar».

Texto do documento

Decreto-Lei 345/90

de 3 de Novembro

O reequipamento e a modernização das forças armadas, com vista a dotá-las das condições necessárias ao exercício das suas actividades e à dignidade da missão que lhes está confiada, são objectivos do Governo no quadro da política de defesa nacional.

Neste contexto se desenvolvem programas tendentes à racionalização de infra-estruturas e de efectivos militares, incluindo a implementação do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, cujo valor será parcialmente constituído pelo produto da alienação de imóveis afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º .- 1 - É autorizada a alienação do prédio militar designado «Garagem Militar», sito em Lisboa, pertencente ao Estado e registado na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1114/170 790/G-1, de São Sebastião da Pedreira.

2 - O produto da alienação será aplicado no Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas em montante que perfaça a 1.ª tranche do respectivo valor inicial, nos termos da Portaria 910/90, de 28 de Setembro.

3 - A parte eventualmente remanescente do produto da alienação será aplicada, nos termos e limites do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/89, de 19 de Setembro, em obras de reinstalação de serviços sediados no Quartel de Campolide, realizações a que se reconhece interesse público.

Art. 2.º Ao produto da alienação a que se refere o artigo anterior não é aplicável o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 105-A/90, de 23 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/03/plain-21659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-19 - Decreto-Lei 309/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de alienação, em hasta pública, dos imóveis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 269/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 910/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O PLANO TÉCNICO, FINANCEIRO E ACTUARIAL DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, QUE CONSTA DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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