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Portaria 910/90, de 28 de Setembro

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Sumário

APROVA O PLANO TÉCNICO, FINANCEIRO E ACTUARIAL DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, QUE CONSTA DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 910/90
de 28 de Setembro
O Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, que criou e regulamentou o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, estabeleceu no seu artigo 6.º que o valor inicial do Fundo, a sua forma de realização, os respectivos parâmetros de enquadramento, bem como o plano técnico, financeiro e actuarial, fossem aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Defesa Nacional e das Finanças.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, o seguinte:

1.º O plano técnico, financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas é o que consta do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas é de 12000 milhões de escudos, sendo realizado de acordo com o seguinte calendário, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto:

1) Até 31 de Dezembro de 1990 - 3000 milhões de escudos;
2) Até 30 de Junho de 1991 - 3000 milhões de escudos;
3) Em 1992 - 3000 milhões de escudos;
4) Em 1993 - 3000 milhões de escudos.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 19 de Setembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.


ANEXO
Plano técnico, financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

Setembro de 1990
Normas de enquadramento
O normativo que suporta este plano técnico, financeiro e actuarial é o que se segue:

Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro;
Estatuto da Aposentação;
Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro;
Decreto-Lei 396/86, de 25 de Novembro;
Normas regulamentares do Instituto de Seguros de Portugal;
Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto;
Tabelas da Caixa Geral de Aposentações.
Bases técnicas
Lei de mortalidade - PF 60/64.
Taxa de juro técnica - a definida por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

Taxa assumida para o crescimento das pensões - 2% abaixo da taxa de juro técnica.

Data de avaliação das responsabilidades - 1 de Julho de 1991.
Método para avaliação de responsabilidades com reformas imediatas - capitais de cobertura dos complementos de pensão a pagar pelo Fundo calculados com base em anuidades vitalícias, mensais, postecipadas, crescentes e reversíveis em 50%.

Métodos para avaliação de responsabilidades com futuros beneficiários oriundos do pessoal reformado ou na reserva - valor actual dos capitais de cobertura dos complementos de pensão esperados à data da entrada em vigor, tendo em conta as taxas de evolução salarial indicadas nas hipóteses de cálculo.

Hipóteses de cálculo
Taxas de crescimento salarial:
12% em Janeiro de 1991;
10% em Janeiro de 1992-1993;
8% em Janeiro de 1994 e seguintes.
Taxa média previsível de rendimento do Fundo:
14% de 1991 a 1993;
10% em 1994 e seguintes.
Percentagem de casados à data do estudo - 70%.
Percentagem de aderentes - 100%.
População considerada
1 - Reformados actuais. Número de reformados - 5613.
2 - Militares na reserva. Número de participantes - 11967.
3 - Militares no activo. Número de participantes - 21900.
Resultados dos cálculos
1 - Reformados.
1.1 - Beneficiários iniciais do Fundo (Janeiro de 1991) - 1186.
1.2 - Complementos mensais a cargo do Fundo (Janeiro de 1991) - 42919 contos.
2 - Militares na reserva.
2.1 - Pensões anuais (14 meses) - 19144371 contos.
3 - Militares no activo. Salários anuais (14 meses) - 41904544 contos.
4 - Valor actual das responsabilidades com complementos de pensão:
Em Janeiro de 1991 - 3193315 contos.
Em Julho de 1991 - 5317488 contos.
5 - Responsabilidade inicial - 11868658 contos.
Benefícios garantidos
Os constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto.
Complementos de pensão:
Máximo - 80%;
Mínimo - 60%.
Incremento anual:
1991 - 2,0%;
1993 e seguintes - 2,5%.
Valor de referência para o cálculo dos benefícios - pensão calculada pela Caixa Geral de Aposentações a partir do vencimento base e do suplemento da condição militar do escalão 2 do posto e do tempo de serviço do beneficiário enquanto no activo.

Data aniversária a considerar
1 de Janeiro de cada ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 396/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições quanto à constituição e funcionamento de fundos e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 269/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 345/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza a alienação do prédio militar designado «Garagem Militar».

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Portaria 1244/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Estabelece disposições sobre o valor inicial do fundo de pensões dos militares das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Portaria 1030/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA A REVISÃO DO PLANO TÉCNICO FINANCEIRO E ACTUARIAL DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. ACTUALIZA O VALOR INICIAL DO FUNDO E ESTABELECE O CALENDÁRIO DAS FUTURAS AMORTIZAÇÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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