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Decreto-lei 269/90, de 31 de Agosto

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Sumário

Cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/90

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, prevê no artigo 14.º a constituição de um fundo de pensões para os militares dos quadros permanentes.

O objectivo estabelecido para o referido fundo é o pagamento de complementos de pensão em determinadas circunstâncias.

O fundo deverá contar, entre as suas receitas, com contribuições dos próprios militares beneficiários. Por outro lado, não poderá receber transferências directas do Orçamento do Estado.

Com a sua implementação, prosseguem-se assim dois fins simultâneos. Em primeiro lugar, criam-se as condições necessárias para garantir melhores níveis de pensão a abonar aos reformados militares. Em segundo lugar, inicia-se, no âmbito dos servidores do Estado, uma primeira experiência de financiamento complementar da Segurança Social, integrando um esquema que poderá designar-se «capitalização parcial».

Trata-se, afinal, de consagrar a terceira vertente da Segurança Social: a da Previdência, baseada na contribuição própria e voluntária, como forma de complementar as prestações dos sistemas assistenciais e sociais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Fundo de Pensões

1 - É criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Fundo.

2 - O fundo tem como finalidades:

a) Assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro;

b) Assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes.

3 - Os complementos referidos no número anterior transmitem-se igualmente às pensões de sobrevivência de que os contribuintes do Fundo sejam autores.

4 - O património do Fundo responde exclusivamente pelo cumprimento do plano de pagamentos dos complementos de pensão, e nunca por quaisquer outras obrigações, sendo a satisfação do referido plano exclusivamente garantida pelo mesmo património.

5 - O Fundo tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Associado

O Fundo tem como único associado o Ministério da Defesa Nacional, sendo a contribuição constituída pelo património inicial do mesmo, a constituir e realizar nos termos do artigo 6.º

Artigo 3.º

Participantes

1 - São participantes do Fundo os militares dos quadros permanentes das forças armadas, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, que se encontrem na situação de activo e reserva, bem como os reformados militares, e que contribuam para o Fundo.

2 - Os militares que pretendam não ser participantes do Fundo deverão declará-lo expressamente.

3 - A declaração prevista no final do número anterior deverá ser entregue até 30 de Setembro de 1990 no ramo respectivo, no caso dos militares no activo ou reserva, e na Caixa Geral de Aposentações, no caso dos reformados militares.

4 - Em casos fundamentados e devidamente autorizados pelo chefe do estado-maior do ramo, a declaração poderá ser entregue dentro dos 60 dias subsequentes à data prevista no número anterior.

Artigo 4.º

Beneficiários

São beneficiários do Fundo:

a) Os contribuintes referidos no n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos complementos de pensão prevista no n.º 2 do artigo 1.º;

b) Os respectivos herdeiros hábeis a que se referem os Decretos-Leis n.os 142/73, de 30 de Março, e 24046, de 21 de Junho de 1934, consoante o caso, quanto aos complementos de pensão previstos no n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Plano de benefícios

1 - O plano de complementos de pensões previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) A partir de 1 de Julho de 1991, os beneficiários cuja pensão seja inferior a 80% do valor de referência serão abonados de um complemento de 2% daquele valor ou do montante indispensável para que a sua pensão atinja no mínimo 60% do valor de referência;

b) Em 1993 e anos seguintes, subida, em Janeiro de cada ano, da percentagem mínima referida na alínea a) em 2,5 pontos percentuais, até ao valor de 80%, a atingir no ano 2000.

2 - Aos militares que tenham idade igual ou superior a 80 anos aplica-se, desde 1 de Janeiro de 1991, a percentagem de 80%, bem como àqueles que venham a atingir a mesma idade a partir do mês em que a completem.

3 - Para efeitos dos cálculos previstos nos n.os 1 e 2, o valor de referência é o da pensão calculada em cada momento pela Caixa Geral de Aposentações, integrando o tempo de serviço militar do beneficiário, até ao limite de 36 anos, a remuneração base do respectivo posto e escalão, bem como todos os suplementos que a lei determine, que, para efeitos de reforma, assumem a característica de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Novembro.

4 - Para efeitos de determinação do escalão dos reformados militares na situação de reforma à data de 30 de Junho de 1990, será considerado o tempo de permanência no activo no último posto, desde a promoção até à passagem à reserva.

Artigo 6.º

Património inicial

1 - O valor inicial do Fundo será constituído por receita originada da alienação de património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - Os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças aprovarão, em portaria a publicar até 30 de Setembro de 1990, o plano financeiro, técnico e actuarial, o valor inicial do Fundo e a forma da sua realização, bem como os respectivos parâmetros de enquadramento, sendo a aprovação daquele plano precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 7.º

Receitas

Constituem receitas do Fundo:

a) As que tenham por origem as fontes de financiamento referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro;

b) As contribuições dos reformados militares beneficiários do Fundo;

c) Os rendimentos das aplicações que integram o património do Fundo;

d) O produto da alienação e reembolso de valores do património do Fundo;

e) Outras receitas.

Artigo 8.º

Contribuição mensal

1 - A contribuição mensal corresponde a 1% do montante das remunerações que integram o valor de referência e o pagamento inicia-se no mês de Outubro de 1990, por dedução a efectivar no respectivo vencimento.

2 - No caso dos militares na situação de reforma, a contribuição corresponde a 0,5% da respectiva pensão de reforma, a deduzir no montante desta, sendo devida a partir do início do pagamento dos complementos de pensão e apenas aos reformados que deles beneficiem.

3 - Em qualquer caso, a dedução referida no n.º 2 não poderá ultrapassar o valor do complemento a cargo do Fundo.

Artigo 9.º

Gestão do Fundo

O Fundo será gerido, nos termos da lei, por uma sociedade gestora de fundos de pensões ou uma seguradora explorando o ramo «Vida», a seleccionar por concurso público, adiante designada por entidade gestora.

Artigo 10.º

Entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, nomeadamente:

a) Transmitir mensalmente à Caixa Geral de Aposentações a relação dos valores a creditar nas contas dos beneficiários a título de complementos de pensão, por conta do Fundo;

b) Efectuar a recepção das contribuições cobradas aos participantes pelos ramos das forças armadas e pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea e);

c) Manter os ficheiros dos contribuintes e beneficiários devidamente actualizados, contando para o efeito com a colaboração dos serviços do Ministério da Defesa Nacional e da Caixa Geral de Aposentações;

d) Proceder anualmente à revisão dos estudos actuariais que suportam o plano financeiro, técnico e actuarial, sendo estes ainda revistos sempre que se tenham modificado os parâmetros determinantes do valor das contribuições ou que se verifiquem desvios significativos nos índices de solvabilidade do Fundo, os quais serão corrigidos em prazos tidos por tecnicamente razoáveis, a acordar entre o Ministério da Defesa Nacional e a entidade gestora;

e) Informar trimestralmente a comissão de acompanhamento, a que se refere o artigo 15.º, da situação financeira, composição da carteira e rentabilidade acumulada ao momento dentro da anuidade pelo Fundo;

f) Elaborar um relatório anual completo, a apresentar à comissão de acompanhamento, cujo desenvolvimento contabilístico, financeiro e actuarial permita a correcta avaliação dos activos e resultados do Fundo.

2 - A entidade gestora assegurará, após efectuados os necessários estudos, definido o plano técnico, actuarial e financeiro e encaixados os valores do mesmo decorrentes, o cumprimento do plano de complementos de pensões referido no presente diploma, para o que assim deverá dispor a todo o tempo dos meios líquidos necessários à adequada satisfação das suas responsabilidades de gestão.

3 - Os estudos referidos no número anterior deverão mencionar explicitamente as hipóteses consideradas na avaliação das responsabilidades a cargo do Fundo e no cálculo da contribuição anual quanto à evolução das diversas variáveis intervenientes.

4 - A entidade gestora será remunerada em função do encaixe das contribuições, do valor do Fundo gerido e da taxa de remuneração real dos activos do Fundo.

5 - A entidade gestora terá, no exercício estrito destas funções, acesso a todos os mercados nacionais de títulos e valores, podendo igualmente ter, nos termos da legislação aplicável, acesso às bolsas de valores estrangeiras.

6 - Os órgãos sociais da entidade gestora não poderão ter entre os seus membros contribuintes ou beneficiários do Fundo, em nome próprio, em representação de ou fazendo-se representar por outrem, nem os seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau.

Artigo 11.º

Contrato de gestão

1 - O caderno de encargos do concurso referido no artigo 9.º incluirá em anexo o contrato tipo de gestão, o qual será objecto de parecer prévio do Instituto de Seguros de Portugal, devendo respeitar, designadamente, as normas dos números seguintes.

2 - O contrato de gestão terá a validade de cinco anos, entrando em vigor a partir da data referida no concurso de selecção, e considera-se automaticamente renovado se não for denunciado por uma das partes à outra, por carta registada, com pelo menos 90 dias de antecedência sobre o termo do respectivo período.

3 - As propostas de alteração ao contrato de gestão, da iniciativa de qualquer das partes, serão apresentadas com a antecedência mínima de 90 dias antes do termo do período contratual, entrando em vigor, se expressamente aceites, no período contratual seguinte, salvo acordo escrito que estabeleça de modo diferente, devendo aquelas ser juntas ao contrato original, dele passando a fazer parte integrante.

4 - Não serão válidas quaisquer alterações que contrariem o disposto no presente diploma.

5 - Em caso de rescisão ou cessação do contrato de gestão ou de dissolução da entidade gestora, esta obriga-se a assegurar a continuidade da gestão, não podendo dissolver-se sem primeiro assegurar a transferência das suas responsabilidades para outra entidade habilitada nem lavrar-se escritura de dissolução ou considerar-se extinto o contrato de gestão enquanto não se demonstrar efectuada aquela transferência.

6 - A partir do momento em que se verifique a rescisão ou cessação do contrato de gestão ou a dissolução da entidade gestora, o Ministério da Defesa Nacional abrirá concurso público para selecção de nova entidade gestora no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 12.º

Depositário

1 - A Caixa Geral de Depósitos fica constituída como depositária do Fundo, competindo-lhe receber em depósito os valores e documentos do Fundo e ter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas, estabelecendo semestralmente um inventário discriminado dos valores do Fundo.

2 - Compete ainda à Caixa Geral de Depósitos:

a) Cobrar os rendimentos produzidos pelos imóveis do Fundo e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;

b) Realizar operações de compra e venda de títulos, de cobrança de juros e dividendos e de exercício do direito de subscrição e de opção;

c) Pagar os complementos de pensões em cúmulo com as pensões dos beneficiários do Fundo;

d) Apresentar à entidade gestora informação diária sobre os montantes dos depósitos à ordem;

e) Receber dos ramos, por conta e ordem da entidade gestora, as contribuições dos militares no activo e na reserva, competindo aos departamentos competentes dos mesmos efectuar a respectiva cobrança.

3 - Será celebrado um contrato escrito entre a entidade gestora e a Caixa Geral de Depósitos, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 13.º

Caixa Geral de Aposentações

À Caixa Geral de Aposentações compete, em moldes a definir com a entidade gestora, cobrar dos militares reformados as respectivas contribuições, por dedução a efectuar no respectivo complemento da pensão.

Artigo 14.º

Aplicações

1 - As aplicações dos bens que integram o património do Fundo serão efectuadas pela entidade gestora segundo uma política de segurança, maior rendibilidade, diversificação e liquidez.

2 - O activo do Fundo será aplicado nos termos do Decreto-Lei 396/86 e da legislação subsequente, com as excepções a seguir indicadas.

3 - O activo do Fundo poderá ainda ser aplicado, até ao máximo de 20%, em empréstimos aos contribuintes exclusivamente para financiamento de aquisição ou construção de habitação própria, com garantia da primeira hipoteca do imóvel objecto do crédito, devendo a taxa de juro aplicável ser 85% da taxa média de operações activas indicadas pela Associação Portuguesa de Bancos no semestre imediatamente anterior e sendo a receita desta aplicação exclusivamente afecta ao património do Fundo.

4 - A aplicação em títulos emitidos por uma mesma sociedade não poderá ultrapassar 20% do seu capital e reservas.

5 - Estão vedadas ao Fundo as aquisições de:

a) Acções de entidades gestoras de fundos de pensões;

b) Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização da entidade gestora ou que possuam mais de 10% do capital desta;

c) Títulos emitidos ou detidos por empresa cujo capital social pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;

d) Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de fiscalização ou de gestão façam parte um ou mais gestores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;

e) Imóveis utilizados pelo associado ou por participantes, ou por sociedades por estes dominadas.

Artigo 15.º

Acompanhamento

1 - A ligação entre o Ministro da Defesa Nacional e a entidade gestora competirá a uma comissão de acompanhamento constituída por três membros a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

2 - À comissão compete informar e dar parecer ao Ministério da Defesa Nacional sobre:

a) Os relatórios apresentados pela entidade gestora do Fundo;

b) O plano financeiro técnico e actuarial apresentado pela entidade gestora do Fundo;

c) O plano de entregas dos contribuintes;

d) O plano de complementos de pensões a pagar anualmente aos beneficiários;

e) A orientação da política de aplicações do Fundo.

Artigo 16.º

Data de referência de inscrição

1 - A data de referência de inscrição dos participantes do Fundo é 1 de Outubro de 1990 para os actuais militares dos quadros permanentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações e reformados militares.

2 - Para os militares que venham a ingressar nos quadros permanentes posteriormente à data mencionada no n.º 1 a data de referência é a da inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

3 - A posterior inscrição de militares que, tendo inicialmente declarado não querer participar no Fundo, tenham mais tarde revisto a sua posição terá sempre como referência as datas previstas nos n.os 1 ou 2, consoante o caso.

Artigo 17.º

Contribuições em atraso

Para o cálculo das contribuições em dívida decorrentes da situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, proceder-se-á à sua actualização pela taxa média de operações activas indicada pela Associação Portuguesa de Bancos, multiplicada pelo factor 1,15.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrarie o presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 396/86 e legislação subsequente que regule a mesma matéria.

Artigo 19.º

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

2 - Relativamente aos militares que se encontrem na situação de reserva na efectividade de serviço e sejam abrangidos pelo calendário de transição previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, a produção de efeitos reporta-se ao dia 1 do mês subsequente àquele em que se completem 30 dias sobre a publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 22 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/31/plain-21311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 396/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições quanto à constituição e funcionamento de fundos e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 910/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O PLANO TÉCNICO, FINANCEIRO E ACTUARIAL DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, QUE CONSTA DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 345/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza a alienação do prédio militar designado «Garagem Militar».

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 73/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, relativo ao Fundo de Pensões das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 749/91 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DA CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS AOS MILITARES PARTICIPANTES DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA FINANCIAMENTO A AQUISIÇÃO OU CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Decreto-Lei 328/91 - Ministério da Defesa Nacional

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 269/90, DE 31 DE AGOSTO, QUE CRIOU E REGULAMENTOU O FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. ADITA AO MESMO DIPLOMA O ARTIGO 17-A.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Portaria 1030/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA A REVISÃO DO PLANO TÉCNICO FINANCEIRO E ACTUARIAL DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. ACTUALIZA O VALOR INICIAL DO FUNDO E ESTABELECE O CALENDÁRIO DAS FUTURAS AMORTIZAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Portaria 1338/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORT 749/91 DE 5 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGULAMENTO DA CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS AOS MILITARES PARTICIPANTES DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA FINANCIAMENTO A AQUISIÇÃO OU CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 358/98 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional de Brancanes.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-08 - Portaria 121/2000 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Estabelece o financiamento do valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (FPMFA).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto-Lei 76/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166-A/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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