Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/93
Tendo sido transferida para o Ministério da Saúde, através do Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares respeitantes à conformidade e adequação dos medicamentos, de outros produtos farmacêuticos, dos cosméticos, das plantas medicinais, dos produtos de higiene humanos, dos produtos dietéticos ou de outros idênticos, material de penso, acessórios cirúrgicos e outros artigos de uso hospitalar, bem como o serviço laboratorial, atribuições da extinta Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
Tendo sido afectado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo de 21 de Dezembro de 1989, ao Ministério da Saúde o imóvel ocupado por aquela Comissão;
Tendo em conta que a Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos, de acordo com a reestruturação orgânica do Ministério da Saúde, se transformou no Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, sofrendo alterações estruturais profundas no âmbito das atribuições, incluindo responsabilidades na área da qualidade dos medicamentos;
Estando em curso o processo de instalação daquele Instituto e tornando-se necessário dotar o sistema de controlo de qualidade do medicamento com um novo laboratório;
Considerando que o imóvel supramencionado se encontra inutilizado devido ao seu estado de degradação e reconhecendo-se o interesse público do investimento na alienação e na instalação de um laboratório dotado do equipamento e de técnicas adequados a garantir a qualidade do medicamento;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/89, de 19 de Setembro:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É autorizada a alienação, em hasta pública, do imóvel sito em Lisboa, na Estrada de Benfica, 382-384-A, registado sob a descrição n.º 1542/210291 na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
2 - O produto da alienação do referido imóvel constitui receita do Estado, reconhecendo-se o interesse público na afectação de 80% como contrapartida inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças destinada ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento para o programa de garantia da qualidade do medicamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.