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Lei 2/90, de 20 de Janeiro

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Sumário

Altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do ministério público.

Texto do documento

Lei 2/90

de 20 de Janeiro

Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 22.º e 23.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

Componentes do sistema retributivo

1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

Artigo 23.º

Remuneração base e suplementos

1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.

2 - A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 102/88, de 25 de Agosto.

4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º do presente Estatuto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público

Os artigos 73.º e 74.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º

Componentes do sistema retributivo

1 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º

Artigo 74.º

Remuneração base e suplementos

1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 - As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 102/88, de 25 de Agosto.

4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.º a 78.º e 80.º da presente lei.

Artigo 3.º

Magistrados jubilados

1 - O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.

2 - As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

3 - As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 4.º

Aplicação

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.

2 - Pelos efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 5.º

Cobertura de encargos

1 - Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserido no Orçamento do Estado.

2 - Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei 21/85, de 30 de Julho, e à Lei 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:

a) 176700$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;

b) 198000$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.

2 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

Artigo 7.º

Eficácia

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXOS

Mapa a anexar à Lei 21/85, de 30 de Julho

(ver documento original)

Mapa a anexar à Lei 47/86, de 15 de Outubro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/20/plain-5747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Lei 26/84 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de remuneração do Presidente da República, designadamente no que se refere ao vencimento mensal e abono para despesas de representação e prevê as regalias a que têm direito os ex-titulares do cargo de presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Lei 102/88 - Assembleia da República

    Altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/85, de 9 de Abril), bem como o regime de remuneração do Presidente da República (Lei n.º 26/84, de 31 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Lei 63/90 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto Regulamentar 33/91 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-13 - Acórdão 457/93 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 1 DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 120/VI, NA PARTE EM QUE ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 137, NUMERO 2, DA LEI NUMERO 21/85, DE 30 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI NUMERO 2/90, DE 20 DE JANEIRO, QUANTO AO SISTEMA DE ELEIÇÃO DOS JUIZES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 220 DA CONSTITUICAO (PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE), E PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO MESMO PRECEITO, NA PARTE EM Q (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-03 - Rectificação 16/94 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 10/94, de 5 de Maio que altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovados pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Decreto-Lei 184/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Acórdão 2/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Proc.º 348/02).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-03 - Resolução da Assembleia da República 37/2003 - Assembleia da República

    Elege António Edmundo Barbosa Montalvão Machado, Rui Carlos Pereira, António Alfredo Delgado da Silva Preto, João Tiago Valente Almeida da Silveira e António José Barradas Leitão membros do Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Portaria 1537/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, do Procurador-Geral da República, do Vice-Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Lei 37/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima segunda alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e à oitava alteração da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Lei 9/2011 - Assembleia da República

    Altera (décima quarta) alteração o Estatuto dos Magistrados Judiciais e altera (décima alteração) o Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2024-09-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 539/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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