de 20 de Janeiro
Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 22.º e 23.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Componentes do sistema retributivo
1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:a) Remuneração base;
b) Suplementos.
2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
Artigo 23.º
Remuneração base e suplementos
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.2 - A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 102/88, de 25 de Agosto.
4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º do presente Estatuto.
Artigo 2.º
Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público
Os artigos 73.º e 74.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º
Componentes do sistema retributivo
1 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:a) Remuneração base;
b) Suplementos.
2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º
Artigo 74.º
Remuneração base e suplementos
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.2 - As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 102/88, de 25 de Agosto.
4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.º a 78.º e 80.º da presente lei.
Artigo 3.º
Magistrados jubilados
1 - O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.2 - As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
3 - As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 4.º
Aplicação
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.2 - Pelos efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei 102/88, de 25 de Agosto.
Artigo 5.º
Cobertura de encargos
1 - Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserido no Orçamento do Estado.2 - Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei 21/85, de 30 de Julho, e à Lei 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:a) 176700$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;
b) 198000$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.
2 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.
Artigo 7.º
Eficácia
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 7 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXOS
Mapa a anexar à Lei 21/85, de 30 de Julho(ver documento original)
Mapa a anexar à Lei 47/86, de 15 de Outubro(ver documento original)