de 7 de Junho
O Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, prevê a existência de uma Auditoria Jurídica como serviço de apoio e consulta jurídica ao Ministro da Educação e respectivos Secretários de Estado.Tendo vindo a reger-se pelo Decreto-Lei 337/80, de 29 de Agosto, e encontrando-se este diploma ultrapassado pelas novas soluções legislativas em matéria de regime geral da função pública e desajustado à orgânica do Ministério Público aprovada pela Lei 47/86, de 15 de Outubro, necessário se torna fazer aprovar novo diploma orgânico de que resulte também explícito o alargamento das atribuições da Auditoria na área do contencioso administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Auditoria Jurídica do Ministério da Educação é um serviço de consulta e de apoio jurídico do Ministro da Educação, de quem depende funcionalmente, e dos membros do Governo integrados no Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Auditoria Jurídica o estudo e tratamento dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e Secretários de Estado, nos domínios da consultadoria jurídica, do contencioso administrativo e do poder disciplinar, competindo-lhe, designadamente:a) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo em que sejam notificados para responder o Ministro ou os Secretários de Estado;
c) Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
d) Elaborar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Ministro da Educação ou pelos Secretários de Estado;
e) Intervir, quando solicitada, em processos de sindicância, inquérito, averiguações ou disciplinares;
f) Emitir as informações sobre processos disciplinares que lhe forem solicitadas de acordo com o que dispõe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
g) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo na legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;
h) Colaborar, quando solicitada, na preparação ou apreciação de projectos de diplomas legais.
Artigo 3.º
Auditor jurídico
1 - A Auditoria Jurídica é dirigida tecnicamente por um auditor jurídico, designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do Procurador-Geral da República e funcionalmente do Ministro da Educação.
3 - O auditor jurídico é remunerado nos termos previstos na Lei 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações decorrentes da Lei 2/90, de 20 de Janeiro, sendo os encargos suportados por verba própria do orçamento do Ministério da Justiça.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo pronunciar-se sobre todos os trabalhos produzidos.2 - Nas suas ausências e impedimentos, o auditor jurídico é substituído, nas funções referidas no número anterior, por quem o Procurador-Geral da República designar.
3 - Para o exercício das suas funções, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - A carreira de consultor jurídico integra-se no grupo de pessoal técnico superior e desenvolve-se pelas categorias de assessor jurídico principal, assessor jurídico, consultor jurídico principal, consultor jurídico de 1.ª classe e consultor jurídico de 2.ª classe.
Artigo 6.º
Ingresso e acesso
1 - O ingresso e o acesso na carreira de consultor jurídico regula-se pelas disposições legais aplicáveis à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.2 - O exercício das funções de consultor jurídico não depende de inscrição em associação de classe.
Artigo 7.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal técnico superior integrado na carreira de consultor jurídico constante do anexo II à Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, transita para idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma nos termos da lei geral, mantendo a natureza do provimento e sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado.2 - O pessoal referido no n.º 1 que esteja nas situações de requisitado ou em comissão de serviço noutros serviços mantém a mesma situação.
3 - A integração no novo quadro faz-se por lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Educação, considerando-se efectivada, após fiscalização prévia do Tribunal de Contas, com dispensa de qualquer outra formalidade.
4 - Ao quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, constante do anexo II à Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, são abatidos os correspondentes lugares da carreira de consultor jurídico e acrescidos na carreira técnica superior dois lugares, respectivamente nas categorias de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe.
Artigo 8.º
Consultores jurídicos afectos a outros serviços do Ministério
1 - Os consultores jurídicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem afectos a outros serviços ou organismos do Ministério da Educação transitam, em categoria idêntica à que possuem, para a carreira técnica superior, sendo os correspondentes lugares acrescidos ao quadro único.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o tempo de serviço prestado na carreira de consultor jurídico conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado, em idênticas categorias, na carreira técnica superior.
Artigo 9.º
Apoio administrativo
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação assegurará a gestão do pessoal do quadro privativo da Auditoria Jurídica.2 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 10.º Encargos
Os encargos inerentes ao pessoal da Auditoria Jurídica são suportados pelas dotações inscritas no seu orçamento, procedendo-se, para o efeito, à necessária inscrição orçamental, com contrapartida no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 11.º
Regulamento interno
Compete ao Ministro da Educação, sob proposta do auditor jurídico, homologar o regulamento interno da Auditoria Jurídica.
Artigo 12.º
Norma especial
O disposto no presente diploma não prejudica os concursos abertos antes da sua entrada em vigor.Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 16 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)