Lei 63/90, de 26 de Dezembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 296/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-12-26.
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Data:
1990-12-26
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Suspende a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).
Lei 63/90
de 26 de Dezembro
Suspensão de vigência do artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho
(regime de remuneração do Presidente da República) e das alíneas b) e
c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro
(regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes
e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É suspensa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos, a vigência do disposto no artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-lei 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no artigo 4.º deste diploma.
2 - A suspensão prevista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro.
Art. 2.º É suspensa, nos termos previstos no artigo anterior, a aplicação dos índices fixados nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Aprovada em 25 de Outubro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/26/plain-20551.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/20551.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1993-09-30 -
Decreto-Lei
339/93 -
Ministério da Justiça
DETERMINA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 19/93, DE 25 DE JUNHO, DESIGNADAMENTE DO ARTIGO 1 (ALTERACOES A LEI 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVAS AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS), NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, REPORTANDO-SE OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
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2000-04-04 -
Lei
3-B/2000 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2000.
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2000-12-29 -
Lei
30-C/2000 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2001.
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2001-12-27 -
Lei
109-B/2001 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.
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2002-12-30 -
Lei
32-B/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.
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2003-10-15 -
Acórdão
405/2003 -
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.
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2003-12-31 -
Lei
107-B/2003 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.
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2004-12-30 -
Lei
55-B/2004 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2005.
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2005-12-30 -
Lei
60-A/2005 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2006.
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2013-12-31 -
Lei
83-C/2013 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
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