Decreto-Lei 339/93
de 30 de Setembro
A Assembleia da República, através da Lei 19/93, de 25 de Junho, procedeu a alterações à Lei 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados, deixando ao Governo, no artigo 2.º, a faculdade de reportar os efeitos das mesmas a Janeiro de 1993.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma, reportando-se os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
2 - Os encargos financeiros decorrentes do disposto no número anterior serão suportados pelo orçamento do Ministério da Justiça, devendo o Ministério das Finanças providenciar a transferência das dotações necessárias.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.