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Decreto-lei 339/93, de 30 de Setembro

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Sumário

DETERMINA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 19/93, DE 25 DE JUNHO, DESIGNADAMENTE DO ARTIGO 1 (ALTERACOES A LEI 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVAS AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS), NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, REPORTANDO-SE OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 339/93
de 30 de Setembro
A Assembleia da República, através da Lei 19/93, de 25 de Junho, procedeu a alterações à Lei 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados, deixando ao Governo, no artigo 2.º, a faculdade de reportar os efeitos das mesmas a Janeiro de 1993.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma, reportando-se os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

2 - Os encargos financeiros decorrentes do disposto no número anterior serão suportados pelo orçamento do Ministério da Justiça, devendo o Ministério das Finanças providenciar a transferência das dotações necessárias.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Lei 63/90 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Lei 19/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI NUMERO 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994. O GOVERNO PODE DETERMINAR, POR DECRETO LEI, A SUA IMEDIATA ENTRADA EM VIGOR, COM EFEITOS RETROACTIVOS A JANEIRO DE 1993.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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