de 25 de Junho
Alterações à Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento
dos magistrados
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas d) e e), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.° Ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, é aditado o n.° 3, com a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.
Art. 2.° - 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
2 - O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor, com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993.
Aprovada em 12 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva