Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 26/84, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de remuneração do Presidente da República, designadamente no que se refere ao vencimento mensal e abono para despesas de representação e prevê as regalias a que têm direito os ex-titulares do cargo de presidente da República.

Texto do documento

Lei 26/84

de 31 de Julho

Regime de remuneração do Presidente da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 160000$00 e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% do seu vencimento.

ARTIGO 2.º

O vencimento e abono referidos no artigo anterior serão automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção dos aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública.

ARTIGO 3.º

É atribuída uma subvenção mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República em exercício aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição, a partir do termo do respectivo mandato.

ARTIGO 4.º

Em caso de morte do Presidente da República em exercício ou ex-titular do cargo, o cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, os filhos menores ou incapazes e os ascendentes a seu cargo têm direito conjuntamente a uma pensão mensal de valor igual a 50% do vencimento do Presidente.

ARTIGO 5.º

As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais favorável.

ARTIGO 6.º

Os ex-titulares do cargo de Presidente da República que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato usufruem ainda das seguintes regalias:

a) Direito ao uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;

b) Direito a disporem de um gabinete de trabalho, com telefone, uma secretária-dactilógrafa e um assessor da sua confiança, destacados a seu pedido em regime de requisição de entre funcionários e outros agentes do Estado;

c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei aplicável às deslocações do Primeiro-Ministro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais para fora da área de sua residência habitual;

d) Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro e a uso e porte de arma de defesa.

ARTIGO 7.º

Os titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei que exerçam funções públicas optarão por um dos regimes.

ARTIGO 8.º

Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República que não completem o mandato será atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

ARTIGO 9.º

O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional, salvo no caso de esta resultar de impossibilidade física.

ARTIGO 10.º

Os direitos consignados na presente lei são assegurados com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 13 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 17 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/31/plain-34766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34766.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - DECLARAÇÃO DD5411 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-24 - Lei 33/88 - Assembleia da República

    SUSPENDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 2 DA LEI 26/84, DE 31 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DE REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA), COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Lei 102/88 - Assembleia da República

    Altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/85, de 9 de Abril), bem como o regime de remuneração do Presidente da República (Lei n.º 26/84, de 31 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Lei 2/90 - Assembleia da República

    Altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do ministério público.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Lei 63/90 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 141/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-03 - Lei 28/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, que aprova o regime remuneratório do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-02-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 3/2016 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 12/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 68/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-11-05 - Decreto-Lei 91/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda