de 31 de Julho
Regime de remuneração do Presidente da República
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 160000$00 e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% do seu vencimento.
ARTIGO 2.º
O vencimento e abono referidos no artigo anterior serão automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção dos aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública.
ARTIGO 3.º
É atribuída uma subvenção mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República em exercício aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição, a partir do termo do respectivo mandato.
ARTIGO 4.º
Em caso de morte do Presidente da República em exercício ou ex-titular do cargo, o cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, os filhos menores ou incapazes e os ascendentes a seu cargo têm direito conjuntamente a uma pensão mensal de valor igual a 50% do vencimento do Presidente.
ARTIGO 5.º
As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais favorável.
ARTIGO 6.º
Os ex-titulares do cargo de Presidente da República que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato usufruem ainda das seguintes regalias:a) Direito ao uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;
b) Direito a disporem de um gabinete de trabalho, com telefone, uma secretária-dactilógrafa e um assessor da sua confiança, destacados a seu pedido em regime de requisição de entre funcionários e outros agentes do Estado;
c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei aplicável às deslocações do Primeiro-Ministro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais para fora da área de sua residência habitual;
d) Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro e a uso e porte de arma de defesa.
ARTIGO 7.º
Os titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei que exerçam funções públicas optarão por um dos regimes.
ARTIGO 8.º
Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República que não completem o mandato será atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.
ARTIGO 9.º
O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional, salvo no caso de esta resultar de impossibilidade física.
ARTIGO 10.º
Os direitos consignados na presente lei são assegurados com efeitos a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 19 de Julho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 13 de Julho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 17 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.