de 3 de Julho
Segunda alteração à Lei 26/84, de 31 de Julho, que aprova o regime
remuneratório do Presidente da República
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 26/84, de 31 de Julho
São alterados os artigos 5.º e 6.º da Lei 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 102/88, de 25 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respectivo titular tenha igualmente direito.
Artigo 6.º
................................................................................a) ............................................................................
b) Direito a disporem de um gabinete de trabalho, sendo apoiados por um assessor e um secretário da sua confiança, nomeados, a seu pedido, nos mesmos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de Abril;
c) ............................................................................
d) ...........................................................................»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º da Lei 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 102/88, de 25 de Agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.