de 9 de março
A Lei 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei 28/2008, de 3 de julho, prevê, no seu artigo 6.º, que os ex-titulares do cargo de Presidente da República disponham de um gabinete de trabalho e de apoio relacionado com a sua atividade após o exercício das funções como órgão de soberania, aos quais se aplica o estatuto previsto no Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República.
Os efeitos orçamentais e o apoio administrativo decorrentes da execução da referida lei têm sido, desde então, suportados pela Presidência da República, através do seu orçamento e da sua Secretaria-Geral. No entanto, a referida legislação permanece omissa quanto à definição específica sobre o enquadramento institucional e orçamental, instalações e funcionamento dos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.
Recentemente, através do «Relatório de Auditoria à Presidência da República», relativa à conta de gerência de 2014, aprovado em 17 de setembro de 2015, o Tribunal de Contas verificou que «[...] a Lei 26/84 não determina o enquadramento institucional dos Gabinetes dos ex-Presidentes da República, nem qual a entidade que suporta os encargos orçamentais com as subvenções e as regalias atrás referidas», sendo que «[d]esde o início de vigência deste diploma, terá sido assumido que seria a PR, pelo que esta entidade tem previsto no seu orçamento as verbas necessárias que, a final, é aprovado pela Assembleia da República (AR), que, assim, se associa a este entendimento. Em consonância, a SGPR tem assumido o apoio administrativo aos Gabinetes dos ex-Presidentes da República».
O presente decreto-lei limita-se, assim, a cumprir os referidos propósitos de concretização e densificação do regime em vigor, explicitando qual a entidade encarregue do suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, tal como expressamente sugerido pelo Tribunal de Contas, dele não decorrendo qualquer aumento de despesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, adiante designados por gabinetes.
2 - O estatuto previsto no Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, aplica-se aos membros do gabinete de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.
Artigo 2.º
Instalações
A instalação do gabinete de trabalho dos futuros ex-titulares do cargo de Presidente da República compete à Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com a entidade pública que gere o património do Estado.
Artigo 3.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo aos gabinetes, incluindo a afetação dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei 28/2008, de 3 de julho, bem como de outro pessoal afeto à Presidência da República que se mostre necessário ao seu funcionamento, cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Artigo 4.º
Orçamento
1 - As despesas relativas ao funcionamento dos gabinetes são cobertas pelo orçamento da Presidência da República.
2 - As despesas referidas no número anterior incluem os encargos com as subvenções dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, bem como todos os encargos relativos ao pessoal, bens e serviços dos gabinetes, decorrentes das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei 28/2008, de 3 de julho.
3 - A competência para a autorização de despesas e respetivos procedimentos cabe aos órgãos de gestão da Presidência da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 29 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.