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Decreto-lei 12/2016, de 9 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2016

de 9 de março

A Lei 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei 28/2008, de 3 de julho, prevê, no seu artigo 6.º, que os ex-titulares do cargo de Presidente da República disponham de um gabinete de trabalho e de apoio relacionado com a sua atividade após o exercício das funções como órgão de soberania, aos quais se aplica o estatuto previsto no Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República.

Os efeitos orçamentais e o apoio administrativo decorrentes da execução da referida lei têm sido, desde então, suportados pela Presidência da República, através do seu orçamento e da sua Secretaria-Geral. No entanto, a referida legislação permanece omissa quanto à definição específica sobre o enquadramento institucional e orçamental, instalações e funcionamento dos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.

Recentemente, através do «Relatório de Auditoria à Presidência da República», relativa à conta de gerência de 2014, aprovado em 17 de setembro de 2015, o Tribunal de Contas verificou que «[...] a Lei 26/84 não determina o enquadramento institucional dos Gabinetes dos ex-Presidentes da República, nem qual a entidade que suporta os encargos orçamentais com as subvenções e as regalias atrás referidas», sendo que «[d]esde o início de vigência deste diploma, terá sido assumido que seria a PR, pelo que esta entidade tem previsto no seu orçamento as verbas necessárias que, a final, é aprovado pela Assembleia da República (AR), que, assim, se associa a este entendimento. Em consonância, a SGPR tem assumido o apoio administrativo aos Gabinetes dos ex-Presidentes da República».

O presente decreto-lei limita-se, assim, a cumprir os referidos propósitos de concretização e densificação do regime em vigor, explicitando qual a entidade encarregue do suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, tal como expressamente sugerido pelo Tribunal de Contas, dele não decorrendo qualquer aumento de despesa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, adiante designados por gabinetes.

2 - O estatuto previsto no Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, aplica-se aos membros do gabinete de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.

Artigo 2.º

Instalações

A instalação do gabinete de trabalho dos futuros ex-titulares do cargo de Presidente da República compete à Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com a entidade pública que gere o património do Estado.

Artigo 3.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo aos gabinetes, incluindo a afetação dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei 28/2008, de 3 de julho, bem como de outro pessoal afeto à Presidência da República que se mostre necessário ao seu funcionamento, cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República.

Artigo 4.º

Orçamento

1 - As despesas relativas ao funcionamento dos gabinetes são cobertas pelo orçamento da Presidência da República.

2 - As despesas referidas no número anterior incluem os encargos com as subvenções dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, bem como todos os encargos relativos ao pessoal, bens e serviços dos gabinetes, decorrentes das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei 28/2008, de 3 de julho.

3 - A competência para a autorização de despesas e respetivos procedimentos cabe aos órgãos de gestão da Presidência da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 29 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Lei 26/84 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de remuneração do Presidente da República, designadamente no que se refere ao vencimento mensal e abono para despesas de representação e prevê as regalias a que têm direito os ex-titulares do cargo de presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-03 - Lei 28/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, que aprova o regime remuneratório do Presidente da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-05 - Decreto-Lei 91/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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