A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 184/2001, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/2001
de 21 de Junho
A equiparação do estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor do Tribunal de Contas ao dos juízes de direito de 1.ª instância previsto no artigo 22.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, mostra-se desadequada ao desenvolvimento daquelas carreiras de consultor e auditor nos respectivos escalões.

Na verdade, os juízes de direito progridem nesses escalões - 3, 7, 11, 15 e 18 anos de serviço - sem que a respectiva classificação de serviço seja ponderada para esse efeito, nos termos dos artigos 33.º a 37.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Ora, para o bom funcionamento dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, a progressão nas carreiras de auditor e de consultor deverá ser estimulada através de adequado regime de avaliação do respectivo desempenho, tal como já vem sucedendo relativamente a outros serviços com funções análogas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, e do despacho 15477/99, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças.

Verifica-se, assim, a necessidade do preenchimento de uma lacuna do estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor do Tribunal de Contas, consagrado no artigo 30.º, n.º 2, alínea e), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e desenvolvido nos artigos 14.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, que não prevê nenhuma forma de avaliação do desempenho de funções pelos funcionários destas carreiras, pondo-se assim termo a uma situação discriminatória e injustificada relativa à progressão na carreira dos funcionários.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro
Os artigos 14.º, 15.º e 18 .º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 14.º
[...]
1 - A carreira de auditor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente, por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º

2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - A carreira de consultor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - A mudança de escalão é automática e oficiosa e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação não inferior a Bom, salvo quanto às carreiras de auditor e de consultor, em que a progressão está condicionada a avaliação do desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, sob proposta do dirigente máximo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, observados os princípios gerais fixados na lei.

3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Lei 2/90 - Assembleia da República

    Altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do ministério público.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 121/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e procede à revisão do regime do pessoal que integra a respetiva área de fiscalização e controlo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda