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Decreto-lei 184/2001, de 21 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/2001
de 21 de Junho
A equiparação do estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor do Tribunal de Contas ao dos juízes de direito de 1.ª instância previsto no artigo 22.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, mostra-se desadequada ao desenvolvimento daquelas carreiras de consultor e auditor nos respectivos escalões.

Na verdade, os juízes de direito progridem nesses escalões - 3, 7, 11, 15 e 18 anos de serviço - sem que a respectiva classificação de serviço seja ponderada para esse efeito, nos termos dos artigos 33.º a 37.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Ora, para o bom funcionamento dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, a progressão nas carreiras de auditor e de consultor deverá ser estimulada através de adequado regime de avaliação do respectivo desempenho, tal como já vem sucedendo relativamente a outros serviços com funções análogas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, e do despacho 15477/99, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças.

Verifica-se, assim, a necessidade do preenchimento de uma lacuna do estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor do Tribunal de Contas, consagrado no artigo 30.º, n.º 2, alínea e), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e desenvolvido nos artigos 14.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, que não prevê nenhuma forma de avaliação do desempenho de funções pelos funcionários destas carreiras, pondo-se assim termo a uma situação discriminatória e injustificada relativa à progressão na carreira dos funcionários.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro
Os artigos 14.º, 15.º e 18 .º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 14.º
[...]
1 - A carreira de auditor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente, por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º

2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - A carreira de consultor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - A mudança de escalão é automática e oficiosa e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação não inferior a Bom, salvo quanto às carreiras de auditor e de consultor, em que a progressão está condicionada a avaliação do desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, sob proposta do dirigente máximo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, observados os princípios gerais fixados na lei.

3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Lei 2/90 - Assembleia da República

    Altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do ministério público.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 121/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e procede à revisão do regime do pessoal que integra a respetiva área de fiscalização e controlo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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