de 26 de dezembro
Sumário: Altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e procede à revisão do regime do pessoal que integra a respetiva área de fiscalização e controlo.
O n.º 2 do artigo 30.º da Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) dispõe que a organização e a estrutura da Direção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, e o regime do seu pessoal, devem constar de decreto-lei, que deve desenvolver as regras e princípios estabelecidos naquele preceito.
Essas regras e princípios foram consagrados no Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, atendendo aos princípios de independência e de autogoverno do Tribunal de Contas, estabelecidos no artigo 7.º daquela lei, que define o estatuto daqueles serviços e o regime do respetivo pessoal, consagrando nos seus quadros «um corpo especial de fiscalização e controlo, cargos dirigentes e carreiras e categorias de regime geral e especial».
Este diploma foi, até hoje, apenas objeto de uma alteração, introduzida pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de junho, relacionada com o estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor do Tribunal de Contas.
Na sequência da publicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e dos subsequentes diplomas complementares e regulamentadores, nomeadamente o artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se necessário proceder à revisão do regime de carreiras e categorias do pessoal que integra o corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.
Por outro lado, aproveita-se esta alteração ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, para introduzir alguns ajustamentos à organização e funcionamento da Direção-Geral do Tribunal de Contas, que a experiência adquirida e os anos decorridos desde a sua publicação aconselham.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva e participação dos trabalhadores na legislação do trabalho.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de junho, que aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.
2 - O presente decreto-lei cria também a carreira especial de auditor do Tribunal de Contas e estabelece o seu regime, procedendo à revisão, por extinção, das carreiras de auditor e de técnico verificador superior, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.
3 - O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das carreiras de consultor e de técnico verificador.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 21.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - O Presidente pode designar trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades com maioria de capitais públicos, bem como da administração regional e local, ou celebrar contratos de prestação de serviços, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respetivo Gabinete, caducando todas as referidas situações com a cessação de funções do Presidente.
7 - Ao Gabinete é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de composição, nomeação, exoneração, garantias e remuneração consagrado na lei para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) O Departamento de Gestão, Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH);
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os departamentos de apoio técnico-operativo e os departamentos de apoio instrumental são dirigidos, respetivamente, por auditores-coordenadores e por diretores de departamento, coadjuvados, conforme os casos, por auditores-chefes e por chefes de departamento.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O diretor-geral pode delegar poderes nos dirigentes dele imediatamente dependentes e nos chefes de equipa de projeto e de auditoria.
Artigo 10.º
Mapas de pessoal
1 - A DGTC e os serviços de apoio das secções regionais dispõem de mapas de pessoal.
2 - Os mapas de pessoal incluem os postos de trabalho correspondentes aos cargos dirigentes e às categorias das carreiras necessárias à prossecução das atribuições e competências do Tribunal de Contas.
3 - A área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas integra os trabalhadores dos seguintes cargos e carreiras:
a) O diretor-geral, os subdiretores-gerais, os auditores-coordenadores e os auditores-chefes;
b) Os trabalhadores integrados na carreira especial de auditor;
c) Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes de consultor e de técnico verificador.
4 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo das especificidades resultantes do presente diploma, consideram-se como cargo dirigente intermédio de 1.º grau os cargos de auditor-coordenador e de diretor de departamento e como cargo dirigente intermédio de 2.º grau os cargos de auditor-chefe e de chefe de departamento.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Auditores-chefes;
b) Trabalhadores com vínculo de emprego público, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspeção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial ou de tecnologias de informação e comunicação durante, pelo menos, três anos;
c) Auditores ou consultores do Tribunal de Contas, ou auditores verificadores, estes com, pelo menos, três anos de serviço;
d) Trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, habilitados com licenciatura e com, pelo menos, seis anos de serviço em funções de auditoria ou consultoria.
e) [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) Definir as orientações para a coordenação das equipas de auditoria no terreno;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) Trabalhadores com vínculo de emprego público, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspeção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial ou de tecnologias de informação e comunicação;
b) Trabalhadores integrados na carreira especial de auditor e na carreira subsistente de consultor do Tribunal de Contas;
c) Trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, habilitados com licenciatura, com, pelo menos, três anos de serviço em funções de auditoria ou consultoria.
d) [...]
Artigo 14.º
Carreira especial de auditor
1 - A carreira especial de auditor do Tribunal de Contas, de grau de complexidade 3, é uma carreira pluricategorial, estruturada nas categorias de auditor verificador e de auditor.
2 - O recrutamento para a categoria de auditor verificador é realizado por procedimento concursal comum, de entre indivíduos que, para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público previstos na lei geral, possuam licenciatura adequada.
3 - O recrutamento para a categoria de auditor faz-se mediante a aplicação obrigatória de prova de conhecimentos, podendo, ainda, ser aplicados como métodos facultativos outros métodos de seleção previstos na lei.
4 - A integração na categoria de auditor verificador depende da frequência e aprovação em curso de formação específico que tem lugar no decurso do período experimental.
5 - O curso de formação específico é definido por despacho do Presidente, sob proposta do diretor-geral, não podendo a sua duração ser inferior a um ano.
6 - Sempre que a caracterização dos postos de trabalho colocados a concurso o justifique, pode ainda ser definido como requisito específico a posse de um título ou grau profissional, designadamente o de revisor oficial de contas, auditor de sistemas de informação certificado, certified internal auditor ou certified government auditing professional.
7 - O recrutamento para a categoria de auditor é realizado por procedimento concursal comum, de acordo com as especificidades constantes do presente artigo, exigindo-se que os candidatos preencham, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Possuir 5 ou mais anos de serviço na categoria de auditor verificador;
b) Exercer ou ter exercido nos últimos 10 anos funções de dirigente nos serviços de apoio do Tribunal de Contas durante um período de, pelo menos, 5 anos;
c) Deter experiência de, pelo menos, 9 anos nos domínios da auditoria, inspeção, direção ou gestão obtida em funções exercidas na Administração Pública, no ensino superior, no setor público empresarial e/ou em empresas de auditoria.
8 - No procedimento concursal a que se refere o número anterior são obrigatoriamente aplicados os seguintes métodos de seleção:
a) Avaliação curricular, que visa aferir os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação do desempenho;
b) Avaliação de competências por portefólio, que, em discussão pública, visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata.
9 - Podem, ainda, ser aplicados os seguintes métodos de seleção facultativos:
a) Apresentação e discussão de um trabalho sobre um tema a definir no aviso de abertura do procedimento concursal;
b) Entrevista de avaliação de competências, que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções.
10 - Para efeitos de avaliação curricular, atento o perfil definido para o posto de trabalho a concurso, devem ser valorizadas competências específicas, designadamente conhecimentos de informática, métodos quantitativos ou estatísticos e línguas estrangeiras.
11 - O posicionamento remuneratório dos indivíduos recrutados para a carreira de auditor pode ser objeto de negociação de acordo com o disposto no artigo 38.º da LTFP e nos termos estabelecidos na publicitação do procedimento concursal.
Artigo 18.º
Alteração da posição remuneratória dos trabalhadores da área de fiscalização e controlo
A alteração da posição remuneratória dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas está condicionada à avaliação do desempenho, nos termos da lei geral.
Artigo 21.º
Regime de período experimental na carreira especial de auditor
1 - O período experimental na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor tem a duração mínima de um ano e integra a frequência e aprovação de um curso de formação específico.
2 - O período experimental na categoria de auditor da carreira especial de auditor tem a duração mínima de seis meses.
3 - O período experimental pode cessar a qualquer momento, sempre que o trabalhador revele manifesta inadequação para o exercício da função.
4 - A decisão sobre a cessação do período experimental é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri designado para acompanhar o período experimental.
5 - Do ato que decida a cessação do período experimental cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.
6 - O regulamento do período experimental, incluindo, designadamente, o conteúdo programático do curso de formação específico, é aprovado por despacho do Presidente.
7 - O tempo do período experimental conta, para todos os efeitos legais, como prestado na respetiva carreira.
Artigo 22.º
Dever de disponibilidade permanente
1 - (Revogado.)
2 - Os trabalhadores dos serviços de apoio estão sujeitos ao dever de disponibilidade permanente.
Artigo 24.º
[...]
1 - Constam do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante:
a) A estrutura remuneratória do pessoal dirigente, incluindo dos serviços operativos;
b) As posições remuneratórias das categorias da carreira especial de auditor e os correspondentes níveis remuneratórios.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - Aos trabalhadores das carreiras e categorias não integradas na área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas aplica-se o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, a concretizar pela forma prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
7 - A remuneração base ilíquida mensal dos trabalhadores dos serviços de apoio não pode, em caso algum, exceder 90 % da remuneração base ilíquida mensal de juiz conselheiro do Tribunal de Contas, sem prejuízo da perceção das ajudas de custo devidas.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 18.º-A, 24.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Modalidade de vínculo
O exercício de funções na carreira especial de auditor é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente diploma.
Artigo 18.º-A
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) é efetuada nos termos de regulamento aprovado pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral, que adapta à DGTC o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho em vigor na Administração Pública.
Artigo 24.º-A
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das categorias de auditor e de auditor verificador da carreira especial de auditor constam do anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º-A
Deveres especiais
1 - São deveres especiais dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo, para além de outros previstos na lei geral:
a) O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que tenham conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;
b) O dever de reserva profissional, não fornecendo qualquer informação ou documento não públicos, respeitantes aos trabalhos de auditoria e controlo desenvolvidos pelo Tribunal;
c) A disponibilidade permanente, o que implica a obrigação de permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situação de manifesta necessidade, assim como a disponibilidade para efetuar deslocações que podem implicar permanências fora do domicílio profissional, salvo casos excecionais devidamente justificados;
d) O dever de contribuir para a dignificação do Tribunal de Contas;
e) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhe forem proporcionadas pelo Tribunal de Contas, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional;
f) O dever de observar o regime de impedimentos e de não acumulação de funções, estabelecidos legalmente.
2 - Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas na matéria respeitante ao respetivo processo.
3 - Os auditores e consultores continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício das suas funções.
4 - Os trabalhadores que ingressem na carreira especial de auditor ficam obrigados, após o período experimental, à permanência de um mínimo de três anos em exercício de funções no Tribunal de Contas, salvo se procederem à compensação das despesas extraordinárias efetuadas na respetiva formação inicial e contínua, nos termos de acordo a subscrever no âmbito do processo de recrutamento.»
Artigo 4.º
Transição para a carreira especial de auditor
1 - Transitam para a carreira especial de auditor a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei:
a) Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de técnico verificador superior, transitam para a carreira de auditor e categoria de auditor verificador, sendo posicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de auditor, transitam para a carreira de auditor e categoria de auditor, sendo posicionados na posição remuneratória idêntica à que detêm, ou na falta de coincidência, na posição remuneratória imediatamente superior a esta.
2 - Quando do posicionamento remuneratório a que se refere a alínea a) do número anterior resultar uma posição inferior à que seria devida ao trabalhador por força da aplicação das regras da normal progressão na carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o mesmo é posicionado na posição remuneratória imediatamente seguinte à ali referida.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os pontos e as respetivas menções qualitativas de avaliação de desempenho detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei pelos trabalhadores abrangidos pelo número anterior não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na nova carreira para os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
a) Que sejam abrangidos pelo disposto no número anterior;
b) Que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem na categoria de assessor posicionados no 3.º escalão;
c) Que, na transição para a categoria de auditor da carreira de auditor, obtenham uma valorização remuneratória.
Artigo 5.º
Posições remuneratórias complementares
Com vista a garantir as expectativas de evolução remuneratória para os trabalhadores que se encontram à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integrados na carreira de técnico verificador superior, a categoria de auditor verificador, da nova carreira especial de auditor, contempla quatro posições remuneratórias complementares, nos termos do previsto no anexo i ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Procedimentos concursais pendentes
Os procedimentos concursais cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, sendo os candidatos aprovados integrados na carreira, categoria e posição remuneratória para as quais transitam os trabalhadores integrados nas carreiras, categorias e escalão/índice a que se candidataram.
Artigo 7.º
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro
O anexo i ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Aditamento do anexo iii ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, o anexo iii, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Carreiras extintas
São extintas as seguintes carreiras de fiscalização e controlo da Direção-Geral do Tribunal de Contas:
a) Carreira de auditor;
b) Carreira de técnico verificador superior.
Artigo 10.º
Carreiras subsistentes
1 - Nos termos do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, subsistem as carreiras de consultor e de técnico verificador do Tribunal de Contas, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira subsistente de consultor podem optar, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pela transição para a categoria de auditor da carreira especial de auditor, sendo posicionados na posição remuneratória que resulte da aplicação da regra de equivalência remuneratória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no artigo 156.º da LTFP, os trabalhadores referidos nos números anteriores mantêm os pontos e respetivas menções qualitativas de avaliação de desempenho detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as seguintes disposições e anexos do Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual:
a) O n.º 3 do artigo 3.º, a alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º, o n.º 4.º do artigo 10.º, os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º, o n.º 1 do artigo 22.º, os n.os 3 e 5 do artigo 24.º, o artigo 26.º e os artigos 30.º a 45.º;
b) O anexo ii.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos e anexos do Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, que respeitem às carreiras de consultor e de técnico verificador produzem efeitos enquanto subsistirem as respetivas carreiras.
Artigo 12.º
Produção de efeitos das transições
1 - As transições e integrações referidas nos artigos anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Presidente, aplicando-se com as necessárias adaptações o artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As transições a que se refere o número anterior, operam após aplicação do Decreto-Lei 75/2023, de 29 de agosto.
Artigo 13.º
Disposição final
As referências a «corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas» constantes designadamente da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se feitas aos cargos e carreiras que integram a área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
Promulgado em 15 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente
Diretor-geral... | 100 [98 e 99] |
Subdiretor-geral... | 95 [93 e 94] |
Diretor de departamento... | 80 [77 e 78] |
Chefe de departamento... | 70 [66 e 67] |
Índice 100= 5 753,17 (euro).
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente dos serviços operativos
Auditor-Coordenador | [90 e 91] |
Auditor-Chefe | [85 e 86] |
Estrutura remuneratória da carreira especial de auditor
Categorias | Posição Remuneratória Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | |||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Auditora)... | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |||||||
[58 e 59] | [68 e 69] | [78 e 79] | [85 e 86] | [90 e 91] | ||||||||
Auditor Verificador... | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | |||
27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 58 | ||||
Auditor Verificador (Posições complementares): | ||||||||||||
Auditor Verificador... | 10 | 11 | 12 | 13 | ||||||||
61 | 64 | 66 | 68 |
a) Estrutura remuneratória definida de acordo com a equiparação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO III
Conteúdo funcional das categorias da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas
(a que se refere o artigo 24.º-A)
Auditor... | Coordenação de equipas de auditoria durante o trabalho de campo junto das entidades auditadas. Realização de auditorias e outras ações de controlo no âmbito das funções de controlo do Tribunal de Contas, com vista à preparação do exercício dos poderes de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e de efetivação de responsabilidades financeiras, com recurso a elevados padrões éticos, uma visão global do mandato, jurisdição e cultura do Tribunal de Contas e domínio das técnicas de auditoria e controlo. Funções de apoio ao sistema de gestão da qualidade dos produtos de controlo. Apoio direto ao Tribunal e às equipas de auditoria, com elaboração de estudos, pareceres e projetos com nível de complexidade alto. Funções exercidas com elevado grau de responsabilidade, autonomia, qualificação e especialização, implicando o domínio das respetivas áreas científico-técnicas. |
Auditor verificador... | Realização de auditorias e outras ações de controlo nas áreas de atribuições do Tribunal de Contas, com vista à preparação do exercício dos poderes de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e efetivação de responsabilidades financeiras. Funções de controlo financeiro, envolvendo o estudo e aplicação de métodos e processos técnicos de auditoria, e de outros tipos de controlo. Funções exercidas com responsabilidade, autonomia técnica e elevados padrões éticos. |
117177528