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Decreto-lei 249/98, de 11 de Agosto

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Sumário

Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Texto do documento

Decreto-Lei 249/98

de 11 de Agosto

Os anteriores diplomas orgânicos da Inspecção-Geral de Finanças, em particular o Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e, mais recentemente, o Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, representaram, ao seu tempo, a consagração de modelos de organização e de exercício do controlo que, hoje podemos constatar, contribuíram para desenvolver na consciência nacional o sentido da necessidade da emergência de uma verdadeira cultura do controlo que, no domínio do controlo financeiro, situasse o nosso país a par do percurso já então trilhado no mundo moderno.

Com efeito, os princípios que têm orientado a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, na linha do melhor exemplo de outros organismos congéneres, também sustentados na experiência adquirida e modelados por aqueles instrumentos legais, têm contribuído para afirmar o primado do controlo das finanças públicas, como fundamento estruturante, próprio do Estado de direito democrático.

Todavia, o controlo da administração financeira do Estado vem sendo progressivamente confrontado com novos factores, internos e externos, que aconselham, sem embargo das virtualidades que o modelo vigente revelou, a evolução para soluções estratégicas que permitam encarar esses novos desafios com os instrumentos, legais e operacionais, que se revelam mais adequados.

Neste sentido, deverá ser reiterada e renovada a aposta decisiva na coordenação do funcionamento dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários, desde logo, como instrumento estratégico de garantia da consolidação de umas finanças públicas sólidas e sustentadas, como exigência maior da construção da União Económica e Monetária.

É, aliás, no âmbito do desenvolvimento deste processo de integração económica da União Europeia que se perfilam, neste virar de século, importantes modificações no acervo normativo que enquadra o exercício da gestão pública, que não poderão deixar de reconhecer no controlo financeiro um parceiro indispensável à sua concretização, avultando, neste domínio, a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, enquanto interlocutor nacional.

Também, internamente, o nosso legislador tem orientado a sua actuação no sentido de instituir o controlo da administração financeira do Estado numa perspectiva sistémica e integrada, funcionando de forma articulada, com independência técnica, como já anunciavam o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que instituiu o controlo de alto nível, e, mais especificamente, o Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, que desenvolveu o sistema nacional de controlo da aplicação dos fundos estruturais da União Europeia, através da previsão de três níveis de controlo - o controlo de primeiro nível, o controlo sectorial ou de segundo nível e, por fim, o controlo de alto nível, desempenhado pela Inspecção-Geral de Finanças, a quem compete, nomeadamente, promover a coordenação do funcionamento de todo o Sistema.

Mais recentemente, o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, veio consolidar o reconhecimento normativo do papel desempenhado pela Inspecção-Geral de Finanças, como coordenador do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, valorizando a sua vocação no sentido do controlo horizontal da administração financeira da receita e despesa públicas.

Nesta mesma linha, deve ser entendido o diploma que, em execução do artigo 11.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, vem estruturar o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, consagrando, agora, de forma alargada, o exercício sistémico, estruturado e coerente do controlo das finanças públicas.

É neste contexto que importa adequar o estatuto orgânico da Inspecção-Geral de Finanças, reafirmando a sua natureza de serviço de controlo de alto nível da administração financeira do Estado, orientado para a análise da legalidade e da regularidade da receita e despesa públicas e para a apreciação da sua racionalidade económica, visando sempre a boa gestão financeira dos fundos públicos, nacionais e comunitários.

Com efeito, em face destes novos desafios, que trazem consigo responsabilidades acrescidas, aproveitou-se o momento para racionalizar e repensar a organização, em ordem a um modelo de funcionamento interno mais actualizado que, de forma sustentada, tenha a virtualidade de perspectivar as exigências com as quais a Inspecção-Geral de Finanças se verá confrontada, no quadro de uma evolução de médio e longo prazos.

É neste sentido que a presente revisão orgânica aponta para a redefinição das áreas de coordenação e de intervenção operacional, a par de uma necessária flexibilidade na adequação dos recursos, dando, também por esta via, exemplo de economia, na linha da própria reforma orgânica do Ministério das Finanças, com a consciência de que é necessário evoluir no sentido da optimização da estrutura e da gestão das organizações.

Todavia, deve registar-se que se trata, agora com outro fôlego, de prosseguir um caminho que a Inspecção-Geral de Finanças já havia encetado, procurando formas de valorizar os seus recursos e agilizar a sua intervenção, como resulta da economia do Decreto-Lei 162/95, de 6 de Julho, que, com esta preocupação, introduziu ajustamentos no quadro orgânico anterior.

Optou-se, assim, por um modelo de organização e de procedimentos, cuja implementação vem, comprovadamente, na última década, dando resultados positivos, e que aposta na simplificação e na flexibilização estrutural. No capítulo da gestão, importa assinalar a substituição da actual departamentalização em serviços, por áreas de especialização, mais vocacionadas para, em cada momento e em face de objectivos concretos, conferir maior operacionalidade à actuação do controlo estratégico.

Consagra-se um quadro único para a carreira de inspecção de alto nível, cuja dotação é determinada com base na realidade actual e visa acautelar as legítimas expectativas entretanto criadas.

Por outro lado, os instrumentos previsionais e de gestão devem ser entendidos numa perspectiva integrada, tendo em vista a concretização da missão, no contexto do Programa do Governo, das Grandes Opções do Plano, do Orçamento do Estado e das orientações superiores, acompanhando em cada momento as exigências de intervenção, de acordo com os recursos disponíveis.

Conscientes de que num organismo com esta missão é determinante o valor acrescido representado pelos recursos humanos, este modelo aposta decisivamente no desenvolvimento e valorização dos mesmos.

Do mesmo modo, procede-se à consagração expressa de um conjunto de princípios que, modelando as condições do exercício da actividade da Inspecção-Geral de Finanças, constituem um verdadeiro estatuto ético.

Por outro lado, a par da opção por um processo de provimento que acolhe, como elemento nuclear, a avaliação do desempenho, mantém-se a previsão de um criterioso regime de impedimentos e incompatibilidades, ditado pela especificidade da função.

Neste sentido, houve também a preocupação de prever mecanismos que permitam contribuir para dignificar o exercício da função inspectiva, tendo presente as condições ambientais estruturalmente adversas em que é desenvolvida, o risco que envolve e, bem assim, a necessidade de fazer face à forte competitividade externa a que se encontra sujeita.

Neste quadro, e sem prejuízo de se assegurar a transição com base na actual estrutura remuneratória, torna-se necessário, no âmbito da revisão dos regimes das carreiras, evoluir para soluções mais adequadas às particulares exigências do exercício da função inspectiva, por forma a salvaguardar a sua eficácia.

Assume o Governo este passo de modernização organizativa, concretizando-a num serviço que, por natureza, desempenha uma missão nuclear na defesa da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, aspectos primeiros na vida de uma sã Administração Pública.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e âmbito de intervenção

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão fundamental o controlo da administração financeira do Estado e o apoio técnico especializado, e que funciona na directa dependência do Ministro das Finanças.

Artigo 2.º

Âmbito de intervenção

1 - Enquanto serviço de controlo da administração financeira do Estado, incumbe especialmente à IGF o exercício do controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e comunitárias, para o que desenvolve as seguintes tarefas:

a) Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários;

b) Propor medidas destinadas a melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos referidos sistemas e acompanhar a respectiva implantação e evolução;

c) Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;

d) Desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia, nos domínios do controlo financeiro e das fraudes e irregularidade em prejuízo do orçamento comunitário;

e) Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como desenvolver o procedimento disciplinar quando for o caso;

f) Exercer as demais funções que resultem da lei, de normativos e de acordos, nacionais ou comunitários, bem como outras que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado cabe à IGF desenvolver as seguintes tarefas:

a) Elaborar projectos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b) Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;

c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e comunitários;

d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais;

e) Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.

3 - A intervenção da IGF abrange as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção, sem prejuízo das competências específicas de supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - A IGF tem sede em Lisboa e centros de apoio regional no Porto e em Coimbra, abrangendo o âmbito da sua actuação todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Organização e gestão

Artigo 3.º

Princípios

1 - Na organização e na gestão a IGF adopta um modelo flexível e participado, directamente orientado para a realização da sua missão.

2 - A estrutura das unidades de trabalho e suas funções, bem como as relações hierárquico-funcionais a vigorar na organização são definidas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral de finanças.

Artigo 4.º

Áreas de especialização

Tendo em conta os princípios enumerados no artigo anterior, a IGF assegura a sua missão e exerce as suas competências através das seguintes áreas de especialização:

a) Do sistema nacional de controlo interno e coordenação dos controlos comunitários;

b) Do controlo da gestão pública;

c) Do controlo empresarial público e privado;

d) Do controlo das receitas tributárias;

e) Do controlo tutelar autárquico;

f) Da organização, desenvolvimento e informação.

Artigo 5.º

Estrutura de decisão

1 - A estrutura orgânica da IGF compreende:

a) O inspector-geral de finanças;

b) O conselho de inspecção;

c) A direcção operacional;

d) A chefia logística.

2 - O inspector-geral de finanças dirige a IGF, coadjuvado nessa função pelos subinspectores-gerais.

3 - O conselho de inspecção é composto pelo inspector-geral de finanças, que preside, e pelos subinspectores-gerais.

4 - A direcção operacional é assegurada pelos inspectores de finanças directores e pelos inspectores de finanças-chefes.

5 - A chefia logística é assegurada pelos chefes de repartição e pelos secretários de finanças coordenadores.

Artigo 6.º

Inspector-geral de finanças

1 - Compete ao inspector-geral de finanças, para além da competência conferida por lei aos directores-gerais, o seguinte:

a) Presidir ao conselho coordenador do sistema nacional de controlo interno, nos termos previstos na lei;

b) Presidir ao conselho de inspecção;

c) Definir e promover a política de qualidade, em especial, dos processos organizativos e do produto final;

d) Definir a política de gestão dos recursos humanos e afectá-los às diversas áreas de especialização, programas e acções;

e) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios enunciados no artigo 3.º;

f) Assegurar a coordenação do processo de planeamento e avaliação de resultados da actividade da IGF;

g) Ordenar a realização das acções da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.

2 - As áreas referidas no artigo 4.º constituem núcleos de intervenção especializada cuja direcção e supervisão pode ser delegada pelo inspector-geral de finanças nos subinspectores-gerais de finanças.

3 - O inspector-geral de finanças pode delegar nos subinspectores-gerais de finanças a prática de actos da sua competência própria com faculdade de subdelegação.

4 - O inspector-geral de finanças é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo subinspector-geral de finanças a designar para o efeito.

Artigo 7.º

Conselho de inspecção

1 - O conselho de inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral de finanças no exercício das suas funções.

2 - Ao conselho de inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:

a) A política de qualidade;

b) A política de gestão dos recursos humanos;

c) Os normativos internos para execução do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Os instrumentos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 10.º 3 - O inspector-geral de finanças pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do conselho de inspecção, em razão da matéria a tratar.

Artigo 8.º

Direcção operacional

1 - À direcção operacional incumbe assegurar a execução das actividades com observância da política de qualidade dos processos e dos produtos operativos da IGF.

2 - Aos inspectores de finanças directores será confiada prevalentemente a condução de programas, reservando-se aos inspectores de finanças-chefes maior incidência na coordenação de equipas, sem prejuízo de a ambos poder ser atribuída a execução de acções específicas.

Artigo 9.º

Chefia logística

À chefia logística incumbe coordenar todas as acções relacionadas com o apoio administrativo da IGF em geral, sem prejuízo de aos titulares dos cargos de chefia poder ser atribuída a execução de acções específicas.

Artigo 10.º

Instrumentos de gestão

1 - A IGF orienta a sua actividade na perspectiva do controlo estratégico, preferencialmente com base em programas envolvendo as diferentes áreas de especialização referidas no artigo 4.º 2 - A concretização dos objectivos de actuação da IGF, bem como a execução e avaliação das suas actividades é assegurada, designadamente, através dos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano estratégico de médio prazo, actualizado anualmente, contemplando as linhas de orientação da IGF, aprovado pelo Ministro das Finanças;

b) Plano anual de actividades, incluindo o plano de formação, contemplando os diversos programas a desenvolver, detalhados por acções, aprovado pelo Ministro das Finanças;

c) Orçamento anual;

d) Relatório anual de actividades, com síntese do desempenho da IGF no ano anterior, a submeter ao Ministro das Finanças;

e) Conta de gerência e relatório de gestão orçamental, evidenciando o grau de execução do orçamento aprovado;

f) Balanço social.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade

SECÇÃO I

Dos princípios, direitos e garantias de actuação

Artigo 11.º

Intervenção da IGF

A intervenção da lGF concretiza-se através de acções de sua própria iniciativa com observância dos limites fixados na lei, de acções incluídas no plano anual de actividades, bem como de outras determinadas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 12.º

Princípio da proporcionalidade

No exercício das suas funções, os inspectores da IGF deverão pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.

Artigo 13.º

Princípio da cooperação

Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IGF deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, no contexto da administração aberta aos cidadãos.

Artigo 14.º

Dever de sigilo

Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, todos os funcionários da IGF estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Garantia do exercício da função inspectiva

1 - Aos inspectores da IGF, no exercício da sua actividade, devem ser facultadas pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção todas as condições necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.

2 - Neste contexto, é assegurado aos inspectores da IGF, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:

a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IGF;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGF;

d) Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;

e) Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos, mediante a exibição do cartão de identificação profissional;

f) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções;

g) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos;

h) Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa ou policial competente ou aos serviços fiscais locais, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquéritos, sindicâncias ou disciplinares ou noutros de cuja instrução estejam incumbidos.

3 - Os funcionários da IGF que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector-geral de finanças, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

4 - As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário que lhes deu causa, no caso de condenação judicial.

SECÇÃO II

Da eficácia das acções

Artigo 16.º

Deveres de colaboração e informação

1 - As entidades sujeitas à intervenção da IGF devem disponibilizar o acesso ou fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa fé.

2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IGF estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, funcionários e agentes dos serviços e organismos do Estado, nomeadamente, para prestação de declarações ou depoimentos.

3 - A recusa da colaboração devida e a oposição à actuação da IGF podem fazer incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação que ao caso couber.

4 - A IGF deve fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos colocados ao normal exercício da sua acção.

Artigo 17.º

Princípio do contraditório

1 - Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IGF, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.

2 - As modalidades e princípios orientadores da aplicação do princípio do contraditório referido no número anterior são fixados por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 18.º

Garantia da eficácia

1 - Na sequência da decisão ministerial sobre os seus relatórios, a IGF assegura o respectivo encaminhamento para os gabinetes dos membros do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas bem como para estas, se for o caso.

2 - Sem prejuízo do dever de a IGF proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da intervenção da IGF, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.

Artigo 19.º

Dever de participação

1 - Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a IGF tem o dever de participar às entidades competentes, nacionais e comunitárias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou a acções de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos nacional e comunitário.

2 - Os inspectores que tiverem conhecimento ou notícia de um crime transmiti-lo-ão ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo da adopção dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

Carreira de inspecção

A carreira de inspecção integra o corpo especial de inspecção de alto nível, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 21.º

Quadro de pessoal

1 - A IGF dispõe do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Ao recrutamento e provimento do pessoal da IGF são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral, salvo o disposto no presente diploma.

Artigo 22.º

Classificação anual de serviço

1 - Os funcionários da IGF serão objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por despacho do Ministro das Finanças, com observância dos princípios previstos na lei.

2 - O pessoal dirigente está dispensado da classificação de serviço a que se refere o número anterior.

Artigo 23.º

Provimento do pessoal dirigente

1 - Em face da especificidade das funções de controlo de alto nível, os lugares do pessoal dirigente são providos:

a) O de inspector-geral de finanças, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, de entre indivíduos de reconhecida competência, qualificação e experiência, licenciados com curso superior adequado ao exercício do respectivo cargo;

b) Os de subinspector-geral de finanças, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral de finanças, de entre licenciados com curso superior adequado que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ao exercício do cargo;

c) Os de inspector de finanças director, de entre inspectores de finanças-chefes ou inspectores de finanças de categoria igual ou superior a inspector de finanças principal, estes com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na IGF e com classificação de Muito bom no último ano, que possuam qualidades de direcção e experiência adequadas ao exercício do cargo;

d) Os de inspector de finanças-chefe, de entre inspectores com categoria igual ou superior a inspector de finanças com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na IGF e com classificação de Muito bom no último ano, que possuam qualidades de chefia e experiência adequadas ao exercício do cargo.

2 - De acordo com as especificidades constantes das alíneas a) a d) do número anterior, o provimento dos cargos de inspector-geral de finanças, subinspector-geral de finanças, inspector de finanças director e inspector de finanças-chefe é efectuado em comissão de serviço, nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente.

Artigo 24.º

Provimento do pessoal da carreira de inspecção

1 - Os lugares da carreira de inspecção são providos:

a) Os de inspector de finanças superior principal, de entre inspectores de finanças superiores com pelo menos cinco anos de serviço nessa categoria e classificação de Muito bom no último ano;

b) Os de inspector de finanças superior, de entre inspectores de finanças principais com pelo menos quatro anos de serviço nessa categoria e classificação superior a Bom no último ano;

c) Os de inspector de finanças principal e de inspectores de finanças, de entre, respectivamente, inspectores de finanças com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom e inspectores de finanças estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;

d) Os de inspector de finanças estagiário, de entre licenciados com curso superior adequado, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.

2 - O estágio a que se refere a alínea c) do n.º 1 tem a duração de um ano de efectivo serviço, podendo em qualquer momento cessar por exoneração dos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício da função.

3 - A prova de selecção prevista na alínea d) do n.º 1 incluirá a apreciação do currículo dos interessados, a sua experiência profissional e os conhecimentos e aptidões específicos revelados em entrevistas e provas escritas, das quais poderão ser dispensados os candidatos com média de curso não inferior a 16 valores ou Bom com distinção, caso em que aqueles conhecimentos e aptidões serão avaliados unicamente através de entrevista.

Artigo 25.º

Provimento do pessoal técnico de finanças

Os lugares da carreira do pessoal técnico de finanças são providos:

a) Os de secretário de finanças coordenador, de entre secretários de finanças especialistas com pelo menos três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;

b) Os de secretário de finanças especialista, de entre secretários de finanças principais com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;

c) Os de secretário de finanças principal, de entre secretários de finanças de 1.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;

d) Os de secretários de finanças de 1.ª classe, de entre os secretários de 2.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;

e) Os de secretário de finanças de 2.ª classe, de entre secretários de finanças estagiários aprovados no respectivo estágio, com a duração de um ano;

f) Os de secretário de finanças estagiário, de entre indivíduos habilitados com pelo menos o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.

Artigo 26.º

Provimento do restante pessoal

O provimento dos lugares das restantes carreiras previstas no quadro do pessoal da IGF será feito nos termos da lei geral.

Artigo 27.º

Regime de provimento e selecção

1 - As nomeações para lugares de secretário de finanças coordenador, bem como para os lugares de ingresso em carreiras em que o recrutamento não seja precedido de estágio, têm carácter provisório durante um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo, se o funcionário revelar aptidão para o lugar, regressando, em caso contrário, à situação anterior.

2 - No provimento dos lugares de ingresso em carreiras em que o recrutamento é precedido de estágio atender-se-á, pela ordem indicada:

a) À classificação final do estágio;

b) À graduação para ingresso no estágio.

3 - A formação obtida nos estágios a que alude o número anterior integra-se no âmbito da formação inicial e tem características teórica e prática, com momentos distintos de avaliação.

Artigo 28.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O pessoal da IGF está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - É ainda vedado aos dirigentes e inspectores da IGF:

a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Exercer funções de administração ou gerência em qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços;

c) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;

d) Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública.

3 - O exercício de actividades mencionadas nas alíneas c) e d) poderá ser autorizado casuisticamente por despacho do Ministro das Finanças, sob parecer do inspector-geral de finanças, desde que não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional do funcionário.

4 - O despacho de autorização fixará, para cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade estranha à IGF, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas condições.

Artigo 29.º

Remunerações

Ao pessoal da IGF, incluindo o pessoal dirigente, é mantido o regime remuneratório actualmente em vigor.

Artigo 30.º

Domicílio profissional

1 - O pessoal da IGF tem domicílio profissional na cidade de Lisboa, podendo, por conveniência do serviço, ouvido o interessado e mediante despacho do inspector-geral de finanças, ser fixado nas cidades do Porto ou Coimbra.

2 - Os funcionários com domicílio profissional autorizado fora das localidades referidas no número anterior podem, mediante despacho do inspector-geral de finanças, manter o domicílio autorizado ao abrigo da legislação anterior.

3 - A promoção, nomeação em cargo dirigente ou a alteração do domicílio voluntário por iniciativa do interessado implica a observância do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Orientação de acções

O inspector-geral de finanças pode, sempre que ocorram razões de serviço ponderosas, designar temporariamente inspectores de finanças de qualquer categoria para orientar a execução de acções.

Artigo 32.º

Preenchimento de lugares

Quando, por força da aplicação do presente diploma, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, consideram-se os mesmos preenchidos por conta das vagas existentes nas categorias superiores.

Artigo 33.º

Transição

1 - O pessoal da carreira de inspecção transita, na categoria que detém, para o escalão correspondente à remuneração actual.

2 - O pessoal da carreira técnica superior, bem como o pessoal da carreira de técnico de finanças habilitado com curso superior adequado, com mais de dois anos de serviço efectivo na IGF, pode transitar para a carreira de inspecção e é integrado na categoria e escalão correspondente ao nível da remuneração actual ou no escalão imediatamente superior, caso não haja correspondência.

3 - O pessoal da carreira de pessoal técnico de finanças, provido nas categorias de secretário de finanças de 1.ª ou 2.ª classe, com curso superior ou equiparado que não confira o grau de licenciatura, pode transitar para idêntico escalão da categoria de secretário de finanças principal.

4 - O restante pessoal da carreira de pessoal técnico de finanças transita para a categoria e escalão que actualmente detém.

5 - O pessoal da carreira de operador de reprografia que exerce funções de operador de offset transita para esta carreira, desde que possuidor das habilitações literárias e profissionais legalmente exigíveis para ingresso na referida carreira, para a categoria e escalão correspondente ao nível de remuneração actual ou imediatamente superior, caso não haja correspondência.

6 - As transições referidas nos n.º 2 e 4 fazem-se a requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 34.º

Chefes de repartição

Aos chefes de repartição é atribuída a função de coordenação geral de actividades de apoio logístico, nos termos a definir por despacho do inspector-geral de finanças.

Artigo 35.º

Pessoal

A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada vigente na respectiva data.

Artigo 36.º

Concursos pendentes

Nas transições previstas no presente diploma são consideradas as alterações resultantes de concursos de pessoal abertos até à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - São revogados o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/87, de 2 de Março, o Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, com excepção do n.º 2 do artigo 35.º e do artigo 35.º-A, este introduzido pelo Decreto-Lei 82/97, de 9 de Abril, o Decreto-Lei 155/91, de 23 de Abril, o Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, o Decreto-Lei 162/95, de 6 de Julho, o Decreto Regulamentar 33/86, de 20 de Agosto, a Portaria n.º 208/80, de 29 de Abril, a Portaria 719/83, de 24 de Junho, a Portaria 885/85, de 21 de Novembro, a Portaria 415/87, de 19 de Maio, e a Portaria 478/95, de 20 de Maio.

2 - As disposições legais ou regulamentares que remetam para preceitos de anteriores diplomas orgânicos da IGF entendem-se reportadas para as correspondentes disposições do presente diploma, salvo se da interpretação daquelas resultar solução diferente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO

Quadro de pessoal

(Ver. doc. original) () Equiparados, para efeitos de provimento, a, respectivamente, director de serviços e chefe de divisão.

() Lugares a extinguir quando vagarem.

() Um lugar a extinguir quando vagar.

() Não inclui dirigentes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/11/plain-95246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 719/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece disposições quanto à distribuição, por zonas de inspecção, dos inspectores de finanças estagiários da Inspecção de Serviços Tributários e da Inspecção de Empresas, da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-21 - Portaria 885/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o regulamento da Inspecção de Serviços Tributários, da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto Regulamentar 33/86 - Ministério das Finanças

    Adapta as normas do Decreto Regulamentar n.º 76/80, de 3 de Dezembro (que altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente a matéria disciplinar), ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - Decreto-Lei 94/87 - Ministério das Finanças

    Cria na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Portaria 415/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Divide o Território Nacional em zonas de inspecção, de conformidade com o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 155/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares de ingresso no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 325/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado, transpondo para a ordem jurídica interna as directivas do Conselho nºs 92/78/CEE (EUR-Lex), 92/79/CEE (EUR-Lex) e 92/80/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, as quais procederam a harmonização fiscal comunitária da estrutura e das taxas do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados. Define o âmbito de aplicação deste imposto, sua liquidação e pagamento, taxas aplicáveis e fiscalização. Estabelece igualmente o regime a (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Portaria 478/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO-LEI 353/89, DE 16 DE OUTUBRO, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Decreto-Lei 162/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 353/89, DE 16 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS, NO QUE SE REFERE A RESPECTIVA GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 82/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, fixando a escala indiciária aplicável aos dirigentes da carreira de inspecção. Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 249/98, de 11 de Agosto, que procede à reestruturação da Inspecção Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Decreto-Lei 363-A/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 249/98 de 11 de Agosto, que procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças - IGF.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Portaria 46/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo do cartão especial de identidade para uso dos inspectores de finanças, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 536/99 - Ministério das Finanças

    Revê as regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, do grupo técnico-profissional, bem como à criação de uma carreira nova, que se designa por técnica de finanças, do grupo de pessoal técnico, ambas inseridas no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Portaria 657/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Substitui, na parte relativa às carreiras de regime geral dos grupos de pessoal técnico-profissional e administrativo, o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 33/2001 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Decreto-Lei 184/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Despacho Normativo 14/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção de Alto Nível (publicado em anexo) da Inspecção-Geral de Finanças, integrada no grupo de pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 91/2002 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), tendo em vista a reestruturação da carreira de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto Legislativo Regional 18/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 79/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços, e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 96/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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