de 2 de Fevereiro
Portugal vai estar presente na Exposição Universal de Sevilha, a realizar nesta cidade em 1992, participação esta que se insere no âmbito das comemorações dos descobrimentos portugueses e que será articulada com o Programa da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses criada para o efeito.A Exposição está subordinada ao tema «A Era dos Descobrimentos», tendo por objectivo contribuir para um melhor conhecimento da Humanidade, através da demonstração das suas realizações como estímulo para o intercâmbio de ideias, base de uma frutífera coexistência.
Portugal está directamente envolvido no tema escolhido, dado ter desempenhado um papel pioneiro e da maior relevância no encontro entre mundos, no contacto de civilizações, na interpenetração de culturas, cabendo-lhe responsabilidade primordial na aventura da expansão marítima europeia e outorgando contributo decisivo para a génese dos valores histórico-culturais que estruturam e sedimentam identidades nacionais.
Deste modo, e em paralelo com o procedimento adoptado aquando da participação de Portugal noutras exposições internacionais, como foi o caso da Exposição Universal e Internacional de Ósaca, realizada no ano de 1970, e do XV Congresso Mundial da Rehabilitation International, no ano de 1984, torna-se agora necessário criar um comissariado que assegure a nossa representação na Exposição Universal de Sevilha.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992, subordinada ao tema «A Era dos Descobrimentos».
Art. 2.º O Comissariado goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.º Os serviços do Comissariado funcionarão em Lisboa, em local a designar pela Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 4.º São atribuições do Comissariado:
a) Assegurar a representação do País na Exposição Universal de Sevilha, de modo a expressar os valores histórico-culturais de Portugal ao serviço da Humanidade;
b) Elaborar o programa da participação portuguesa na Exposição, dele devendo também constar a calendarização das actividades a realizar;
c) Celebrar em nome do Governo Português, com as entidades designadas pelo Governo Espanhol, o contrato de participação na Exposição e praticar os demais actos necessários à representação do País;
d) Propor superiormente tudo o mais que considerar necessário ao bom desempenho da sua missão.
Art. 5.º - 1 - O Comissariado é constituído por um comissário, que preside, por um comissário-adjunto e por sete vogais, em representação de cada um dos seguintes departamentos:
a) Presidência do Conselho de Ministros;
b) Ministério da Defesa Nacional;
c) Ministério das Finanças;
d) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministério da Indústria e Energia;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
h) Ministério do Comércio e Turismo.
2 - O comissário-adjunto coadjuva e substitui o comissário nos seus impedimentos.
3 - Os membros do Comissariado asseguram a ligação entre este e as entidades que representam e exercem as suas funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas feitas em virtude da sua participação nas actividades do Comissariado.
4 - O comissário e o comissário-adjunto serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.
5 - Os cargos de comissário e comissário-adjunto serão exercidos em regime de comissão de serviço, sendo o respectivo regime remuneratório fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Art. 6.º Compete ao comissário organizar e dirigir as actividades do Comissariado, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Convocar as reuniões do Comissariado e presidir aos trabalhos;
b) Representar o Comissariado em juízo e fora dele;
c) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro o programa da participação na Exposição;
d) Elaborar os relatórios de actividades e as contas de gerência do Comissariado;
e) Celebrar contratos de seguro, bem como os contratos necessários para garantir o transporte, guarda e vigilância dos objectos destinados à Exposição;
f) Autorizar as despesas com obras e aquisição de bens e serviços, tanto no País como no estrangeiro, necessários para o funcionamento do Comissariado e para assegurar a participação portuguesa na Exposição, com observância dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho;
g) Contratar com os expositores nacionais nos termos fixados no regulamento geral da Exposição e zelar pela observância dos regulamentos e das demais normas da Exposição, por parte dos mesmos expositores;
h) Contratar pessoal para prestar serviço na modalidade de contrato a prazo, o qual não adquirirá vínculo de qualquer natureza à função pública;
i) Contratar, a título excepcional, pessoal em regime de assalariamento para exercer funções em Sevilha, regendo-se os respectivos contratos pela lei laboral local;
j) Consultar e, quando necessário, solicitar a colaboração de técnicos sobre os assuntos da respectiva especialidade;
l) Promover as deslocações do pessoal, dentro e fora do País, que se mostrem indispensáveis, colhendo, para o efeito, as necessárias autorizações.
Art. 7.º - 1 - Todos os serviços e organismos do Estado, museus, bibliotecas e arquivos oficiais existentes no território nacional, bem como as empresas públicas e demais institutos públicos, fornecerão ao Comissariado todos os elementos que, para a boa execução dos seus objectivos, lhes forem solicitados.
2 - Os responsáveis pelos serviços, organismos e entidades referidos no número anterior colocarão à disposição do Comissariado, mediante termo de entrega, tudo aquilo que lhes for solicitado, devendo aquele tomar as devidas precauções para garantia, protecção e conservação dos elementos entregues.
Art. 8.º O apoio técnico e administrativo ao comissário e ao Comissariado será prestado por pessoal destacado ou requisitado nos termos da lei geral.
Art. 9.º No prazo de seis meses após o encerramento da Exposição o comissário apresentará ao Governo o relatório, devidamente quantificado, das actividades do Comissariado.
Art. 10.º - 1 - Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, extinto o Comissariado.
2 - Os funcionários e agentes requisitados regressarão aos respectivos serviços de origem e os contratos de outra natureza previstos neste diploma caducarão automaticamente pelo decurso do prazo respectivo ou extinguir-se-ão, neste caso sem prejuízo da percepção integral dos salários a que os contratados teriam direito até ao termo dos mesmos.
Art. 11.º As dotações necessárias à prossecução das actividades do Comissariado serão movimentadas mediante requisições de fundos a enviar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, assinadas pelo comissário e pelo representante do Ministério das Finanças.
Art. 12.º O Comissariado é considerado como instituição de interesse cultural para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei 258/86, de 28 de Agosto, aos donativos, subsídios e comparticipações que lhe sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
Art. 13.º O Primeiro-Ministro poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma noutro membro do Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.