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Decreto-lei 83/93, de 18 de Março

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Sumário

Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/93
de 18 de Março
A Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1993, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os programas e projectos plurianuais.

O acompanhamento da execução orçamental do conjunto do sector público administrativo (SPA) continua a ser um elemento decisivo da disciplina à qual o Governo se comprometeu na Comunidade Europeia, ao apresentar o Programa de Convergência Q2, e da realização do objectivo fundamental de reestruturação da Administração Pública.

Além disso, inicia-se a aplicação prática do novo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e desenvolvido pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Respeitando essas metas, aprovadas pela Assembleia da República, o presente decreto-lei dá execução à Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e desenvolve alguns aspectos complementares do regime jurídico contido na Lei 8/90.

Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1993 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, far-se-á obrigatoriamente para o Ministério das Finanças, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2 - Consideram-se atribuídas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista no número anterior todas as competências necessárias à aplicação do Decreto-Lei 155/92.

3 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1993, de acordo com as normas do Decreto-Lei 155/92.

4 - Mantêm-se em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 155/92.

Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1993, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, comissões no âmbito do Ministério da Defesa Nacional com despesas suportadas por compensação em receita, dotações de valor anual não superior a 100 contos e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC e as dotações de despesas excepcionais inscritas no capítulo 60.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

4 - Nos serviços e fundos autónomos a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 5.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Os serviços são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos contraídos.

2 - Os compromissos resultantes de leis ou contratos já firmados serão lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os projectos de diploma visando a criação ou reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.

Artigo 6.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio poderão ser constituídos por um valor a definir pelos dirigentes dos serviços e organismos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, até um limite que se enquadre no princípio da unidade de tesouraria e que seja indispensável à satisfação das necessidades urgentes e inadiáveis dos serviços.

2 - A liquidação dos fundos de maneio será obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 7.º
Fundos permanentes
A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte.

Artigo 8.º
Reposições
1 - Mantêm-se em vigor, para as reposições efectuadas nos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto.

2 - O montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 1000$00 no ano de 1993.

Artigo 9.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação por parte do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.

3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.

5 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de «Visto», cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano», deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam.

6 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º do presente diploma, devendo fornecer ao Departamento Central de Planeamento os elementos que por este forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.

7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo relatórios respeitantes aos principais programas e projectos.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira.

Artigo 10.º
Verbas do FEDER
1 - A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado, será feita através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional manterá informada a Direcção-Geral da Contabilidade Pública no que se refere aos programas e projectos co-financiados e respectivos pagamentos e o Departamento Central de Planeamento facultará a compatibilização entre os programas e projectos co-financiados e os programas e projectos incluídos no PIDDAC.

Artigo 11.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental deverão os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, bem como os elementos que forem solicitados para acompanhamento da mesma.

2 - Simultaneamente deverá ser elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão um relatório respeitante à respectiva execução orçamental.

3 - Os serviços e fundos autónomos deverão enviar ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas todos os elementos que por ele forem solicitados para o acompanhamento da respectiva gestão.

4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.

5 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os encargos e os pagamentos previstos no respectivo mês, as importâncias anteriormente levantadas e os pagamentos efectuados.

6 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação deverão, ainda, ser formalizados por programas e projectos.

7 - Nos termos conjugados dos artigos 108.º, n.º 1, e 110.º da Constituição e da legislação aplicável, deverão os serviços e fundos autónomos remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as contas de gerência, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte ao que respeitam.

8 - As contas, anuais ou trimestrais, a apresentar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, deverão reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.

9 - Os organismos que não derem cumprimento aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 7 serão incluídos em listagem anexa às contas provisórias e à Conta Geral do Estado, a publicar no Diário da República.

Artigo 12.º
Alterações orçamentais
1 - Enquanto não forem definidas novas regras gerais quanto às alterações orçamentais da competência do Governo, em conformidade com o n.º 8 do artigo 20.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, mantém-se em vigor, no ano de 1993, o disposto no Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, as referências à Lei 40/83, de 13 de Dezembro, feitas no Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, devem considerar-se como referidas à Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.

3 - A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.

4 - As alterações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1993, do acordo do Ministro das Finanças.

5 - As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional, só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.

6 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

7 - Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:

a) As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção das transferências do sector público administrativo (SPA) e dos saldos de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;

b) As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela, salvo o disposto na alínea seguinte;

c) As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o capítulo 50 bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.

8 - As alterações a que se refere o número anterior deverão ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas.

Artigo 13.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 seguinte.

2 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas no n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas e requisições de fundos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 1994, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro de 1994 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do tesouro público no Banco de Portugal, como caixa central do Tesouro, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

Artigo 14.º
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1993 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

Artigo 15.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:

a) Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, do Fundo do Fomento Cultural, do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Instituto de Assuntos Sociais da Educação, do Instituto Camões, do Instituto Politécnico de Lisboa e das universidades e escolas nelas integradas que já possuam autonomia administrativa e financeira;

b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;

c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão os saldos de gerência ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais.

3 - O disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, aplica-se aos saldos de gerência de 1992, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.

4 - Os saldos dos organismos integrados no Orçamento do Estado em 1992 e 1993, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei 2/92, de 9 de Março, transitarão para o ano económico seguinte.

Artigo 16.º
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até concretização da respectiva regulamentação.

Artigo 17.º
Pessoal em regime de pré-aposentação
A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e do Ministro das Finanças.

Artigo 18.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.

2 - Os valores a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 2200 contos e 110000 contos, respectivamente.

Artigo 19.º
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações às empresas que prestem serviço público.

2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.

Artigo 20.º
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro
1 - Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1993 decorrentes das despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa, é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.

2 - O património do Comissariado para a Exposição Universal de Sevilha de 1992, uma vez extinto este nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro, transita para a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

Artigo 21.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação em programa financeiro anual.

Artigo 22.º
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
1 - Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento deste Ministério.

2 - Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados, até ao último dia do mês imediato a que respeitam, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, que os processará no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do controlo cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.

3 - Os documentos de despesa relativos aos abonos efectuados ao abrigo do artigo 158.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 433/72, de 3 de Novembro, serão enviados pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao final do trimestre seguinte àquele a que respeitam.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a não autorização de quaisquer outros adiantamentos para os postos envolvidos, salvo circunstâncias de força maior como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

5 - Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.

6 - As receitas provenientes do reembolso de encargos com socorros e repatriações ficarão em 1993 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.

7 - As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático e administrativo quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam isentas das formalidades estabelecidas no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, excepto no que concerne à obrigatoriedade da consulta a, pelo menos, três entidades.

Artigo 23.º
Despesas do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1993, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, a totalidade ou parte dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Despacho conjunto 42/SERE/SEAM/91, de 4 de Outubro, fica autorizada a proceder à antecipação de até metade dos duodécimos das respectivas dotações para funcionamento, de acordo com as disponibilidades da Tesouraria do Estado.

3 - As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.

4 - As despesas com os Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa serão suportadas pelas dotações apropriadas que lhes estão consignadas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior até à definição do regime legal que venha a ser aplicado àqueles Serviços.

5 - A dotação inscrita na rubrica de classificação económica 06.03.00 do capítulo 03, divisão 37, «Dotações comuns», só poderá ser utilizada no reforço dos orçamentos de estabelecimentos de ensino superior e dos respectivos serviços sociais mediante despacho do Ministro da Educação.

6 - Enquanto não forem aprovados os respectivos estatutos, os institutos politécnicos e escolas neles integradas, as Faculdades de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, o Instituto de Orientação Profissional e o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro poderão elaborar orçamentos privativos sujeitos a contas de ordem, aplicando-se-lhes as regras sobre alterações orçamentais constantes do n.º 7 do artigo 12.º do presente diploma.

7 - Os contratos a termo certo do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior em exercício efectivo de funções em 1 de Janeiro de 1993 podem ser renovados até 31 de Agosto do mesmo ano.

8 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir, para cada instituição de ensino superior, as dotações de pessoal docente não integrado no quadro.

9 - Os parâmetros a fixar deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente, por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;

b) À natureza e estrutura curricular dos cursos leccionados;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.

10 - As verbas do Orçamento de Estado a afectar à contratação de pessoal docente não vinculado ao quadro para as instituições de ensino superior não podem exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se referem os números anteriores.

11 - O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de contratação do pessoal docente aí previsto com recurso a receitas próprias.

12 - Pela distribuição aos professores auxiliares de serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

Artigo 24.º
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1993 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social» do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 25.º
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional

1 - Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a termo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de construção e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.

2 - Os contratos a celebrar ao abrigo do número anterior não conferem em caso algum aos particulares a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.

3 - O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito a novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.

Artigo 26.º
Despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística
As despesas a efectuar com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do saldo final apurado na conta de gerência respeitante ao ano económico de 1992 e, na parte excedente a este saldo, por conta do orçamento do ICEP - Investimentos, Comérico e Turismo de Portugal.

Artigo 27.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1993 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 28.º
Programas especiais de cuidados de saúde
Fica a Direcção-Geral da Saúde autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização directa e imediata de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades para 1993.

Artigo 29.º
Receitas do Conselho Económico e Social
As receitas provenientes de venda de publicações e de prestação de serviços pelo Conselho Económico e Social serão utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações com compensação em receita.

Artigo 30.º
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Os montantes a que se referem os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 31.º
Despesas de colocação e tomada firme
Às despesas inerentes à colocação e tomada firme de dívida pública não se aplica o Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

Artigo 32.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 2 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41398 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Permite que as despesas com a participação portuguesa em comemorações no estrangeiro, as derivadas de litígios internacionais que interessem a Portugal, e as respeitantes à delegação portuguesa na Comissão Internacional de Limites entre Portugal e a Espanha sejam realizadas independentemente de quaisquer formalidades e sem sujeição ao regime de duodécimos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Decreto-Lei 324/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto-Lei 46/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define e estabelece as regras a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 297/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime transitório para o provimento dos lugares dos serviços dos registos e do notariado até à revisão da sua lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-02 - Decreto-Lei 28/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992, subordinado ao tema «A Era dos Descobrimentos».

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-08 - Declaração 78/93 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS, PARA O ANO DE 1993, NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NO MONTANTE DE 1 973 370 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Declaração 80/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 585 597 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Declaração 82/93 - Ministério das Finanças - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NOS ORÇAMENTOS DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS NO MONTANTE DE 6 906 000 CONTOS: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-17 - Declaração 85/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 100 920 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Declaração de Rectificação 113/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO NUMERO 75/93, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO NO MONTANTE DE 296 121 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 130, DE 4 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-29 - Declaração 97/93 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 67761 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Declaração 98/93 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS DO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 379620 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Declaração 101/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 81.996 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Declaração 103/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO DE 1993 NO MONTANTE DE 1 296 405 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 28/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    EXECUTA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1993, NA PARTE RESPEITANTE AS DESPESAS (APROVADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 4/93/M, DE 26 DE ABRIL). AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA PRODUZEM EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA PARA 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Declaração 105/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 319 739 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Declaração 104/93 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 228 045 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Declaração 110/93 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 3 862 682 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-02 - Declaração 119/93 - Ministério das Finanças - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NOS ORÇAMENTOS DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, MINISTÉRIO DA SAÚDE E ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO NO MONTANTE DE 5 098 313 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-29 - Declaração 132/93 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 246 261 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-29 - Declaração 133/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 492 332 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Declaração de Rectificação 254/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A DECLARAÇÃO 98/93, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO NO MONTANTE DE 379 620 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 177, DE 30 DE JULHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-09 - Declaração 138/93 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 6 319 738 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-16 - Declaração 142/93 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS, NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 168 106 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-17 - Declaração 147/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS NO MONTANTE DE 169 971 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-17 - Declaração 146/93 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NO MONTANTE DE 256 701 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-22 - Declaração 150/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL NO MONTANTE DE 31 968 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-30 - Declaração 155/93 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NOS ORÇAMENTOS DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, E ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, NO MONTANTE DE 10 895 750 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Declaração 2/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 803 632 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-21 - Declaração 7/94 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NO ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 1 171 282 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Declaração 11/94 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO EFECTUADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS, NO VALOR DE 57 426 500 CONTOS, NO ORÇAMENTO DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES, MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Declaração 13/94 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 311564 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Declaração 21/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 114 180 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-16 - Declaração 25/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 1 612 275 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Declaração 29/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 125 241 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Declaração 28/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 328 538 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Declaração 30/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 799 326 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Declaração 35/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 448 294 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-29 - Declaração 38/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 46 477 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-14 - Declaração 41/94 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 7 948 089 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-15 - Declaração 42/94 - Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DOS VARIOS MINISTÉRIOS, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 59 432 415 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-21 - Declaração 45/94 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 4 166 422 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-27 - Declaração 51/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 339 564 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-29 - Declaração 52/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 150 526 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-29 - Declaração 53/94 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERENCIAS DE VERBAS NO ORCAMENTO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 595 858 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Declaração 58/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERENCIAS DE VERBAS NO ORCAMENTO DO MINISTERIO DA JUSTICA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 62 738 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-09 - Declaração 63/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 328 804 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Declaração 65/94 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIA DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NO MONTANTE DE 3262 836 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-16 - Declaração 66/94 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 5 810 239 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Declaração 69/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 887 154 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Declaração 73/94 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 2 923 682 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-22 - Declaração 75/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 336 002 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Declaração 76/94 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 2 572 394 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-28 - Declaração 87/94 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 2 701 257 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-08 - Declaração 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 663 594 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração de Rectificação 140/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO NUMERO 92/94, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, RELATIVA A TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 663 594 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 182, DE 8 DE AGOSTO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Declaração 102/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 82 236 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 179/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO 102/94, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, QUE AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA O ANO DE 1993, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 211, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 222/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO 91/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA O ANO DE 1993 NO MONTANTE DE 3 189 434 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 180, DE 5 DE AGOSTO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 223/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO 66/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 5 810 239 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 113, DE 16 DE MAIO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 224/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO 65/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 3 262 836 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 111, DE 13 DE MAIO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 221/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO 87/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 2 701 257 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 173, DE 28 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 225/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO 73/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 2 923 682 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 141, DE 21 DE JUNHO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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