Decreto-Lei 83/93
de 18 de Março
A Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1993, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os programas e projectos plurianuais.
O acompanhamento da execução orçamental do conjunto do sector público administrativo (SPA) continua a ser um elemento decisivo da disciplina à qual o Governo se comprometeu na Comunidade Europeia, ao apresentar o Programa de Convergência Q2, e da realização do objectivo fundamental de reestruturação da Administração Pública.
Além disso, inicia-se a aplicação prática do novo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e desenvolvido pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
Respeitando essas metas, aprovadas pela Assembleia da República, o presente decreto-lei dá execução à Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e desenvolve alguns aspectos complementares do regime jurídico contido na Lei 8/90.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1993 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.
2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, far-se-á obrigatoriamente para o Ministério das Finanças, a partir de 1 de Janeiro de 1993.
2 - Consideram-se atribuídas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista no número anterior todas as competências necessárias à aplicação do Decreto-Lei 155/92.
3 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1993, de acordo com as normas do Decreto-Lei 155/92.
4 - Mantêm-se em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 155/92.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1993, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, comissões no âmbito do Ministério da Defesa Nacional com despesas suportadas por compensação em receita, dotações de valor anual não superior a 100 contos e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC e as dotações de despesas excepcionais inscritas no capítulo 60.
2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
4 - Nos serviços e fundos autónomos a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 5.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Os serviços são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos contraídos.
2 - Os compromissos resultantes de leis ou contratos já firmados serão lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços pelos respectivos montantes.
3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os projectos de diploma visando a criação ou reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.
Artigo 6.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio poderão ser constituídos por um valor a definir pelos dirigentes dos serviços e organismos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, até um limite que se enquadre no princípio da unidade de tesouraria e que seja indispensável à satisfação das necessidades urgentes e inadiáveis dos serviços.
2 - A liquidação dos fundos de maneio será obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 7.º
Fundos permanentes
A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte.
Artigo 8.º
Reposições
1 - Mantêm-se em vigor, para as reposições efectuadas nos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto.
2 - O montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 1000$00 no ano de 1993.
Artigo 9.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação por parte do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.
5 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de «Visto», cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano», deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam.
6 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º do presente diploma, devendo fornecer ao Departamento Central de Planeamento os elementos que por este forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo relatórios respeitantes aos principais programas e projectos.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira.
Artigo 10.º
Verbas do FEDER
1 - A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado, será feita através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional manterá informada a Direcção-Geral da Contabilidade Pública no que se refere aos programas e projectos co-financiados e respectivos pagamentos e o Departamento Central de Planeamento facultará a compatibilização entre os programas e projectos co-financiados e os programas e projectos incluídos no PIDDAC.
Artigo 11.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental deverão os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, bem como os elementos que forem solicitados para acompanhamento da mesma.
2 - Simultaneamente deverá ser elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão um relatório respeitante à respectiva execução orçamental.
3 - Os serviços e fundos autónomos deverão enviar ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas todos os elementos que por ele forem solicitados para o acompanhamento da respectiva gestão.
4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
5 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os encargos e os pagamentos previstos no respectivo mês, as importâncias anteriormente levantadas e os pagamentos efectuados.
6 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação deverão, ainda, ser formalizados por programas e projectos.
7 - Nos termos conjugados dos artigos 108.º, n.º 1, e 110.º da Constituição e da legislação aplicável, deverão os serviços e fundos autónomos remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as contas de gerência, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte ao que respeitam.
8 - As contas, anuais ou trimestrais, a apresentar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, deverão reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
9 - Os organismos que não derem cumprimento aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 7 serão incluídos em listagem anexa às contas provisórias e à Conta Geral do Estado, a publicar no Diário da República.
Artigo 12.º
Alterações orçamentais
1 - Enquanto não forem definidas novas regras gerais quanto às alterações orçamentais da competência do Governo, em conformidade com o n.º 8 do artigo 20.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, mantém-se em vigor, no ano de 1993, o disposto no Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior, as referências à Lei 40/83, de 13 de Dezembro, feitas no Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, devem considerar-se como referidas à Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.
3 - A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
4 - As alterações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1993, do acordo do Ministro das Finanças.
5 - As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional, só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
6 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
7 - Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:
a) As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção das transferências do sector público administrativo (SPA) e dos saldos de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;
b) As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela, salvo o disposto na alínea seguinte;
c) As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o capítulo 50 bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.
8 - As alterações a que se refere o número anterior deverão ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas.
Artigo 13.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 seguinte.
2 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas no n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas e requisições de fundos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 1994, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro de 1994 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do tesouro público no Banco de Portugal, como caixa central do Tesouro, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 14.º
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1993 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 15.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
a) Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, do Fundo do Fomento Cultural, do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Instituto de Assuntos Sociais da Educação, do Instituto Camões, do Instituto Politécnico de Lisboa e das universidades e escolas nelas integradas que já possuam autonomia administrativa e financeira;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;
c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade pública.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão os saldos de gerência ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais.
3 - O disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, aplica-se aos saldos de gerência de 1992, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.
4 - Os saldos dos organismos integrados no Orçamento do Estado em 1992 e 1993, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei 2/92, de 9 de Março, transitarão para o ano económico seguinte.
Artigo 16.º
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até concretização da respectiva regulamentação.
Artigo 17.º
Pessoal em regime de pré-aposentação
A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e do Ministro das Finanças.
Artigo 18.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.
2 - Os valores a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 2200 contos e 110000 contos, respectivamente.
Artigo 19.º
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações às empresas que prestem serviço público.
2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
Artigo 20.º
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro
1 - Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1993 decorrentes das despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa, é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.
2 - O património do Comissariado para a Exposição Universal de Sevilha de 1992, uma vez extinto este nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro, transita para a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.
Artigo 21.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação em programa financeiro anual.
Artigo 22.º
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
1 - Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento deste Ministério.
2 - Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados, até ao último dia do mês imediato a que respeitam, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, que os processará no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do controlo cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
3 - Os documentos de despesa relativos aos abonos efectuados ao abrigo do artigo 158.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 433/72, de 3 de Novembro, serão enviados pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao final do trimestre seguinte àquele a que respeitam.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a não autorização de quaisquer outros adiantamentos para os postos envolvidos, salvo circunstâncias de força maior como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
5 - Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
6 - As receitas provenientes do reembolso de encargos com socorros e repatriações ficarão em 1993 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
7 - As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático e administrativo quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam isentas das formalidades estabelecidas no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, excepto no que concerne à obrigatoriedade da consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 23.º
Despesas do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1993, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, a totalidade ou parte dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Despacho conjunto 42/SERE/SEAM/91, de 4 de Outubro, fica autorizada a proceder à antecipação de até metade dos duodécimos das respectivas dotações para funcionamento, de acordo com as disponibilidades da Tesouraria do Estado.
3 - As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
4 - As despesas com os Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa serão suportadas pelas dotações apropriadas que lhes estão consignadas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior até à definição do regime legal que venha a ser aplicado àqueles Serviços.
5 - A dotação inscrita na rubrica de classificação económica 06.03.00 do capítulo 03, divisão 37, «Dotações comuns», só poderá ser utilizada no reforço dos orçamentos de estabelecimentos de ensino superior e dos respectivos serviços sociais mediante despacho do Ministro da Educação.
6 - Enquanto não forem aprovados os respectivos estatutos, os institutos politécnicos e escolas neles integradas, as Faculdades de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, o Instituto de Orientação Profissional e o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro poderão elaborar orçamentos privativos sujeitos a contas de ordem, aplicando-se-lhes as regras sobre alterações orçamentais constantes do n.º 7 do artigo 12.º do presente diploma.
7 - Os contratos a termo certo do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior em exercício efectivo de funções em 1 de Janeiro de 1993 podem ser renovados até 31 de Agosto do mesmo ano.
8 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir, para cada instituição de ensino superior, as dotações de pessoal docente não integrado no quadro.
9 - Os parâmetros a fixar deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente, por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos leccionados;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
10 - As verbas do Orçamento de Estado a afectar à contratação de pessoal docente não vinculado ao quadro para as instituições de ensino superior não podem exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se referem os números anteriores.
11 - O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de contratação do pessoal docente aí previsto com recurso a receitas próprias.
12 - Pela distribuição aos professores auxiliares de serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
Artigo 24.º
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1993 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social» do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 25.º
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
1 - Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a termo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de construção e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.
2 - Os contratos a celebrar ao abrigo do número anterior não conferem em caso algum aos particulares a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.
3 - O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito a novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.
Artigo 26.º
Despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística
As despesas a efectuar com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do saldo final apurado na conta de gerência respeitante ao ano económico de 1992 e, na parte excedente a este saldo, por conta do orçamento do ICEP - Investimentos, Comérico e Turismo de Portugal.
Artigo 27.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1993 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 28.º
Programas especiais de cuidados de saúde
Fica a Direcção-Geral da Saúde autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização directa e imediata de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades para 1993.
Artigo 29.º
Receitas do Conselho Económico e Social
As receitas provenientes de venda de publicações e de prestação de serviços pelo Conselho Económico e Social serão utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações com compensação em receita.
Artigo 30.º
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Os montantes a que se referem os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Artigo 31.º
Despesas de colocação e tomada firme
Às despesas inerentes à colocação e tomada firme de dívida pública não se aplica o Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
Artigo 32.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 2 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.