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Portaria 1260/2007, de 26 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime do contrato de autonomia a celebrar entre as escolas e a respectiva Direcção Regional de Educação em regime de experiência pedagógica.

Texto do documento

Portaria 1260/2007

de 26 de Setembro

No desenvolvimento dos princípios da administração educacional estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, o Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, consagrou a autonomia das escolas, prevendo a transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, traduzindo o reconhecimento pelo Estado da capacidade das escolas em melhor gerirem os recursos educativos de forma consistente com o seu projecto educativo.

Posteriormente, o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, veio estabelecer o actual regime de autonomia e gestão das escolas com vista a dar efectiva execução àqueles objectivos e define a autonomia como o poder reconhecido pela administração educativa à escola para tomar decisões no domínio estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.

No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, o XVII Governo Constitucional tomou várias medidas de descentralização, transferindo competências para a administração local e para as escolas e agrupamentos de escolas, aprofundando, assim, o nível de base da autonomia destas unidades de gestão como instrumento de melhor prestação do serviço público de educação.

O contrato de autonomia preconizado no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que implica compromissos e deveres mútuos nele acordados e consagrados, assume-se como um instrumento de gestão privilegiado no sentido da oferta de melhores condições para a realização pelas escolas do serviço público que lhes está confiado.

Assim:

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril, designadamente no seu capítulo VII, relativo ao contrato de desenvolvimento da autonomia, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º

Objecto

O contrato de autonomia a estabelecer entre as escolas e a respectiva Direcção Regional de Educação, em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, rege-se pelo estatuído no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril, e segue a matriz que constitui o anexo a esta portaria.

2.º

Contrato de autonomia

O contrato de autonomia é celebrado com as unidades de gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas - que preencham as condições previstas no artigo seguinte.

3.º

Requisitos

A celebração do contrato de autonomia está sujeita ao preenchimento das condições seguintes:

a) Adopção por parte da escola de dispositivos e práticas de auto-avaliação;

b) Avaliação da escola no âmbito do Programa de Avaliação Externa das Escolas;

c) Aprovação pela assembleia de escola e validação pela respectiva direcção regional de educação de um plano de desenvolvimento da autonomia que vise melhorar o serviço público de educação, potenciar os recursos da unidade de gestão e ultrapassar as suas debilidades, de forma sustentada.

4.º

Serviço público

1 - O contrato de autonomia assenta no princípio de que a escola constitui um serviço responsável pela execução local da política educativa nacional e prestadora de um serviço público de especial relevância.

2 - As dimensões do serviço público abrangem o acesso à escola, o sucesso dos alunos, a formação para a cidadania, os cuidados de apoio e guarda, a organização e o funcionamento da escola, designadamente no que respeita aos processos de participação interna e externa.

3 - Em cada um destes domínios, o serviço prestado pela escola assume características próprias que definem o seu grau de autonomia e responsabilidade.

5.º

Âmbito da autonomia

1 - A autonomia da escola ou do agrupamento de escolas processa-se de forma faseada, através da atribuição de competências com diferentes níveis de profundidade, e nos domínios constantes das alíneas a) a i) do artigo 49.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio.

2 - As competências a atribuir com o contrato de autonomia, constantes do plano de desenvolvimento da autonomia que enquadra a proposta do contrato, sujeita a aprovação da respectiva direcção regional de educação, dependerão dos objectivos e das condições específicas de cada escola ou agrupamento de escolas.

3 - A autonomia da escola ou agrupamento de escolas abrange as áreas seguintes:

a) Organização pedagógica;

b) Organização curricular;

c) Recursos humanos;

d) Acção social escolar;

e) Gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira.

6.º

Cláusulas contratuais

O contrato de autonomia deve mencionar a caracterização da escola, os resultados da auto-avaliação e da avaliação externa, os objectivos gerais e operacionais, os compromissos da escola ou agrupamento de escolas e do Ministério da Educação, a duração do contrato e seu acompanhamento e monitorização através de uma comissão de acompanhamento.

7.º

Comissão de acompanhamento local

Para cada contrato de autonomia será criada uma comissão de acompanhamento local, constituída por dois representantes da escola ou agrupamento de escolas, um representante da direcção regional de educação, uma personalidade externa de reconhecido mérito na área da educação a nomear pela direcção regional de educação, um representante da associação de pais e um elemento indicado pelo Conselho Municipal de Educação.

8.º

Relatório anual de progresso

A escola ou agrupamento de escolas com contrato de autonomia deve, considerando o âmbito do processo de auto-avaliação, produzir um relatório anual de progresso, acompanhado de parecer da comissão de acompanhamento local incidente sobre o mesmo, a remeter para a respectiva direcção regional de educação e a divulgar publicamente pelos meios mais adequados.

9.º

Comissão de acompanhamento nacional

Para proceder à avaliação anual dos resultados dos contratos de autonomia, será constituída por despacho do Ministro da Educação uma comissão nacional de acompanhamento a nível nacional, constituída por três elementos a nomear pelo Ministro da Educação e dois elementos a indicar pelo conselho de escolas.

10.º

Arbitragem

Quaisquer litígios emergentes do contrato devem ser submetidos pelas partes à arbitragem nos termos da lei, com designação como árbitro de qualquer dos elementos da comissão de acompanhamento a nível nacional.

A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 7 de Setembro de 2007.

ANEXO

Matriz do contrato de autonomia

Preâmbulo

1 - ... (caracterização sintética da escola ou agrupamento, incluindo a identificação dos valores de partida nos indicadores escolhidos para aferir a concretização das metas assumidas).

2 - ... (resultados da auto-avaliação).

3 - ... (resultados da avaliação externa).

No âmbito do desenvolvimento do regime jurídico de autonomia da escola, consagrada pelo Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, e ao abrigo do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e demais legislação aplicável, o Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação ..., e a Escola/Agrupamento de Escolas ... celebram e acordam entre si o presente contrato de autonomia, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Objectivos gerais

Os objectivos gerais do contrato são:

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

Artigo 2.º

Objectivos operacionais

Os objectivos operacionais são:

1) Atingir ou aproximar o abandono de 0 %;

2) Aumentar a taxa global de sucesso escolar de ... % para ... % (ou em... %);

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) ............................................................................

Artigo 3.º

Competências reconhecidas à escola

Com o presente contrato, o Ministério da Educação reconhece à escola as seguintes competências para o desenvolvimento da sua autonomia:

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

Artigo 4.º

Compromissos da escola

Com vista a cumprir os objectivos gerais e operacionais constantes do presente contrato, a escola compromete-se e fica obrigada a:

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

Artigo 5.º

Compromissos do Ministério da Educação

Pelo presente contrato, o Ministério da Educação compromete-se e obriga-se a:

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

Artigo 6.º

Duração do contrato

1 - O presente contrato de autonomia vigorará até ao termo do ano lectivo de 20.../20...

2 - O presente contrato pode ser revisto e alterado a todo o tempo, por acordo entre as partes.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 - A escola e o Ministério da Educação constituem uma estrutura permanente, designada comissão de acompanhamento, que terá as seguintes competências:

a) Monitorizar o cumprimento e a aplicação do presente contrato e acompanhar o desenvolvimento do processo;

b) Monitorizar o processo de auto-avaliação da escola;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - A comissão de acompanhamento terá a seguinte composição:

a) Dois representantes da Escola, indicados por ...

b) Um representante da Direcção Regional de Educação ...

c) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da educação, a nomear pelo Ministério;

d) Um elemento indicado pela associação de pais e encarregados de educação;

e) Um elemento exterior à escola indicado pelo Conselho Municipal de Educação.

3 - A primeira reunião da comissão de acompanhamento será convocada pelo representante da direcção regional de educação.

4 - Na primeira reunião de trabalho a comissão elaborará o seu regimento.

Artigo 8.º

Casos omissos

Todas as matérias não reguladas no presente contrato serão regidas pela lei geral aplicável.

Artigo 9.º

Cláusula compromissória

Quaisquer litígios respeitantes ao contrato de autonomia devem ser submetidos pelas partes à arbitragem nos termos da lei, com designação como árbitro de qualquer dos elementos da comissão de acompanhamento a nível nacional, a constituir por despacho do Ministro da Educação.

O/A Director(a) Regional de Educação ..., ... - O Presidente da Assembleia, ... - O Presidente do Conselho Executivo, ...

Homologo.

... (Ministra da Educação).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/26/plain-219457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Portaria 265/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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