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Decreto-lei 304/91, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/91
de 16 de Agosto
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, que dá início à reforma do sistema educativo, atribui à inspecção a nobre função de avaliar e fiscalizar a educação escolar, no intuito de garantir a prossecução dos fins e objectivos nela consagrados e posteriormente desenvolvidos em legislação complementar.

Nesta legislação complementar destaca-se o Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação, corporizando um eixo fundamental da reforma educativa - a reforma da administração.

Preside a esta reforma o princípio de uma clara delimitação de atribuições no que respeita, designadamente, às funções de concepção, orientação e coordenação, gestão e controlo.

Na verdade, ao criar as direcções regionais de educação, cuja estrutura orgânica e de funcionamento se consubstância no Decreto-Lei 361/89, de 18 de Outubro, atribui-se-lhes a função de gestão integrada e acompanhamento de todo o subsistema escolar dos ensinos básico e secundário, enquanto as funções de concepção, orientação e coordenação se mantêm a nível central, designadamente no âmbito das direcções-gerais do Ministério da Educação.

A função de controlo, por sua vez, é atribuída à então denominada Inspecção-Geral de Ensino, que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 Janeiro, se estende aos domínios pedagógico e disciplinar do subsistema do ensino não superior e ao domínio administrativo-financeiro de todo o sistema educativo.

Com efeito, a reforma educativa, tomando por referência um ambicioso modelo de eficácia do sistema, traduzido no sucesso de uma educação responsabilizante, consagrou o conceito de autonomia das universidades na Lei 108/88, de 24 de Setembro, que abrange os domínios estatutário, científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar e atribuiu às escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e às do ensino secundário autonomia cultural, pedagógica e administrativo-financeira, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro.

Por outro lado, com a aprovação recente do Estatuto da Carreira dos Docentes da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, e confirmando o sentido da evolução a que se tem assistido nos outros países europeus, a função de controlo da inspecção do sector educativo concebe-se cada vez mais como a verificação do cumprimento da legalidade, o estudo e análise das necessidades e o apoio técnico e pedagógico às escolas. Deste modo, ao valorizarem-se outras áreas de controlo que não apenas a disciplinar - quase que exclusiva nos modelos clássicos de inspecção -, criam-se novas necessidades de estruturação interna das inspecções educativas a que urge responder.

Atendendo ainda ao contexto de reestruturação orgânica de todo o Ministério da Educação, resta conferir à respectiva Inspecção, à semelhança das inspecções demuitos outros sectores da Administração, atribuições no domínio do controlo e acompanhamento administrativo-financeiro dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como das instituições sob a sua tutela.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção-Geral de Ensino, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, passa a denominar-se Inspecção-Geral de Educação, adiante designada abreviadamente por IGE.

2 - A IGE é um serviço do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa que dispõe de uma estrutura desconcentrada, em paralelo com as direcções regionais de educação.

Artigo 2.º
Atribuições
A IGE tem como atribuições gerais:
a) O controlo da qualidade pedagógica da educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais neles integradas do desporto escolar;

b) O controlo da eficiência administrativo-financeira de todo o sistema educativo;

c) A avaliação, global e qualitativa, dos estabelecimentos de educação e ensino, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação complementar.

Artigo 3.º
Atribuições na área do controlo pedagógico
São atribuições da IGE na área do controlo pedagógico:
a) Promover o controlo da qualidade pedagógica e colaborar na observância da legalidade do funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, verificando o cumprimento das disposições legais e das orientações normativas emitidas pelos órgãos e serviços centrais e regionais do Ministério;

b) Prestar apoio técnico, pedagógico e informativo aos docentes, de modo a susperar necessidades e disjunções, contribuindo para o sucesso da relação ensino-aprendizagem;

c) Prestar apoio técnico e informativo aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, no sentido de promover a ampla participação de toda a comunidade escolar no processo educativo, bem como de contribuir para uma articulação harmónica entre os diversos níveis, graus e tipos de educação de ensino;

d) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino, em matéria pedagógica, e dar conhecimento aos órgãos competentes das anomalias e deficiências detectadas, com vista à adopção das medidas adequadas;

e) Verificar a existência e promover o desenvolvimento de condições para a melhoria da organização escolar e pedagógica;

f) Recolher informações e elaborar relatórios sobre os resultados do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com vista ao seu acompanhamento global e nacional;

g) Realizar estudos, designadamente em colaboração com outros serviços do Ministério da Educação, com vista a avaliar os resultados da aplicação da legislação em vigor no âmbito do sistema educativo, e apresentar propostas em matéria legislativa e formativa, que visem a melhoria da qualidade da educação e do ensino;

h) Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias de natureza pedagógica, resultantes da sua actividade inspectiva ou que forem remetidos para o efeito;

i) Proceder à fiscalização e prestar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, nos termos e para os efeitos definidos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Artigo 4.º
Atribuições na área do controlo administrativo-financeiro
São atribuições da IGE na área do controlo administrativo-financeiro:
a) Proceder ao controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, verificando o cumprimento das disposições legais em vigor;

b) Efectuar a fiscalização da gestão administrativa e financeira das instituições de ensino superior público, com a colaboração da Direcção-Geral do Ensino Superior;

c) Verificar a existência e propor a criação de condições de educação e ensino nos estabelecimentos integrados no sistema educativo, designadamente em matéria de instalações, segurança e equipamentos;

d) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de educação e ensino, com respeito pelo disposto na alínea b), dando conhecimento aos órgãos competentes das deficiências ou irregularidades detectadas, bem como prestar aos estabelecimentos o apoio técnico e informativo que se revele necessário à respectiva superação;

e) Proceder a averiguações e propor e instruir os processos disciplinares, de inquérito e sindicância de natureza administrativo-financeira e resultantes da sua actividade inspectiva ou que lhe forem remetidos para o efeito;

f) Fiscalizar o cumprimento, por parte dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, das normas legais que lhes são aplicáveis e dos contratos efectuados com o Ministério da Educação, em estreita colaboração com as demais entidades que superintendem no sector, em especial do ensino superior.

Artigo 5.º
Atribuições na área de acompanhamento e avaliação dos equipamentos educativos
São atribuições da IGE na área de acompanhamento e avaliação dos equipamentos educativos:

a) Colaborar com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação no estudo dos problemas relacionados com a qualidade dos equipamentos educativos;

b) Promover o controlo da qualidade dos equipamentos educativos, nomeadamente das construções escolares e respectivo apetrechamento, verificando o cumprimento das disposições legais em vigor;

c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre o estado de conservação dos equipamentos educativos.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a IGE compreende os seguintes órgãos:

a) O inspector-geral;
b) O conselho administrativo.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, a IGE compreende os seguintes serviços:

a) O Departamento Técnico;
b) O Gabinete de Acompanhamento e Avaliação dos Equipamentos Educativos;
c) A Repartição Administrativa;
d) As delegações regionais da IGE.
Artigo 7.º
Inspector-geral de Educação
1 - Ao inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, incumbe a direcção e gestão da IGE, competindo-lhe:

a) Dirigir, coordenar e controlar as actividades da IGE;
b) Representar a IGE;
c) Presidir ao conselho administrativo e convocar as respectivas reuniões;
d) Apreciar e submeter à aprovação superior o plano de acção anual, o projecto de orçamento e os relatórios da IGE;

e) Instaurar averiguações e inquéritos, bem como usar da competência disciplinar prevista no estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes de Administração Central, Regional e Local para a instauração de procedimentos disciplinares, no âmbito do sistema educativo, no respeito pela restante legislação em vigor, designadamente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

f) Instaurar procedimentos disciplinares, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aos docentes e directores pedagógicos das escolas particulares e cooperativas;

g) Aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários.
2 - O inspector-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três subinspectores-gerais, equiparados a subdirectores-gerais.

3 - O inspector-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subinspector-geral que para o efeito designar.

4 - O inspector-geral pode cometer a cada um dos subinspectores-gerais a responsabilidade de uma das áreas de atribuições da IGE referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º

Artigo 8.º
Gabinete de Linha Aberta
1 - Junto do inspector-geral e na sua directa dependência funciona o Gabinete de Linha Aberta, destinado à recolha e informação sistemática das reclamações e queixas dos utentes e agentes do sistema educativo.

2 - O inspector-geral poderá ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos a todos os serviços do Ministério da Educação, com vista ao tratamento destas reclamações ou queixas, devendo os pedidos de esclarecimento ser respondidos no prazo máximo de 30 dias.

3 - A regulamentação e o funcionamento do Gabinete de Linha Aberta, compreendendo a participação, a título consultivo, de representantes dos utentes, será feita por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 9.º
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo é constituído por:
a) O inspector-geral, que preside;
b) Os três subinspectores-gerais;
c) O chefe da Repartição Administrativa.
Artigo 10.º
Competências do conselho administrativo
Ao conselho administrativo compete:
a) Promover a elaboração do projecto de orçamento anual da IGE e, uma vez aprovado, acompanhar a sua execução;

b) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e visar os balancetes mensais;

c) Superintender na organização da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

d) Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da IGE;

e) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, nos termos da lei geral;

f) Autorizar a realização e pagamento das despesas, verificando a sua legalidade e processamento nos termos da lei geral;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo inspector-geral no âmbito das atribuições da IGE.

Artigo 11.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado, ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.

4 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário a designar por despacho do inspector-geral.

Artigo 12.º
Departamento Técnico
1 - O Departamento Técnico depende hierárquica e funcionalmente do inspector-geral e tem como competências prestar apoio técnico, jurídico e documental a todos os órgãos e serviços da IGE.

2 - O Departamento Técnico compreende:
a) O Gabinete Jurídico;
b) O Gabinete de Estudos;
c) O Centro de Documentação e Informação.
3 - O Departamento Técnico é dirigido por um director de serviços.
Artigo 13.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete:
a) Elaborar informações, estudos e pareceres de natureza jurídica;
b) Participar na elaboração e reformulação de projectos de diplomas legais quando para tal for superiormente solicitado;

c) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar instruídos no âmbito da IGE;

d) Executar ou colaborar em quaisquer acções de natureza disciplinar determinadas pelo inspector-geral, assegurando o apoio local necessário;

e) Elaborar projectos de resposta em processos de recurso de actos do inspector-geral ou resultantes de processos instruídos no âmbito da IGE, bem como acompanhar o andamento dos mesmos nos tribunais administrativos;

f) Participar nas acções de formação promovidas pela IGE, bem como nos encontros de trabalho das delegações regionais que careçam de apoio jurídico;

g) Colaborar nos estudos e inquéritos que visem analisar os resultados no sistema educativo da aplicação da legislação em vigor e da adaptação de medidas decorrentes da integração comunitária.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão, a recrutar, nos termos da lei geral, de entre licenciados em Direito com experiência profissional adequada ao exercício destas funções.

Artigo 14.º
Gabinete de Estudos
1 - Ao Gabinete de Estudos compete:
a) Assegurar a realização de estudos e conceber os instrumentos técnicos necessários aos inspectores, de modo a dinamizar a prestação de apoio técnico e pedagógico aos docentes;

b) Promover e assegurar a realização das acções de formação inicial e permanente que visem o aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos inspectores;

c) Elaborar as normas e conceber os instrumentos técnicos necessários ao planeamento e à avaliação das actividades da IGE;

d) Elaborar o relatório global e efectuar a análise do resultado do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente;

e) Emitir os pareceres que lhe forem superiormente solicitados.
2 - O Gabinete de Estudos é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 15.º
Centro de Documentação e Informação
1 - Ao Centro de Documentação e Informação compete:
a) Organizar e manter actualizado o acervo documental da IGE;
b) Seleccionar, classificar e arquivar notícias e comentários, bem como proceder à análise dos relatórios da inspecção, com vista à recolha e sistematização das informações numa base de dados que apoie documentalmente os serviços e a actividade da IGE;

c) Proceder ao tratamento e divulgação da documentação nacional e estrangeira relativa às matérias da respectiva especialidade;

d) Assegurar a publicação e divulgação dos estudos realizados no âmbito da IGE.

2 - O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 16.º
Gabinete de Acompanhamento e Avaliação dos Equipamentos Educativos
Junto do inspector-geral funciona o Gabinete de Acompanhamento e Avaliação dos Equipamentos Educativos, ao qual compete exercer as atribuições da IGE constantes do artigo 5.º

Artigo 17.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete, genericamente, assegurar os serviços de expediente geral, arquivo, contabilidade, economato, administração dos recursos humanos afectos à IGE e outros assuntos de carácter geral.

2 - A Repartição Administrativa compreende as secções de:
a) Expediente Geral e Arquivo;
b) Pessoal;
c) Contabilidade e Economato.
3 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete designadamente:
a) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral e arquivo;

b) Organizar o arquivo da IGE, mantendo-o em condições de fácil consulta, e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

c) Assegurar a adopção e desenvolvimento de técnicas de organização administrativa;

d) Apoiar administrativamente os órgãos e serviços da IGE e assegurar o secretariado do respectivo inspector-geral.

4 - À Secção de Pessoal compete, designadamente, assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e todas as acções relativas ao pessoal afecto à IGE, sem prejuízo da competência própria da Secretaria-Geral do Ministério da Educação nesta matéria.

5 - À Secção de Contabilidade e Economato compete, designadamente:
a) Preparar os projectos de orçamento, bem como propor as respectivas alterações e acompanhar a sua execução;

b) Organizar e manter actualizada a contabilidade da IGE;
c) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;
d) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da IGE.
Artigo 18.º
Delegações regionais da IGE
1 - As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados da Inspecção-Geral, que dependem hierárquica e funcionalmente do inspector-geral de Educação, assegurando, no âmbito da respectiva região, o desempenho das atribuições da IGE nos domínios do controlo pedagógico e administrativo-financeiro.

2 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional da IGE, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O âmbito territorial das delegações regionais da IGE coincide com a delimitação das Direcções Regionais de Educação do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, localizando-se as respectivas sedes no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.

Artigo 19.º
Estrutura funcional das delegações regionais da IGE
1 - Para o exercício das suas atribuições, as delegações regionais da IGE integram os seguintes serviços:

a) Gabinete Técnico;
b) Secção Administrativa.
2 - Ao Gabinete Técnico compete prestar apoio técnico, nomeadamente nos domínios jurídico e pedagógico, no âmbito da delegação regional da IGE.

3 - O coordenador do Gabinete Técnico é designado pelo inspector-geral, sob proposta do respectivo delegado regional, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.

4 - À Secção Administrativa compete apoiar administrativamente a delegação regional da IGE.

Artigo 20.º
Subdelegações regionais da IGE
1 - Por portaria do Ministro da Educação, podem ser criadas, sempre que se mostrem necessárias, subdelegações regionais da IGE, que assegurarão, no respectivo âmbito territorial, o exercício das atribuições da delegação regional em que se inserem.

2 - As subdelegações regionais são coordenadas por um inspector, designado por despacho do Ministro da Educação ou do secretário de Estado com competência delegada, sob proposta do inspector-geral, e, em princípio, deverão respeitar o âmbito territorial das áreas educativas da respectiva direcção regional de educação.

CAPÍTULO III
Da gestão e do pessoal
SECÇÃO I
Da gestão
Artigo 21.º
Modelo e instrumentos de gestão
1 - A actuação da IGE assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo financeiro pelos resultados.

2 - A gestão será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
Artigo 22.º
Equipas de projecto
1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, podem ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por inspectores e técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Educação ou das diversas áreas e unidades orgânicas da IGE.

2 - As equipas de projecto são constituídas por despacho do Ministro da Educação.

3 - Podem ainda ser criadas estruturas de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, quando, pelo carácter interdepartamental e interdisciplinar do projecto, as equipas referidas nos números anteriores não possam prosseguir eficazmente os objectivos do projecto.

SECÇÃO II
Do pessoal
Artigo 23.º
Pessoal de direcção e chefia
1 - A IGE dispõe da dotação de pessoal de direcção e chefia constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - São dadas por findas as comissões de serviço de todo o pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Ensino.

Artigo 24.º
Quadro de afectação
1 - A IGE dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único dos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, fixado, sob proposta conjunta do secretário-geral e do inspector-geral, por despacho do Ministro da Educação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da IGE é da competência do inspector-geral.

Artigo 25.º
Carreira de inspecção da IGE
1 - A definição do ordenamento jurídico da carreira de inspecção da IGE será objecto de decreto-lei.

2 - O diploma referido no número anterior deverá definir as diferentes áreas de recrutamento para a carreira de inspecção em função das áreas de atribuições fixadas nos artigos 2.º a 5.º do presente diploma, designadamente da área de acompanhamento e avaliação dos equipamentos educativos.

3 - No mesmo diploma será ainda definida a integração na carreira inspectiva dos professores aprovados no curso específico previsto no n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, de acordo com os princípios e a lei geral em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Dever de cooperação
1 - Os funcionários e agentes da Administração em exercício de funções no âmbito do Ministério da Educação e instituições tuteladas têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela IGE.

2 - A IGE exerce a sua competência no rigoroso respeito pelos direitos individuais e pelos interesses legítimos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 27.º
Regime orçamental
Os encargos com o funcionamento da IGE são suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado à Inspecção-Geral de Ensino para o ano económico corrente.

Artigo 28.º
Legislação revogada
São revogadas as disposições do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, à excepção das contidas no capítulo IV e não anteriormente revogadas, bem como os artigos 57.º, 60.º e 63.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 29.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo
Um inspector-geral (ver nota a).
Três subinspectores-gerais (ver nota b).
Cinco delegados regionais da IGE (ver nota b).
Um director de serviços.
Três chefes de divisão.
Cinco coordenadores de gabinete técnico (ver nota c).
Um chefe de repartição.
Oito chefes de secção.
(nota a) Equiparado a director-geral, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, e conforme consta do anexo I a Portaria 226-A/88, de 13 de Abril.

(nota b) Equiparado a subdirector-geral.
(nota c) Equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 226-A/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 361/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a lei orgânica das direcções regionais de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-30 - Portaria 1185/91 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O GABINETE DE LINHA ABERTA PREVISTO NO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 304/91, DE 16 DE AGOSTO, A FUNCIONAR NO ÂMBITO DA INSPECÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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