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Decreto-lei 361/89, de 18 de Outubro

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Sumário

Estabelece a lei orgânica das direcções regionais de educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 361/89

de 18 de Outubro

A reestruturação dos serviços do Ministério da Educação, iniciada com o Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, determinou a criação das direcções regionais de educação, como serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, cobrindo as várias áreas de actuação do sistema educativo.

A necessidade de aproximação entre os serviços administrativos e a população que servem, particularmente sentida na área da educação e referida nos artigos 38.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), tornava urgente a institucionalização de estruturas regionais aptas a dar resposta às inúmeras situações que carecem de um acompanhamento constante e de soluções ditadas por uma perspectiva global e integradora do sistema educativo.

Assim, tendo em vista preencher essas necessidades, as direcções regionais de educação foram concebidas como serviços intermédios entre a administração central e as escolas, com funções de integração das actividades educativas ao nível regional e abarcando as áreas pedagógica, de pessoal docente e não docente, dos equipamentos educativos e do apoio sócio-educativo.

Atendendo à necessidade de acompanhamento próximo de situações, estabelecem-se estruturas, a nível municipal e intermunicipal, integradas na orgânica das direcções regionais de educação e visando a execução e dinamização de acções em todas as áreas de competência referidas.

Tendo em vista a sua operacionalidade, gozam as direcções regionais de autonomia administrativa, pautando-se a sua actividade por princípios de gestão orientados para a qualidade de resultados.

Ficam, assim, estruturados os serviços regionais do Ministério da Educação, passando a estar englobada num só diploma a regulamentação dispersa anteriormente existente e constante dos Decretos-Leis n.os 370/79, de 6 de Setembro, 200-H/80, de 24 de Junho, 259-A/80, de 6 de Agosto, 211/81, de 13 de Junho, 126/83, de 9 de Março, e 151-E/86, de 18 de Junho, e das Portarias n.os 96/81, de 22 de Janeiro, e 515/82, de 24 de Maio, referentes às direcções e delegações escolares, às delegações da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, às direcções de serviços dos equipamentos educativos e aos coordenadores regionais de acção social escolar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - As direcções regionais de educação, criadas pelo Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, abreviadamente designadas por DRE, são serviços dotados de autonomia administrativa que, numa perspectiva integrada, têm por finalidades assegurar, a nível regional, a coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para o referido subsistema.

2 - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas mantêm-se as seguintes direcções regionais de educação:

a) Norte, com sede no Porto;

b) Centro, com sede em Coimbra;

c) Lisboa, com sede em Lisboa;

d) Sul, com sede em Évora.

3 - O âmbito territorial das DRE coincide com o das comissões de coordenação regional, com excepção da Direcção Regional de Educação do Sul, cuja área geográfica de actuação corresponde à das CCR do Alentejo e do Algarve.

4 - As DRE desenvolverão a sua actividade em colaboração com as delegações regionais da Inspecção-Geral de Ensino e com as delegações da Direcção-Geral dos Desportos e em articulação com outras entidades, públicas ou privadas, designadamente com as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação, as associações de estudantes e as associações sindicais de professores.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - As DRE têm como atribuições integrar as várias áreas funcionais da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no quadro das orientações e directrizes gerais emanadas dos competentes serviços centrais, bem como coordenar e acompanhar a organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.

2 - No exercício das suas atribuições, compete, em geral, às DRE, dentro da respectiva área geográfica e segundo os parâmetros definidos pelos critérios elaborados pelos serviços centrais:

a) Assegurar a coordenação e articulação horizontal e vertical dos níveis e tipos de ensino não superior, de acordo com os princípios e normas definidos a nível central;

b) Promover a execução, a nível regional, da política e objectivos nacionais para as várias áreas da educação e do ensino não superior;

c) Promover o levantamento das necessidades do sector educativo a nível regional;

d) Elaborar os planos do sector a nível regional e, através destes, participar na preparação dos planos a nível nacional;

e) Assegurar a gestão financeira e dos recursos materiais e patrimoniais;

f) Coordenar, a nível regional, a recolha de informações necessárias aos serviços e organismos centrais do Ministério, com vista, designadamente, ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados;

g) Assegurar, a nível regional, a gestão dos planos de desenvolvimento do sector e do respectivo orçamento de investimento (PIDDAC);

h) Assegurar, a nível regional, a divulgação das orientações dos serviços centrais e da informação técnica aos estabelecimentos de educação e ensino e aos utentes em geral;

i) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, a nível regional, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional.

3 - No exercício das suas competências, as DRE actuam nas seguintes áreas:

a) Pedagógica;

b) Pessoal docente e não docente;

c) Equipamentos e recursos educativos;

d) Apoio sócio-educativo.

Artigo 3.º

Área pedagógica

Na área pedagógica compete às DRE:

a) Assegurar o recrutamento de orientadores pedagógicos ou de estágio, assim como apoiar logisticamente a formação inicial;

b) Autorizar a acumulação de cargos, nos termos da lei aplicável;

c) Acompanhar, apoiar e coordenar os projectos de experiências pedagógicas de âmbito local regional no sentido de uma melhor integração das realidades regionais no sistema educativo;

d) Prestar, em geral, apoio técnico e pedagógico ao pessoal docente e não docente, aos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino e outras entidades, públicas ou privadas, que, a nível regional, desenvolvam actividades no âmbito da educação e do ensino não superior;

e) Organizar e assegurar a coordenação das equipas de educação especial integradas, bem como aprovar os seus planos de actividades, assegurando ainda a articulação, a nível regional, daquelas equipas com os competentes serviços regionais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, do Ministério da Saúde e outras instituições especializadas;

f) Assegurar, a nível regional, a maior rentabilização e eficácia dos meios disponíveis em matéria de educação especial, autorizando, nomeadamente, a frequência, por disciplinas, do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e a dispensa de exame a alunos com deficiência;

g) Apoiar os docentes que têm a seu cargo alunos internados em estabelecimentos hospitalares e prisionais;

h) Promover as acções educativas e pedagógicas no âmbito da extensão educativa, elaborando o respectivo plano regional de actividades;

i) Proceder ao concurso de bolseiros no âmbito das acções de extensão educativa, de acordo com o plano de actividades regionais, e autorizar a sua substituição, desde que requeiram a suspensão de bolsas;

j) Emitir os certificados respeitantes à extensão educativa, autorizar os pedidos de avaliação final do 1.º e 2.º ciclos fora da época normal e decidir sobre pedidos de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção de emprego, de acordo com critérios definidos a nível central, autorizando a passagem de certidões da referida dispensa;

l) Assegurar a apreciação das queixas apresentadas por alunos ou encarregados de educação e analisar os recursos apresentados na sequência do exercício de acção disciplinar respeitante a alunos, fazendo-as transitar para a respectiva delegação regional da Inspecção-Geral de Ensino, sempre que for caso disso;

m) Atribuir residências anexas a estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º

Área do pessoal docente e não docente

Na área de gestão do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino compete às DRE:

a) Promover e assegurar a abertura e organização dos processos de concurso, em coordenação com a Direcção-Geral de Administração Escolar e os estabelecimentos de ensino, de acordo com a legislação aplicável;

b) Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino da região e fornecer todos os dados respeitantes ao mesmo pessoal aos serviços centrais competentes;

c) Apoiar, coordenar e desenvolver acções de formação e actualização do pessoal docente e de outros agentes educativos, após prévio levantamento das necessidades e recursos disponíveis, de acordo com o plano nacional e integrado de formação;

d) Difundir os normativos de carácter geral ou específico em matéria de gestão de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino, incluindo os que se inserem em diplomas de aplicabilidade geral, bem como as correspondentes circulares interpretativas;

e) Assegurar a execução da política de mobilidade profissional e territorial, autorizando, de acordo com as quotas fixadas pela Direcção-Geral de Administração Escolar, e informados previamente pelos estabelecimentos de ensino, os pedidos de destacamento, requisição, transferência, permuta e comissão de serviço, nos termos da legislação, geral e especial, aplicável;

f) Autorizar a apresentação do pessoal docente e não docente à competente junta médica regional ou à junta médica a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, para efeitos de apresentação, proceder à sua convocação para a junta médica regional e homologar os respectivos pareceres, autorizando pedidos de conversão da componente lectiva, nos termos da legislação aplicável;

g) Colocar em regime especial os titulares de lugares do quadro de escolas suspensas, autorizar a contratação de professores para os postos oficiais do ciclo preparatório TV e nomear e exonerar, nos termos da lei, professores profissionalizados não efectivos do 1.º ciclo do ensino básico e docentes da educação pré-escolar;

h) Determinar a afectação e deslocação dos funcionários dentro do respectivo quadro;

i) Homologar as propostas de colocação de docentes, apresentadas pelos estabelecimentos de educação e ensino, após esgotadas as possibilidades decorrentes dos concursos, bem como os contratos dos professores celebrados nos termos da legislação aplicável;

j) Nomear, contratar e exonerar o pessoal administrativo e de apoio, sob proposta fundamentada dos estabelecimentos de ensino;

l) Praticar, sem prejuízo das competências dos estabelecimentos de ensino, os demais actos de gestão de pessoal, docente e não docente, designadamente aprovar os planos de férias dos responsáveis pela gestão da escola ou área escolar e das comissões instaladoras, assegurar o processo de progressão e acesso na carreira por parte dos docentes, integrar os docentes e os monitores e proceder à colocação de docentes na respectiva região, ao abrigo do Decreto-Lei 235-C/83, de 1 de Junho, autorizar a recuperação e reversão do vencimento de exercício e a realização de trabalho extraordinário, bem como autorizar despesas resultantes de acidentes em serviço.

Artigo 5.º

Área dos equipamentos e recursos educativos

1 - Na área dos equipamentos e recursos educativos compete às DRE:

a) Proceder ao levantamento e análise das necessidades regionais em matéria de equipamentos e recursos educativos;

b) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de equipamentos educativos e a respectiva programação, bem como os planos financeiros de suporte à sua concretização, obtida a respectiva aprovação;

c) Proceder à aquisição, construção, conservação, remodelação e ampliação das instalações escolares e ainda à aquisição de equipamentos escolares, de acordo com as prioridades definidas a nível central e em função dos meios disponíveis;

d) Acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos vários programas, introduzindo-lhes os necessários ajustamentos e correcções;

e) Assegurar, em colaboração com as autarquias locais e os estabelecimentos de educação e ensino, o planeamento e a implementação, a nível regional, do movimento anual da rede escolar;

f) Coordenar a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis, orientando os estabelecimentos de educação e ensino na melhor utilização das instalações e equipamentos escolares;

g) Proceder aos estudos de mercado com vista a uma mais adequada satisfação das necessidades em equipamentos escolares, assegurando a qualidade dos fornecimentos com vista à sua adequação técnico-pedagógica;

h) Implementar programas de assistência técnica de recuperação e manutenção dos equipamentos educativos e assegurar a difusão das informações relativas à melhor utilização e conservação daqueles equipamentos;

i) Autorizar transferências de mobiliário e material didáctico entre estabelecimentos de educação e ensino não superior dentro da região ou inter-regiões, bem como a transferência de pavilhões pré-fabricados, com vista à optimização da sua utilização, e a respectiva cedência a câmaras municipais, juntas de freguesia ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à sua utilização para fins educativos ou relacionados com o ensino;

j) Proceder ao levantamento das necessidades em matéria de instalações dos serviços regionais, com vista à preparação do plano global por parte da Secretaria-Geral, bem como prestar assessoria técnica nesta matéria;

l) Decidir sobre os pedidos de actualização de rendas de prédios ocupados por instalações escolares;

m) Emitir parecer sobre adequabilidade das instalações, edifícios, terrenos e equipamentos educativos cuja doação se pretenda aceitar, nos termos da legislação aplicável;

n) Coordenar e dinamizar os centros regionais de recursos educativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos educativos:

a) Instalações escolares - os edifícios e espaços exteriores dos estabelecimentos de ensino e residências para estudantes, os respectivos recintos desportivos e culturais e espaços de apoio sócio-educativo, com os seus equipamentos fixos;

b) Equipamento escolar - mobiliário, maquinaria, material didáctico e demais bens necessários ao funcionamento das instalações escolares;

c) Recursos educativos - os meios materiais utilizados para a conveniente realização da actividade educativa, tal como vêm definidos no artigo 41.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 6.º

Área do apoio sócio-educativo

Na área do apoio sócio-educativo compete às DRE:

a) Orientar e coordenar o apoio sócio-educativo que funciona nos estabelecimentos de educação e ensino;

b) Assegurar o controlo técnico-pedagógico do funcionamento da rede de transportes escolares, zelando, em ligação com as autarquias locais e com os estabelecimentos de educação e ensino, pela sua qualidade e adequabilidade;

c) Assegurar o acompanhamento e coordenação do funcionamento dos serviços de alimentação escolar, incentivando a sua qualidade e rentabilização da sua gestão;

d) Acompanhar, designadamente em colaboração com os responsáveis pelas residências integradas na rede nacional, os problemas de alojamento dos alunos, contribuindo para a sua adequada resolução;

e) Desenvolver, a nível regional e local, as acções tendentes à promoção na comunidade escolar, e de forma concertada, da qualidade de vida;

f) Contribuir, designadamente através da planificação integrada de acções de formação, para o aumento da segurança nos estabelecimentos de educação e ensino e prevenção dos acidentes escolares;

g) Cooperar com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a nível regional e local, para a melhoria da saúde escolar, assegurando a orientação, coordenação e controlo das actividades dos centros de medicina pedagógica;

h) Coordenar as acções de apoio sócio-económico às famílias e estudantes carenciados, de forma a corrigir as assimetrias na população escolar, dinamizando o trabalho de sensibilização junto de professores, alunos e encarregados de educação;

i) Emitir parecer sobre os processos relativos à utilização do seguro escolar;

j) Rentabilizar os recursos existentes na região, com vista a assegurar uma adequada cobertura social, numa perspectiva integrada, tendo em conta as efectivas carências da população escolar, com vista à melhoria do sucesso educativo.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 7.º

Órgãos e serviços regionais

1 - As DRE compreendem os seguintes órgãos:

a) Director regional;

b) Conselho administrativo.

2 - As DRE compreendem os seguintes serviços:

a) Departamento Técnico-Pedagógico;

b) Departamento de Recursos Humanos do Ensino;

c) Departamento de Equipamentos Educativos;

d) Divisão de Planeamento;

e) Divisão de Apoio Sócio-Educativo;

f) Gabinete de Informação e Relações Públicas;

g) Repartição de Administração Geral.

Artigo 8.º

Director regional de educação

1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

2 - Compete ao director regional designar, por despacho, o subdirector regional que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 9.º

Competências do director regional de educação

1 - Ao director regional de educação compete, em especial:

a) Representar a respectiva DRE, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços e organismos centrais do Ministério e outros organismos e entidades nacionais e estrangeiros;

b) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRE;

c) Definir, de acordo com os princípios da política educativa e no quadro das orientações definidas a nível central, os objectivos e linhas de orientação estratégica para os serviços da DRE;

d) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos das sessões do conselho administrativo;

e) Solicitar aos competentes serviços e organismos centrais as orientações necessárias;

f) Assegurar o fornecimento aos serviços e organismos centrais competentes dos dados e informações de natureza estatística e técnica, de forma a contribuir para a preparação das políticas de educação;

g) Presidir aos órgãos consultivos de educação de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;

h) Submeter a despacho ministerial o respectivo projecto de orçamento geral e PIDDAC, o plano anual de actividades da DRE e o correspondente relatório de execução;

i) Proceder à administração e afectação do pessoal dos serviços da DRE, com observância das disposições legais e orientações da Secretaria-Geral;

j) Exercer as demais competências previstas em diploma especial.

2 - O director regional poderá, sempre que o entenda conveniente, delegar ou subdelegar nos restantes dirigentes as suas competências, quanto a assuntos correntes de cada área, para um melhor funcionamento dos serviços.

Artigo 10.º

Conselho administrativo - Natureza e composição

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial das DRE.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director regional, que presidirá;

b) Um subdirector regional;

c) O chefe da Repartição de Administração Geral.

3 - O director regional designará o subdirector que assumirá as funções da alínea b) do n.º 2.

4 - O director regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector regional que para o efeito for designado.

5 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário da DRE, designado pelo director regional e sem direito a voto.

Artigo 11.º

Competências e funcionamento do conselho administrativo

1 - Ao conselho administrativo compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRE;

b) Promover a elaboração dos orçamentos da DRE e acompanhar a sua execução, propondo as alterações que forem julgadas convenientes;

c) Promover a elaboração de planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividade da DRE;

d) Verificar a legalidade e eficiência das despesas da DRE e autorizar a sua realização e pagamento;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

f) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

g) Autorizar a venda de publicações e outros documentos, bem como de materiais didácticos;

h) Autorizar a venda de material considerado inútil ou dispensável, após a desafectação ao património a cargo da DRE;

i) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos;

j) Deliberar sobre a constituição de fundos permanentes;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

m) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido pelo presidente.

2 - O conselho administrativo poderá delegar em quaisquer dos seus membros algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.

3 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, de que deverão constar, designadamente, o nome dos membros presentes e ausentes, os assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados, e as declarações de voto.

Artigo 12.º

Deliberações do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.

2 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRE.

Artigo 13.º

Serviços

Junto do director regional de educação e na sua directa dependência funcionam os serviços mencionados no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 14.º

Departamento Técnico-Pedagógico

1 - Ao Departamento Técnico-Pedagógico, abreviadamente designado por DTP, numa perspectiva de racionalização de meios e de aproveitamento de recursos, compete, em geral, coordenar e assegurar o apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino não superior integrados na rede escolar.

2 - O DTP é chefiado por um director de serviços e funcionará por equipas de projecto, a constituir, tendo em vista os seus objectivos e programa de actividades.

3 - Às equipas de projecto referidas no número anterior compete:

a) Assegurar o cumprimento das orientações definidas a nível central nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, da educação especial e da extensão educativa, sem prejuízo das competências próprias dos estabelecimentos de ensino não superior;

b) Emitir pareceres sobre a adequabilidade das medidas tomadas às características sociais e culturais da região e propor a sua revisão;

c) Propor, acompanhar e apoiar a realização de acções, designadamente sob a forma de experiências, bem como a introdução de medidas que possibilitem uma melhor adequação da política educativa às características da região;

d) Propor a introdução de componentes curriculares, conteúdos programáticos e indicações metodológicas que tenham em conta as especificidades regionais;

e) Assegurar a articulação horizontal e vertical dos vários níveis e tipos de ensino não superior, de acordo com os princípios e normas definidos a nível central;

f) Organizar e dar parecer sobre todos os processos de equivalências de estudo, tendo por base os critérios superiormente definidos;

g) Proceder ao levantamento das formas que o fenómeno do insucesso escolar assume a nível da região e aos seus factores condicionantes, bem como estudar, promover e coordenar, no quadro das orientações e directrizes gerais, a execução de acções e medidas que possam contribuir para a melhoria do rendimento escolar dos alunos;

h) Coordenar as acções que, em matéria de avaliação escolar dos alunos, designadamente no que respeita a exames, foram desenvolvidas a nível da DRE;

i) Promover a informação e orientação escolar dos alunos dos estabelecimentos oficiais e particulares de ensino, em articulação com os respectivos órgãos centrais;

j) Prestar apoio técnico e pedagógico aos professores e aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino não superior, bem como a outros agentes administrativos, de modo a melhorar a qualidade do ensino ministrado e o funcionamento e organização pedagógica dos referidos estabelecimentos;

l) Assegurar a distribuição da documentação pedagógica e de material áudio-visual de apoio, designadamente nos casos de experiências pedagógicas, bem como divulgar aqueles que forem produzidos a nível central;

m) Promover a execução das acções necessárias à integração dos alunos deficientes na vida escolar;

n) Colaborar com o serviço central competente e as instituições de ensino superior na formação de formadores no domínio da educação especial, da extensão educativa e do ensino regular;

o) Prestar apoio técnico e pedagógico a entidades, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades educativas no domínio da educação especial, da extensão educativa e do ensino regular;

p) Proceder ao diagnóstico das necessidades regionais de emprego, em colaboração com o serviço central competente, de modo a contribuir para a definição de uma política de formação profissional, a concretizar quer no âmbito da educação escolar, quer no da educação extra-escolar.

4 - As equipas de projecto têm carácter temporário e são integradas por técnicos ou docentes de diversas especialidades afectos ao DTP, sendo a respectiva constituição, até ao limite de três por direcção regional, feita por despacho do Ministro da Educação, por um período de três anos.

5 - A renovação do período referido no n.º 4 efectiva-se mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.

6 - Os responsáveis pelas equipas de projecto têm uma remuneração de valor igual à atribuída ao cargo de chefe de divisão.

Artigo 15.º

Departamento de Recursos Humanos do Ensino

1 - O Departamento de Recursos Humanos do Ensino, abreviadamente designado por DRHE, compreende a Divisão de Pessoal Docente e a Divisão de Pessoal não Docente e tem como atribuição:

a) Assegurar e coordenar, a nível regional, a gestão do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, sem prejuízo da autonomia estabelecida para os referidos estabelecimentos;

b) Promover, nos termos da legislação aplicável, as acções relativas aos processos de contingentação, recrutamento, selecção, admissão e mobilidade do pessoal docente e não docente;

c) Executar planos regionais de formação anuais e plurianuais, elaborados de acordo com as orientações definidas a nível central, procedendo de modo sistemático à avaliação das carências e disponibilidades regionais em matéria de formação de pessoal docente e não docente, em articulação com o DTP;

d) Recolher os elementos estatísticos do pessoal docente e não docente afecto aos diferentes graus de ensino;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal dos estabelecimentos de ensino da região e fornecer os elementos necessários ao tratamento sistemático da respectiva informação, bem como todos os que lhe forem solicitados;

f) Dar parecer sobre assuntos que revistam natureza contenciosa ou sobre quaisquer outros que lhe sejam submetidos pelos órgãos e serviços da DRE.

2 - À Divisão de Pessoal Docente e à Divisão de Pessoal não Docente compete o exercício das funções referidas no número anterior em relação ao respectivo pessoal.

3 - O DRHE é chefiado por um director de serviços.

Artigo 16.º

Departamento de Equipamentos Educativos

1 - Ao Departamento de Equipamentos Educativos, abreviadamente designado por DEE, compete, em geral, a realização das actividades das DRE em matéria de estudo, implementação, gestão e coordenação no domínio das instalações dos equipamentos escolares.

2 - O DEE compreende:

a) Divisão de Projectos;

b) Divisão de Obras;

c) Divisão de Gestão de Equipamentos;

d) Secção de Expediente Técnico;

e) Secção de Apoio Administrativo.

3 - O DEE funciona no conselho sede da DRE e é chefiado por um director de serviços.

Artigo 17.º

Divisão de Projectos

À Divisão de Projectos compete, designadamente:

a) Proceder ao levantamento e à análise das necessidades em matéria de equipamentos educativos;

b) Realizar, em estreita colaboração com os órgãos de planeamento urbanístico regional e demais entidades intervenientes, o estudo e elaboração das normas de caracterização de terrenos destinados à localização das instalações escolares;

c) Proceder à elaboração de projectos de implantação, construção, conservação, remodelação e ampliação de instalações escolares;

d) Dar parecer sobre planos de urbanização no âmbito das actividades da DRE;

e) Colaborar com a Divisão de Planeamento e Estatística da DRE e em articulação com as autarquias no planeamento da rede escolar da região;

f) Designar o representante do Estado nas comissões de avaliação e apreciar os pedidos de actualização de rendas;

g) Proceder, em colaboração com a Divisão de Gestão de Equipamentos, à análise das propostas de adjudicação e submeter o resultado à aprovação do director regional.

Artigo 18.º

Divisão de Obras

1 - À Divisão de Obras compete:

a) Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas e aos fornecimentos de bens e serviços, bem como acompanhar a execução das empreitadas, tendo em vista o cumprimento do caderno de encargos;

b) Desafectar instalações de estabelecimentos de ensino;

c) Dar parecer, no âmbito da sua competência, sobre pedidos de concessão de alvarás ou de autorização provisória para o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino particular;

d) Assegurar a realização de obras de instalações provisórias ou outras soluções de recurso, bem como assegurar o seu apetrechamento, no que se refere a estabelecimentos de educação e ensino e a instalações para fins de acção social escolar;

e) Proceder, após a respectiva recepção, à entrega das instalações escolares aos órgãos responsáveis pela respectiva utilização;

f) Fiscalizar e controlar a execução das empreitadas e fornecimentos nos seus aspectos físicos e financeiros;

g) Assegurar a manutenção e recuperação das instalações escolares, promovendo as reparações que se tornem necessárias.

2 - Quando solicitado pela Secretaria-Geral, a DRE pode, pela Divisão de Obras, assegurar a manutenção e recuperação dos edifícios onde se encontram instalados os serviços das DRE.

Artigo 19.º

Divisão de Gestão de Equipamentos

À Divisão de Gestão de Equipamentos compete:

a) Elaborar com os serviços centrais a proposta anual de rede escolar, em articulação com os diferentes intervenientes e de acordo com o plano geral a que se refere a alínea e) do artigo 21.º;

b) Orientar a utilização dos equipamentos escolares existentes nos estabelecimentos de ensino e garantir o seu eficaz aproveitamento, recorrendo, se necessário, à sua transferência;

c) Coordenar e dinamizar os centros regionais de recursos educativos;

d) Proceder ao levantamento das necessidades regionais, actuais e futuras, em matéria de escolha e aquisição de mobiliário e material didáctico, colaborar na elaboração dos respectivos programas e acompanhar a sua execução;

e) Assegurar a gestão dos stocks de armazém e a recuperação e manutenção do equipamento escolar;

f) Proceder à entrega de equipamentos escolares aos órgãos responsáveis pela respectiva utilização;

g) Inventariar, organizar e manter actualizado um banco de dados regional sobre os equipamentos disponíveis nos estabelecimentos dos vários níveis de ensino não superior.

Artigo 20.º

Secções de Expediente Técnico e de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Expediente Técnico compete:

a) Promover a realização de consultas e de concursos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas em todos os aspectos administrativos;

b) Proceder à elaboração das propostas de despesas, quer de concursos ou consultas, quer de aquisição de serviços ou locação de imóveis;

c) Promover a elaboração de contratos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas, procedendo a contactos necessários com os adjudicatários e com o Tribunal de Contas até à obtenção do respectivo visto.

2 - À Secção de Apoio Administrativo compete desenvolver as acções de expediente, arquivo e dactilografia próprias do Departamento.

Artigo 21.º

Divisão de Planeamento

À Divisão de Planeamento compete:

a) Assegurar a coordenação, acompanhamento e controlo da execução financeira e material do PIDDAC a nível regional;

b) Assegurar a recolha de dados para elaboração de indicadores estatísticos da DRE e para comunicação aos serviços centrais competentes;

c) Promover e coordenar, em estreita ligação com os outros serviços da DRE, a preparação dos programas anuais e plurianuais de actividades, bem como acompanhar de forma sistemática a sua execução e promover a sua avaliação;

d) Coordenar a elaboração do relatório anual de execução das actividades da DRE;

e) Assegurar, em articulação com os Departamentos Técnico-Pedagógico, de Recursos Humanos do Ensino e de Equipamentos Educativos e com os estabelecimentos de educação e ensino não superior, o planeamento da rede escolar da região;

f) Realizar, no âmbito das funções de planeamento e estatística, as acções de apoio técnico que lhe sejam solicitadas.

Artigo 22.º

Divisão de Apoio Sócio-Educativo

À Divisão de Apoio Sócio-Educativo compete, nomeadamente:

a) Proceder ao estudo, análise e diagnóstico da situação sócio-económica dos destinatários de apoio sócio-educativo, de forma a possibilitar a determinação das respostas adequadas às carências verificadas;

b) Colaborar no planeamento das acções que visem melhorar as condições de acesso à escola e o rendimento escolar dos alunos, com relevância para o período de escolaridade obrigatória;

c) Coordenar e apoiar os estabelecimentos de ensino e educação na aplicação de medidas de protecção social aos estudantes;

d) Estabelecer relações de colaboração e apoio, nomeadamente através de protocolos, com as autarquias locais e outras entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins sócio-educativos;

e) Propor e colaborar na realização de acções que tenham em vista a prevenção e profilaxia sanitária da população escolar e a sua regular assistência e vigilância médica;

f) Coordenar a execução, a nível regional, das acções de apoio sócio-educativo;

g) Elaborar e manter actualizado o inventário de todas as entidades e serviços que, a nível regional, prossigam actividades no âmbito da acção social escolar.

Artigo 23.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas compete, designadamente:

a) Atender, esclarecer e encaminhar os utentes para os serviços competentes;

b) Proceder ao adequado encaminhamento dos pedidos, sugestões ou reclamações apresentados pelos utentes;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro documental sobre legislação e demais disposições normativas relativas à informação a prestar ao público;

d) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos pelo director regional;

e) Assegurar a divulgação por todos os estabelecimentos de ensino e serviços da DRE das normas, directivas, despachos e demais orientações superiores.

2 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas será coordenado por um técnico designado pelo director regional.

Artigo 24.º

Repartição de Administração Geral

1 - O apoio administrativo e financeiro às DRE é assegurado por uma Repartição de Administração Geral, abreviadamente designada por RAG, que exerce as suas competências nas áreas de gestão e controlo orçamental, gestão patrimonial, administração do pessoal afecto às DRE, arquivo e expediente.

2 - A RAG compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Património;

c) Secção de Pessoal;

d) Secção de Expediente e Arquivo.

3 - As secções da RAG exercem as suas competências sob orientação e em estreita colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério.

Artigo 25.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Assegurar a elaboração dos orçamentos anual e suplementares da DRE;

b) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à DRE;

c) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

d) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DRE;

e) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

f) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;

g) Informar os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

h) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

Artigo 26.º

Secção de Património

À Secção de Património compete:

a) Assegurar a gestão e inventariação do património afecto à DRE;

b) Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas à DRE;

c) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DRE;

d) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços;

e) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis da DRE;

f) Assegurar a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém.

Artigo 27.º

Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal compete:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal afecto à DRE;

b) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à DRE;

c) Assegurar as acções relativas à administração e mobilidade de pessoal afecto à DRE;

d) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.

Artigo 28.º

Secção de Expediente e Arquivo

À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DRE;

b) Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários serviços da DRE;

c) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, e apoiar os órgãos e serviços da DRE que necessitem de o consultar.

Artigo 29.º

Estruturas de coordenação

1 - Por decreto regulamentar dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação serão definidas, no âmbito de cada DRE, as estruturas municipais ou intermunicipais de coordenação que se considerem necessárias ao desenvolvimento integrado da actividade educativa.

2 - Para as grandes áreas urbanas ou metropolitanas poderão ainda estabelecer-se, pela mesma via, modelos especiais de descentralização e desconcentração da actividade educativa adequados à sua especificidade.

3 - O Ministro da Educação pode determinar, por despacho e sob proposta do competente director regional, que, para garantir maior eficácia ao sistema educativo e até publicação dos decretos regulamentares referidos nos números anteriores, quer a coordenação integrada dos diversos sectores de competência das DRE quer a orientação de cada uma das respectivas áreas sejam asseguradas por um coordenador, cuja remuneração será de valor igual à atribuída a director de serviços ou a chefe de divisão.

4 - Do disposto no número anterior não podem resultar encargos superiores aos resultantes da estrutura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, sendo as equiparações remuneratórias referidas na parte final do número anterior fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 30.º

Pessoal de direcção e chefia

O pessoal de direcção e chefia das DRE é o fixado no quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 31.º

Quadro de afectação

1 - Cada DRE disporá de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único dos serviços e organismos centrais do Ministério da Educação e fixado, sob proposta conjunta do secretário-geral e do respectivo director regional, por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Da fixação dos quadros de afectação não pode resultar aumento dos efectivos globais do quadro único.

3 - Os locais de trabalho situam-se na área geográfica de cada DRE.

4 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores de cada DRE é da competência do respectivo director regional.

CAPÍTULO IV

Juntas médicas regionais

Artigo 32.º

Juntas médicas regionais

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, é criada junto de cada uma das DRE uma junta médica regional.

2 - As juntas médicas regionais são presididas pelo director regional e integrarão quatro médicos, dos quais dois designados pelos correspondentes serviços regionais de saúde e os outros dois avençados pela direcção regional.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação será estabelecido o limite remuneratório máximo a auferir pelos médicos avençados referidos no número anterior.

Artigo 33.º

Competências

1 - As juntas médicas regionais exercem as competências previstas na subsecção VII do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, bem como aquelas que a legislação específica dos professores atribuía à junta médica do Ministério da Educação.

2 - As juntas a que se refere o número anterior são ainda competentes para apreciar os processos respeitantes ao pessoal do quadro único do Ministério da Educação que se encontre afecto às direcções regionais e ao pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

3 - Na área territorial das DRE do Norte, Centro e Sul, as juntas médicas regionais são também competentes para se pronunciarem em relação ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

CAPÍTULO V

Princípios de gestão

Artigo 34.º

Princípios gerais

1 - Na gestão das DRE serão privilegiados os princípios de desconcentração das competências e da tomada de decisões, da adequabilidade das acções às efectivas necessidades do sistema de ensino e dos seus utentes, do reforço da capacidade decisória dos estabelecimentos de educação e ensino e dos poderes de intervenção da comunidade e ainda da simplificação das orientações, dos circuitos e dos processos.

2 - A actuação das DRE assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo financeiro pelos resultados.

Artigo 35.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão das DRE será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos anual e plurianual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.

2 - Os planos anual e plurianual de actividades devem equacionar os programas, propostas e acções a realizar no período em referência pelos vários serviços das DRE, definindo as áreas prioritárias de intervenção.

3 - Na preparação dos orçamentos corrente e de desenvolvimento ter-se-á por base o plano de actividades de cada ano económico.

Artigo 36.º

Despesas

1 - Constituem despesas das DRE as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Os pagamentos serão efectuados por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

3 - O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devem ser satisfeitas em dinheiro.

Artigo 37.º

Equipa de projectos

1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Educação ou de diversas unidades orgânicas das DRE.

2 - As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Educação, quando integrem técnicos dos vários serviços do Ministério, e por despacho do director regional, quando constituídas por técnicos das DRE.

Artigo 38.º

Aquisição de serviços

Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional podem as DRE celebrar contratos de prestação de serviços, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

Artigo 39.º

Incentivos à fixação

Para assegurar uma racional distribuição de efectivos serão accionados os mecanismos de fixação na periferia legalmente previstos a atribuir aos funcionários que aceitem deslocar-se de Lisboa para se fixarem na área dos serviços das DRE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Centros de medicina pedagógica

1 - Até à sua reconversão os actuais centros de medicina pedagógica ficam integrados nas DRE.

2 - A reconversão prevista no número anterior e a definição das estruturas competentes para a saúde escolar e medicina pedagógica serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Educação e ainda do Ministro das Finanças, caso dela resulte agravamento global de encargos.

Artigo 41.º

Direcções e delegações escolares

1 - Mantêm-se em funcionamento, integradas nas DRE, as direcções e delegações escolares até à criação das estruturas previstas no artigo 29.º 2 - O Ministro da Educação poderá, por despacho, rever o número de delegações escolares e de lugares de delegado e subdelegado escolares, desde que de tal alteração não resulte, em qualquer caso, aumento de lugares ou de encargos.

3 - A integração no quadro único do Ministério do pessoal dirigente, administrativo e auxiliar das direcções escolares ocorrerá simultaneamente com a criação das estruturas referidas no n.º 1.

4 - Os lugares de chefia de nomeação definitiva a que não venha a corresponder unidade orgânica são extintos quando vagarem, sem prejuízo das medidas de reafectação ou reclassificação que venham a ser definidas pela Secretaria-Geral, nos termos da lei.

Artigo 42.º

Pessoal não docente destacado nas DRE

Sob proposta fundamentada dos directores regionais e com o parecer favorável do secretário-geral, podem ser integrados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, em lugares a acrescer ao quadro único os funcionários de chefia, administrativos e auxiliares dos quadros distritais de vinculação dos estabelecimentos de ensino destacados nas DRE à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 43.º

Extinção de serviços

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os seguintes serviços desconcentrados do Ministério da Educação:

a) As delegações da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, criadas pelo Decreto-Lei 259-A/80, de 6 de Agosto;

b) As direcções de serviços dos equipamentos educativos, criadas pelo Decreto-Lei 151-E/86, de 18 de Junho.

2 - Cessam igualmente funções as estruturas desconcentradas integradas nas DRE por força da parte final do n.º 1 do Despacho conjunto SEAM/SERE n.º 6/88, de 8 de Fevereiro.

Artigo 44.º

Comissões de serviço

1 - As comissões de serviço de todo o pessoal de direcção e chefia dos serviços actualmente integrados nas DRE caducam com a entrada em vigor do presente diploma, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.

2 - O restante pessoal continuará afecto às áreas em que se encontra exercendo funções, sem prejuízo de, quando considerado conveniente ou em caso de desaparecimento da unidade orgânica respectiva, ser colocado noutro serviço da DRE.

Artigo 45.º

Revogação

1 - São revogados os diplomas abaixo enunciados em tudo o que neles for incompatível com o estabelecido no presente decreto-lei:

a) Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro;

b) Decreto-Lei 200-H/80, de 24 de Junho;

c) Decreto-Lei 259-A/80, de 6 de Agosto;

d) Decreto-Lei 211/81, de 13 de Julho;

e) Decreto-Lei 126/83, de 9 de Março;

f) Decreto-Lei 256/84, de 27 de Julho;

g) Decreto-Lei 151-E/86, de 18 de Junho;

h) Portaria 96/81, de 22 de Janeiro;

i) Portaria 515/82, de 24 de Maio.

2 - A eficácia das revogações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior reporta-se à data da entrada em vigor dos decretos regulamentares a que se refere o artigo 29.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro de pessoal de direcção e chefia:

4 directores regionais (ver nota a).

8 subdirectores regionais (ver nota b).

12 directores de serviços.

28 chefes de divisão.

4 chefes de repartição.

24 chefes de secção.

(nota a) Equiparados a director-geral.

(nota b) Equiparados a subdirector-geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/18/plain-38182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 370/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Autoriza que as dotações de pessoal administrativo e auxiliar das direcções de distrito escolar constituam um quadro único.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-H/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que os coordenadores regionais do núcleo de acção social escolar (CRNASE), passem a designar-se por coordenadores regionais de acção social (CRASE).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-06 - Decreto-Lei 259-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria no continente dezoito delegações da Direcção-Geral de Pessoal, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, e estabelece as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Portaria 96/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Altera o quadro do pessoal das direcções dos distritos escolares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 370/79, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 211/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-24 - Portaria 515/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova e publica em anexo as zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-09 - Decreto-Lei 126/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho (direcções de distrito escolar e delegações escolares).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-C/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece um regime especial de colocação para os professores efectivos, profissionalizados e provisórios dos ensinos preparatório e secundário que sejam portadores de deficiências comprovadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Decreto-Lei 256/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção dos artigos 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho. (Reestrutura as direcções escolares e as delegações escolares.).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 151-E/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e aprova a respectiva lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-26 - Despacho Normativo 32/90 - Ministério da Educação

    Cria comissões organizadoras de extensão educativa, no âmbito da Direcção-Geral de Extensão Educativa, e estabelece a sua composição, atribuições e gestão adminstrativa.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Despacho Normativo 101-A/90 - Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro

    DETERMINA QUE OS CONCURSOS DE PROFESSORES DOS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO PARA PREENCHIMENTO DOS HORÁRIOS AINDA DISPONÍVEIS SE REALIZEM DE ACORDO COM O ÂMBITO GEOGRÁFICO DEFINIDO PARA AS COORDENACOES DE ÁREA EDUCATIVA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 29 DO DECRETO LEI 361/89, DE 18 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Despacho Normativo 131/90 - Ministério da Educação

    Estabelece que as direcções regionais de educação concedam bolsas no âmbito da educação de adultos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 386/90 - Ministério da Educação

    Cria a Direcção Regional de Educação do Algarve. Altera o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro (estabelece a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Educação).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-16 - Despacho Normativo 105/91 - Ministério da Educação

    POSSIBILITA A CRIAÇÃO DE CONSELHOS CONSULTIVOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO EM REGIME DE EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICA, JUNTO DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, APROVADO PELA LEI NUMERO 46/86 DE 14 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 304/91 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-30 - Despacho Normativo 184/91 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 8 do Despacho Normativo n.º 77/88, de 3 de Setembro (introduz alterações aos procedimentos adaptados até à data em matéria de colocação, a nível distrital, de professores provisórios, bem como de deslocação de docentes).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Despacho Normativo 214/91 - Ministério da Educação

    Fixa o montante mensal das bolsas de actividades, assim como o montante das bolsas de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-24 - Portaria 1213/92 - Ministérios da Educação e da Saúde

    DEFINE AS DOENÇAS QUE TEM A SUA ORIGEM NO EXERCÍCIO CONTINUADO DA DOCÊNCIA, PREVISTAS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 8 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-28 - Decreto-Lei 210/2001 - Ministério da Saúde

    Procede à integração do pessoal médico e de enfermagem dos ex-Centros de Medicina Pedagógica do Ministério da Educação, pertencentes actualmente ao quadro transitório anexo ao Decreto-Lei nº 141/93 de 26 de Abril, nos quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, constantes da Portaria nº 772-B/96 de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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