Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1185/91, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA O GABINETE DE LINHA ABERTA PREVISTO NO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 304/91, DE 16 DE AGOSTO, A FUNCIONAR NO ÂMBITO DA INSPECÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1185/91
de 30 de Novembro
O Decreto-Lei 304/91, de 16 de Agosto, institui, através do seu artigo 8.º e no âmbito da Inspecção-Geral de Educação, o Gabinete de Linha Aberta, o qual tem por função essencial a recolha e informação sistemática de reclamações e queixas dos utentes e agentes do Ministério da Educação e do sistema educativo.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo acima referido, se tem de proceder à sua regulamentação:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 304/91, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º
Gabinete de Linha Aberta
O Gabinete de Linha Aberta tem por atribuição essencial a recolha e informação sistemática de reclamações e queixas de todos quantos estejam ligados ao sistema educativo, em particular os alunos, respectivas famílias e legítimos representantes, contribuindo, através da sua intervenção, para assegurar, por meios informais, as soluções mais adequadas para os casos concretos que envolvam ilegalidade, injustiça ou irregularidade do funcionamento das instituições.

2.º
Inspector-geral de Educação
1 - O Gabinete de Linha Aberta funciona na directa dependência do inspector-geral de Educação e deverá ser provido dos meios humanos e materiais indispensáveis à prossecução das suas finalidades, cabendo a sua coordenação a um inspector designado pelo inspector-geral.

2 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Educação, no âmbito das suas competências, afectar, com carácter permanente ou temporário, os meios humanos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior e que não possam ser disponibilizados pela Inspecção-Geral de Educação.

3.º
Dever de sigilo
1 - Os funcionários afectos ao Gabinete de Linha Aberta têm o dever especial de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Havendo interesse maior na revelação material dos factos, o sigilo deverá ser guardado quanto aos respectivos sujeitos.

4.º
Direito de reclamação ou queixa
1 - Podem apresentar queixas ou reclamações, através do Gabinete de Linha Aberta, as pessoas, singulares ou colectivas, que, na área da educação, tenham interesses pendentes de resolução de qualquer serviço central ou regional do Ministério da Educação.

2 - Igual direito assiste às pessoas, singulares ou colectivas, que considerem injusta a decisão relativamente à qual tenham interesse directo, pessoal e legítimo.

5.º
Processo de reclamação ou queixa
1 - A reclamação ou queixa é apresentada directamente ao inspector-geral de Educação, mediante exposição que lhe será dirigida, contendo a identidade e morada do signatário ou signatários, bem como a descrição sintetizada dos factos e fundamentos que as baseiam.

2 - A reclamação ou queixa será objecto de apreciação preliminar, tendente à avaliação da sua admissibilidade, podendo ser rejeitada in limine, quando manifestamente carecida de fundamento ou reveladora de má fé.

3 - Não são conhecidas queixas anónimas.
6.º
Decisões do inspector-geral de Educação
1 - As decisões do inspector-geral de Educação praticadas no exercício das suas atribuições e relativas ao Gabinete de Linha Aberta são independentes dos meios graciosos e contenciosos, pelo que não suspendem nem interrompem prazos judiciais ou de qualquer outra natureza.

2 - O inspector-geral de Educação não possui competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões judiciais ou actos administrativos.

7.º
Averiguações
1 - O inspector-geral de Educação poderá ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, aos quais cabe, nesta matéria, dever especial de colaboração.

2 - O prazo máximo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 304/91, de 16 de Agosto, para a prestação daqueles esclarecimentos pode ser reduzido pelo inspector-geral de Educação em caso de especial urgência, claramente decorrente da natureza da questão.

3 - Pode, ainda, o inspector-geral de Educação, para cumprimento dos objectivos contidos na presente portaria, mandar efectuar, por funcionário especialmente credenciado, com ou sem aviso prévio, visitas aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, nomeadamente estabelecimentos de ensino público dos 1.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, para examinar documentos, ouvir titulares de órgãos e agentes ou recolher informações que reputar convenientes.

8.º
Recomendações
O inspector-geral de Educação poderá, no âmbito das reclamações ou queixas que lhe sejam apresentadas, analisar, com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos utentes e agentes do sistema educativo, bem como o aperfeiçoamento da acção administrativa, e recomendar aos membros do Governo do Ministério da Educação as alterações legislativas que se mostrem convenientes.

9.º
Relatório de actividades
Do relatório anual de actividades da Inspecção-Geral de Educação constará um capítulo respeitante às actividades do Gabinete de Linha Aberta, pormenorizando as matérias consideradas mais relevantes.

10.º
Parecer dos parceiros sociais
1 - O capítulo a que se refere o artigo anterior será apresentado às associações, federações ou confederações representativas dos utentes e dos agentes do sistema educativo, para apreciação e emissão de parecer, nos termos do n.º 3 do citado artigo 8.º do Decreto-Lei 304/91, de 16 de Agosto.

2 - Os pareceres das instituições referidas no número anterior constarão, sempre que possível, de anexo ao referido relatório e deles será dado conhecimento aos membros do Governo do Ministério da Educação.

11.º
Divulgação das finalidades do Gabinete de Linha Aberta
O Gabinete de Linha Aberta promoverá a divulgação das suas finalidades, do direito de queixa que assiste aos utentes e agentes do sistema educativo, bem como dos meios ao seu dispor para concretizarem esse direito.

12.º
Órgão consultivo
O inspector-geral de Educação proporá, no prazo de 90 dias, formas de participação, a título consultivo, dos representantes qualificados dos utentes e agentes do Ministério da Educação e do sistema educativo, que assegurem o efectivo acompanhamento da acção do Gabinete de Linha Aberta, o conhecimento global e a expressão estatística das principais áreas e motivos de insatisfação e, ainda, a tempestiva proposta de melhorias de funcionamento daquele Gabinete.

Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Outubro de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda