de 31 de Dezembro
1. O direito que a todos os portugueses assiste de acesso ao ensino e à educação independentemente das suas capacidades económicas ou sociais determina para o Estado a obrigação de criar o número de estabelecimentos de ensino capaz de acolher os estudantes que o procuram. É bem conhecida a explosão escolar que tem vindo a verificar-se nos últimos anos, daí se originando a necessidade de maior número de professores e de estruturas físicas de acolhimento.2. Mas a explosão escolar verificada não pode nem deve originar a diminuição qualitativa do ensino ministrado. Para esse efeito, tem o Estado, através dos seus órgãos próprios:
a) Desenvolvido acções tendentes a formar os professores necessários;
b) Equacionados novos sistemas de formação de professores, de modo que a sua preparação seja mais consentânea com o ensino que se pretende institucionalizar, os quais estão em vias de concretização c) Desenvolvido acções tendentes a minimizar o grave problema das instalações escolares, cujo crescimento não pode, por razões óbvias, acompanhar as necessidades motivadas pela explosão escolar a que acima se aludiu.
3. Naturalmente que a reorganização do ensino, sobretudo em termos qualitativos, passa pela inevitável reorganização e definição das estruturas centrais do Ministério da Educação, as quais não podem deixar de possuir a flexibilidade necessária a uma desejável desconcentração e descentralização de funções.
4. A referida reorganização deverá ter por base três funções perfeitamente distintas:
a) A função de concepção;
b) A função de contrôle;
c) A função executiva.
Nesta perspectiva se deverá proceder, de acordo com as possibilidades, à gradual reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação.
5. Se é certo que o Gabinete de Estudos e Planeamento está longe de prosseguir as finalidades e atribuições de um órgão de concepção que na realidade é, e que por tal facto importa implementar paralelamente à criação de um órgão de concepção para a inovação pedagógica, não menos certa a actual confusão existente entre as funções de controle e executiva que se verifica a nível das direcções-gerais de ensino.
6. Tal como se constata nos nossos dias na grande maioria dos países da Europa, as direcções-gerais de ensino não podem nem devem exercer outras funções senão as executivas, incluindo embora nestas as de apoio ao ensino consubstancializadas na orientação pedagógica que devem desenvolver. Mas, enquanto nas nossas direcções-gerais de ensino se permita a confusão daquelas duas funções, é certo que nenhuma delas será desempenhada nas condições desejáveis, que aliás se impõem para bem do ensino.
7. Assim, pelo presente diploma faz-se a separação daquelas funções, criando-se para o efeito a Inspecção-Geral de Ensino, do Ministério da Educação, cuja necessidade de há muito se faz sentir, à qual caberão as funções de contrôle. Está-se certo de que a extraordinária importância, das atribuições que lhe são cometidas estará na base de um desenvolvimento coerente e harmónico do ensino em Portugal.
8. Como a realidade impõe, estabelece-se para a Inspecção-Geral um período de instalação, durante o qual se fará a transição gradual das funções que até à data têm sido desempenhadas pelas direcções-gerais de ensino, permitindo-se assim que naquele período de transição a própria Inspecção-Geral possa, em coordenação com as direcções-gerais de ensino, desenvolver acções de apoio ao sistema.
Desta forma obsta-se a que a mencionada transição se efectue de modo abrupto, que criaria as maiores dificuldades, se não mesmo a própria destruição das estruturas actualmente existentes.
9. Espera-se, porém, que, a curto prazo, a actuação do novo órgão do Ministério da Educação se traduza em benefícios de grande relevância, permitindo-se, desta forma, que se criem as necessárias estruturas, que facilmente se adaptarão ao esquema de ensino que se pretende para o País e que se há-de concretizar na futura lei de bases.
A concretização das acções que passam a ser incumbência da Inspecção-Geral, nomeadamente no que se refere à recolha de dados sobre as deficiências verificadas no ensino actual, e das novas concepções que forem sendo lançadas irá constituir elemento de vital importância sobre a veracidade do ensino que possuímos e permitirá, através do conhecimento autêntico das realidades, que se tomem opções futuras fundamentadas em dados concretos e, consequentemente, mais de acordo com as necessidades do povo português.
10. Finalmente, o período de instalação da Inspecção-Geral possibilitará que se proceda, por um lado, à criação de novos órgãos de concepção cuja falta actual notória e, por outro, se reestruturem agora em termos vocacionados para as tarefas executivas as actuais direcções-gerais de ensino.
Salienta-se que, pelo facto de deixar de ter razão de existir, se extingue a Inspecção-Geral do Ensino Particular, surgindo em sua substituição a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo. Esta Direcção-Geral funcionará, no período de instalação da Inspecção-Geral, com as estruturas já existentes, permitindo-se assim proceder à sua reorganização conjuntamente com as restantes direcções-gerais de ensino.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das atribuições e competências
Artigo 1.º É criada a Inspecção-Geral de Ensino, do Ministério da Educação, a seguir designada por Inspecção-Geral, dotada de autonomia administrativa.Art. 2.º A Inspecção-Geral é um serviço de contrôle pedagógico, administrativo-financeiro e disciplinar no subsistema do ensino não superior, competindo-lhe essencialmente:
a) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;
b) Garantir aos serviços de concepção e execução do Ministério da Educação informações actualizadas sobre a situação no subsistema;
c) Informar os competentes órgãos e serviços de execução e acompanhamento sobre as deficiências e anomalias encontradas, propondo as medidas que considere adequadas a sua rápida superação;
d) Superintender na classificação do serviço do pessoal não discente;
e) Exercer a acção disciplinar que se mostrar indispensável ou lhe for determinada.
Art. 3.º Na prossecução das competências referidas no artigo anterior, incumbe especialmente à Inspecção-Geral:
a) Acompanhar com regularidade o funcionamento dos serviços regionais e dos estabelecimentos de ensino do subsistema, velando pela qualidade do ensino e pela eficiência administrativa;
b) Zelar pela existência dos equipamentos indispensáveis a uma correcta acção educativa e administrativa;
c) Velar e informar regularmente sobre as condições de segurança e de trabalho das instalações;
d) Colaborar com a Comissão da Rede Escolar, prestando as informações que lhe forem solicitadas e propondo sugestões de actuação regional e local;
e) Informar sobre as carências de formação do pessoal não discente e propor as medidas para a sua preparação, nomeadamente a nível regional e local;
f) Participar, em colaboração com os órgãos competentes, na avaliação de acções de formação e actualização do pessoal não discente;
g) Colaborar na conveniente, atempada e regular difusão de informação pedagógica e administrativa necessária;
h) Verificar e assegurar uma articulação sequencial harmónica entre os diversos graus de ensino, nomeadamente no que se refere às estruturas curriculares, programas, instrumentos didácticos, processos e técnicas pedagógico-didácticas e avaliação;
i) Assegurar aos serviços responsáveis pela inovação informações adequadas sobre as experiências em curso;
j) Superintender na avaliação de todos os aspectos ligados à gestão dos estabelecimentos de ensino do subsistema, bem como dos órgãos e serviços regionais do Ministério da Educação;
l) Assegurar a recolha de informações e dados sistemáticos sobre a actuação pedagógica ou administrativa do pessoal não discente, necessária à correcta qualificação do serviço deste pessoal;
m) Corrigir e superar, com prontidão, deficiências e anomalias pontuais, intervindo disciplinarmente sempre que se mostrar indispensável ou lhe for determinado.
Art. 4.º A Inspecção-Geral poderá prestar apoio técnico aos restantes órgãos dos serviços centrais do Ministério da Educação não afectos ao ensino não superior sempre que tal seja determinado por despacho do Ministro da Educação.
Art. 5.º Para o cabal exercício das suas funções, a Inspecção-Geral estabelecerá a conveniente articulação com os órgãos e serviços centrais, nomeadamente os de concepção e os de execução no subsistema de ensino não superior, de modo a dispor, a todo o tempo, da documentação, informação e orientação deles dimanada nos sectores da sua actividade.
Art. 6.º - 1 - A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector-geral, ao qual compete:
a) Superintender em toda a actividade da Inspecção-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de decisão superior;
b) Propor superiormente os planos e programas anuais de trabalho da Inspecção-Geral e orientar e acompanhar a sua execução;
c) Usar da competência disciplinar, incluindo a delegada pelo n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, em relação a todo o pessoal abrangido pelo artigo 1.º;
d) Convocar os conselhos coordenador e administrativo e presidir às suas reuniões;
e) Apresentar à aprovação ministerial o orçamento para cada ano económico, acompanhado de parecer do conselho administrativo;
f) Remeter ao Tribunal de Contas, nos prazos legais, a conta de gerência;
g) Praticar todos os demais actos necessários ao regular funcionamento dos serviços da Inspecção-Geral que não sejam da competência específica de outro órgão;
h) Representar a Inspecção-Geral.
2 - No exercício das suas funções, o inspector-geral é coadjuvado por três subinspectores-gerais, aos quais competem as chefias directas dos três sectores de actividade da Inspecção-Geral.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral será substituído pelo subinspector-geral por ele designado ou, na impossibilidade de designação, pelo subinspector-geral mais antigo no exercício das respectivas funções.
4 - O inspector-geral poderá delegar nos subinspectores-gerais, directores de serviço e inspectores-coordenadores-chefes parte ou a totalidade das competências que lhe são cometidas pelo n.º 1 deste artigo, bem como subdelegar as que superiormente lhe vierem a ser delegadas, com excepção das que, por disposição expressa da lei ou de despacho, não possam ser subdelegadas.
Dos órgãos e serviços
Art. 7.º A Inspecção-Geral compreende um Departamento Central, delegações regionais e subdelegações regionais.Art. 8.º - 1 - O Departamento Central é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho coordenador;
b) Inspecção para o Contrôle Pedagógico;
c) Inspecção para o Contrôle das Actividades Administrativo-Financeiras;
d) Inspecção para o Contrôle Disciplinar;
e) Gabinete jurídico;
f) Repartição Administrativa.
2 - A Inspecção-Geral dispõe ainda do conselho administrativo.
Art. 9.º - 1 - O conselho coordenador é um órgão consultivo e de apoio técnico ao inspector-geral.
2 - O conselho coordenador tem a seguinte constituição:
a) Os funcionários que à data da publicação do presente diploma se encontrem providos a título definitivo como inspectores-gerais do Ministério da Educação;
b) Os subinspectores-gerais;
c) Os inspectores-coordenadores-chefes das delegações regionais.
3 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, poderão ser agregados ao conselho coordenador outros funcionários da Inspecção-Geral.
4 - O conselho coordenador reunirá em plenário uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o inspector-geral o julgar conveniente.
Art. 10.º Compete ao conselho coordenador:
a) Assistir ao inspector-geral na elaboração do plano anual de actividades, assegurando a conveniente articulação entre os sectores de actividade da Inspecção-Geral;
b) Colaborar tecnicamente no planeamento, na execução, no acompanhamento e contrôle do plano de actividades, tendo em vista a introdução das alterações consideradas necessárias, e na elaboração do seu relatório de execução;
c) Dar parecer sobre o projecto de orçamento da Inspecção-Geral e respectivo relatório de execução;
d) Elaborar as regras de classificação de serviço do pessoal não discente;
e) Elaborar os projectos anuais e plurianuais das acções de formação inicial e contínua do pessoal inspector e proceder ao seu acompanhamento;
f) Pronunciar-se sobre a classificação de serviço do pessoal não discente;
g) Dar parecer sobre os processos de inquérito, sindicância ou disciplinares que lhe sejam directamente solicitados pelo inspector-geral;
h) Propor as formas de articulação com os restantes órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.
Art. 11.º As inspecções referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 8.º são dirigidas por subinspectores-gerais.
Art. 12.º Para cumprimento das atribuições referidas nos artigos 2.º e 3.º, incumbe à Inspecção para o Contrôle Pedagógico:
a) Velar pela qualidade do ensino;
b) Assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações de âmbito pedagógico;
c) Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança social;
d) Zelar pela existência de condições de organização escolar e pedagógica, nomeadamente no que respeita à constituição de turmas, organização de horários lectivos e actividades complementares educativas;
e) Verificar e assegurar uma articulação harmónica entre os diversos graus de ensino;
f) Garantir a recepção atempada por parte dos estabelecimentos de ensino das orientações dos serviços centrais de concepção e de execução;
g) Assegurar aos serviços centrais as informações que por estes lhe forem solicitadas;
h) Propor a realização de acções de informação e de formação que visem a melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
i) Propor a classificação de serviço do pessoal docente.
Art. 13.º Para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2.º e 3.º, incumbe à Inspecção para o Contrôle das Actividades Administrativo-Financeiras:
a) Velar pela eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços regionais do Ministério da Educação;
b) Verificar a requisição de pessoal docente provisório e eventual a apresentar, nos termos legais em vigor, à Direcção-Geral de Pessoal;
c) Velar pela correcta execução orçamental dos estabelecimentos de ensino do subsistema;
d) Propor a realização de acções de informação e formação do pessoal administrativo e auxiliar;
e) Garantir a recepção atempada por parte dos estabelecimentos de ensino das informações dos serviços centrais no âmbito do seu sector de actividade.
Art. 14.º Para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2.º e 3.º, incumbe especificadamente à Inspecção para o Contrôle Disciplinar:
a) Instruir os processos disciplinares que lhe forem cometidos;
b) Instruir os processos de inquérito e de sindicância que lhe tenham sido cometidos por despacho ministerial;
c) Executar quaisquer outras acções de natureza disciplinar que lhe tenham sido determinadas por despacho ministerial ou por despacho do director-geral.
Art. 15.º - 1 - A Inspecção-Geral organiza-se regionalmente em delegações e subdelegações, de modo a assegurar a conveniente desconcentração das suas atribuições.
2 - A estrutura das delegações regionais integra os sectores de actividades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 8.º 3 - As atribuições das delegações e subdelegações regionais e o âmbito territorial da sua actividade serão definidos em portaria do Ministro da Educação.
Art. 16.º - 1 - São desde já criadas as Delegações do Norte, Centro e Sul, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Évora.
2 - A criação de novas delegações e de subdelegações far-se-á por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - A portaria referida no número anterior definirá, igualmente, a orgânica das subdelegações.
Art. 17.º - 1 - As delegações regionais são dirigidas por inspectores-coordenadores-chefes.
2 - As delegações regionais dependerão do subinspector-geral, para o efeito designado por despacho do inspector-geral.
Art. 18.º O inspector-geral poderá determinar que, para a realização de missões específicas, sejam constituídas equipas de inspectores de vários sectores, bem como autorizar que inspectores de um sector de actividade colaborem temporariamente em acções de inspecção que visem funcionários, serviços ou estabelecimentos de outros sectores.
Art. 19.º A Repartição Administrativa depende directamente do inspector-geral, competindo-lhe:
a) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e todas as acções relativas a pessoal;
b) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo, contabilidade, contratação, aprovisionamento e outros de carácter geral;
c) Assegurar a implantação e a prossecução de técnicas de organização administrativa;
d) Promover, em colaboração com os restantes serviços da Inspecção-Geral, a elaboração do projecto de orçamento anual;
e) Preparar a conta de gerência, nos termos e prazos legais, a fim de ser submetida à aprovação do conselho administrativo.
Art. 20.º Em cada uma das delegações funciona uma secção administrativa hierarquicamente dependente da Repartição Administrativa e funcionalmente do inspector-coordenador-chefe.
Art. 21.º - 1 - O Gabinete Jurídico, que depende directamente do inspector-geral, presta apoio técnico especializado à Inspecção-Geral e compete-lhe emitir parecer sobre todos os processos disciplinares instruídos no âmbito da Inspecção-Geral quando não envolvam a aplicação de penas de competência ministerial não delegada, dispensando-se naqueles casos o parecer previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 64.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por despacho ministerial, seja consultada a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação.
Art. 22.º - 1 - O Gabinete Jurídico será dirigido por um director de serviços, obrigatoriamente licenciado em Direito e de reconhecida competência.
2 - O inspector-geral destacará para cada uma das delegações, sob proposta do director do Gabinete, pelo menos, dois técnicos juristas, para prestarem o respectivo apoio.
Art. 23.º - 1 - O conselho administrativo é constituído por um presidente, que será o inspector-geral, e por dois vogais.
2 - Um vogal será designado pelo inspector-geral, por rotação anual, de entre os subinspectores-gerais, sendo o restante vogal o chefe da Repartição Administrativa.
3 - As substituições eventuais do presidente e dos vogais do conselho administrativo obedecem ao regime geral da função pública.
4 - O conselho administrativo terá ainda como secretário, sem direito a voto, um funcionário da Repartição Administrativa, a designar pelo inspector-geral, sob proposta do chefe de repartição.
Art. 24.º - 1 - O conselho administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar os projectos de orçamento;
b) Requisitar à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor da Inspecção-Geral;
c) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e visar os balancetes mensais;
d) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e, uma vez aprovadas, promover a sua realização dentro dos limites de competência legalmente estabelecida;
e) Autorizar o pagamento das despesas, verificando o seu processamento;
f) Superintender na organização e aprovar a conta anual de gerência para julgamento do Tribunal de Contas;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo inspector-geral;
h) Propor anualmente a constituição de fundos permanentes.
3 - As sessões são convocadas pelo presidente com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 25.º - 1 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, gozando o presidente, em cano de empate, de voto de qualidade.
2 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria absoluta dos membros do conselho.
3 - As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exaradas em acta.
Art. 26.º Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas em violação das leis ou regulamentos em vigor, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar voto de vencido, devidamente fundamentado.
Art. 27.º Serão submetidos a despacho ministerial, para efeitos de homologação, relatórios trimestrais das deliberações do conselho administrativo sobre a aplicação das verbas orçamentadas.
Art. 28.º - 1 - O numerário da Inspecção-Geral será depositado na Caixa Geral de Depósitos e o seu levantamento só pode ser efectuado mediante a assinatura do presidente do conselho administrativo, ou do seu substituto legal, e de um vogal do mesmo conselho.
2 - O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho ministerial.
Art. 29.º Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo, ou pelo seu substituto legal, e por um vogal do mesmo conselho.
CAPÍTULO III
Da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo
Art. 30.º - 1 - A Inspecção-Geral do Ensino Particular é transformada em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
2 - Transitam para a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo as funções que competiam à Inspecção-Geral do Ensino Particular, exceptuando as que passam a ser das atribuições da Inspecção-Geral e que para a mesma transitam nos termos do artigo 44.º Art. 31.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º e enquanto não se proceder à estruturação orgânica da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, mantém-se as situações de quadros e funcionais do pessoal da agora extinta Inspecção-Geral do Ensino Particular.
2 - É criado o lugar de director-geral do Ensino Particular e Cooperativo, a prover nos termos da legislação geral.
3 - Por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, proceder-se-á à adaptação dos quadros da extinta Inspecção-Geral do Ensino Particular, para efeitos da exclusiva satisfação das necessidades da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e até ao limite do número de lugares de quadro afectos pelo Decreto-Lei 47/73, de 12 de Fevereiro.
Art. 32.º A estruturação orgânica da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo far-se-á no período em que decorrer o regime de instalação da Inspecção-Geral previsto no artigo 50.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 33.º - 1 - A Inspecção-Geral tem o pessoal dirigente, técnico superior e técnico constante do mapa I anexo ao presente diploma, o qual ficará a fazer parte dos quadros comuns dos serviços centrais do Ministério da Educação.2 - A Inspecção-Geral tem ainda o pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar constante dos mapas II e III anexos ao presente diploma, o qual ficará a fazer parte dos quadros comuns dos serviços centrais do Ministério da Educação.
3 - Os quadros referidos nos números anteriores poderão ser alterados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 34.º - 1 - São abatidos aos quadros constantes dos Decretos-Leis n.os 44/73, 45/73, 47/73, todos de 12 de Fevereiro, e 552/77, de 31 de Dezembro, os lugares de inspector superior, inspector-orientador de 1.ª classe, inspector-orientador de 2.ª classe, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.
2 - São igualmente abatidos os lugares de inspector-geral do quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Art. 35.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Inspecção-Geral serão os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, no Decreto 20/77, de 24 de Fevereiro, e no Decreto 69/78, de 15 de Julho, em tudo o que não estiver previsto nos artigos seguintes.
Art. 36.º - 1 - O lugar de inspector-geral será provido, por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, de entre os funcionários que se encontrem nas condições referidas nas alíneas seguintes:
a) Inspectores-gerais do Ministério da Educação;
b) Subinspectores-gerais da Inspecção-Geral;
c) Inspectores-coordenadores-chefes;
d) Assessores do Ministério da Educação;
e) Personalidades de reconhecida competência fundamentada curricularmente.
2 - Os funcionários referidos no número anterior terão de possuir, pelo menos, dez anos de serviço na função docente e ou inspectiva ou no somatório de ambas.
Art. 37.º - 1 - Os lugares de subinspector-geral serão providos por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do inspector-geral, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, de entre os funcionários que se encontrem nas condições referidas nas alíneas seguintes:
a) Inspectores-gerais do Ministério da Educação;
b) Inspectores-coordenadores-chefes;
c) Assessores do Ministério da Educação;
d) Personalidades de reconhecida competência fundamentada curricularmente.
2 - Os funcionários referidos no número anterior terão de possuir, pelo menos, seis anos de serviço na função docente e ou inspectiva ou no somatório de ambas.
Art. 38.º O lugar de director de serviços será provido por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do inspector-geral, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79.
Art. 39.º - 1 - Os lugares de inspecção serão providos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:
a) Os lugares de inspector-coordenador-chefe serão providos por despacho do Ministro da Educação, por promoção dos inspectores-coordenadores com mais de três anos de efectivo serviço prestado na categoria, mediante frequência, com aprovação, de um curso específico a definir por portaria do Ministro da Educação;
b) Os lugares de inspector-coordenador serão providos por despacho do Ministro da Educação, por promoção dos inspectores principais licenciados com mais de três anos de efectivo serviço prestado na categoria, mediante provas de apreciação curricular;
c) Os lugares de inspector principal serão providos por despacho do Ministro da Educação, por promoção de inspectores principais-adjuntos com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, mediante provas de apreciação curricular;
d) Os lugares de inspector principal-adjunto serão providos por despacho do Ministro da Educação de entre os professores profissionalizados dos ensinos preparatório ou secundário com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado após a profissionalização ou por promoção de inspectores com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria, mediante provas de apreciação curricular;
e) Os lugares de inspector serão providos por despacho do Ministro da Educação de entre diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário com, pelo menos, cinco anos de serviço docente bem qualificado e que tenham obtido aprovação em curso específico a definir por portaria do Ministro da Educação ou por promoção dos inspectores-adjuntos com mais de dois anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria;
f) Os lugares de inspector-adjunto serão providos por concurso documental de entre o pessoal que preste serviço no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério da Educação com as categorias de chefe de secção ou de chefe de serviços administrativos de 1.ª e 2.ª classes, ou categorias equivalentes, desde que possuam, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os processos de provas de apreciação curricular, para efeitos de acesso, serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação.
3 - As percentagens dos lugares a prover nos termos da alínea d) serão estabelecidas por despacho do Ministro da Educação a proferir em proposta fundamentada do inspector-geral, a qual terá em consideração as necessidades do serviço.
4 - Os lugares referidos na alínea e) poderão ainda ser providos por indivíduos portadores de curso superior adequado, através da frequência, com aproveitamento, de um curso específico a definir por portaria do Ministro da Educação.
5 - O disposto no número anterior será estabelecido por despacho do Ministro da Educação a proferir em proposta fundamentada do inspector-geral, a qual terá em consideração as necessidades dos serviços e a impossibilidade da sua satisfação através das regras de provimento estabelecidas na alínea e) do n.º 1.
6 - Os lugares de inspector-adjunto destinam-se exclusivamente às actividades administrativas e financeiras da Inspecção-Geral, bem como às actividades disciplinares, desde que estas apenas envolvam o pessoal administrativo e auxiliar.
7 - O provimento dos lugares referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, bem como o provimento dos lugares mencionados na alínea e), quando este provimento se efectuar nos termos do n.º 4 deste artigo, será feito em regime provisório durante dois anos, findo o qual o funcionário poderá ser provido definitivamente ou exonerado se não demonstrar qualidades para o desempenho das funções.
8 - O disposto no número anterior só se aplica quando o provimento dos lugares não se efectuar por promoção, e o funcionário, naquele período, exercerá as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, conforme se trate de pessoal docente ou não e desde que já se encontre vinculado à função pública.
9 - O ingresso no curso referido na alínea f) do n.º 1 far-se-á mediante concurso púbico com aviso e regulamento a publicar no Diário da República.
Art. 40.º - 1 - Aos inspectores referidos no presente diploma é facultado o regresso à função docente.
2 - O regresso previsto no número anterior far-se-á na categoria docente que o inspector possuía à data do seu provimento na carreira inspectiva, considerando-se, para o efeito, não vinculado a qualquer estabelecimento de ensino ou a qualquer lugar dos quadros docentes do ensino a que respeita a sua profissionalização.
3 - O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector independentemente da sua categoria, é equiparado a serviço docente bem qualificado, para todos os efeitos legais, designadamente para graduação em concursos e integração nas fases, de acordo com a legislação vigente, relativamente aos que à data de serem providos como inspectores se encontravam no exercício de funções docentes.
Art. 41.º - 1 - A todo o pessoal inspectivo oriundo da função docente é permitido optar entre o vencimento que lhe compete nos tempos do mapa I anexo ao presente diploma e o que lhe competiria se estivesse em exercício efectivo de funções docentes.
2 - Aos inspectores referidos no número anterior é concedido o direito a solicitarem a integração nas fases da carreira docente, nos termos da lei vigente, considerando-se para estes efeitos como se estivessem em exercício naquelas funções.
3 - A integração em nova fase nos termos do número anterior permite ao inspector fazer a opção do n.º 1 deste artigo.
4 - Os vencimentos devidos aos inspectores em resultado da opção referida nos n.os 1 e 3 deste artigo serão abonados pela competente rubrica de vencimentos para o pessoal dos serviços centrais do orçamento do Ministério da Educação.
Art. 42.º - 1 - Os provimentos dos lugares do quadro do pessoal técnico superior constantes do mapa I anexo a este decreto-lei recairão sempre em licenciados em Direito.
2 - Os lugares de acesso do quadro do pessoal técnico superior serão sempre providos, sob proposta do inspector-geral, por promoção do pessoal em exercício na Inspecção-Geral.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 43.º São extintos os serviços inspectivos das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo, bem como a Inspecção Administrativo-Financeira da Direcção-Geral de Pessoal.Art. 44.º - 1 - Transita para a Inspecção-Geral o pessoal inspectivo dos serviços referidos no artigo anterior, bem como todo o pessoal que no âmbito do Ministério da Educação exerce funções inspectivas, com as regras fixadas no artigo seguinte.
2 - O trânsito referido no número anterior depende de declaração de opção passada pelo interessado em papel selado e assinatura reconhecida notarialmente, excepto no que se refere ao pessoal da Inspecção Administrativo-Financeira, para o qual a transição é obrigatória.
Art. 45.º - 1 - Independentemente da natureza do provimento que possuam os inspectores superiores das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e de Pessoal e da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, poderão optar, no prazo de sessenta dias, pelo provimento definitivo no cargo de inspector-coordenador-chefe da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, desde que vinculados à função pública há, pelo menos, sete anos.
2 - Os inspectores superiores não abrangidos pelo número anterior e que optem pelo provimento em lugares do quadro da Inspecção-Geral serão providos, a título definitivo, no cargo de inspector-coordenador.
3 - Os inspectores-chefes dos serviços referidos no n.º 1 deste artigo que à data da publicação deste diploma desempenhem funções nos serviços de inspecção poderão optar, no prazo de sessenta dias, pelo provimento definitivo no cargo de inspector-coordenador dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente do tipo de vínculo que já possuíam, dispensando-se quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
4 - Os inspectores-orientadores dos ensinos preparatório e secundário, oficial e particular, e os professores destacados em funções inspectivas e pedagógicas há mais de três anos poderão optar, no prazo de sessenta dias, pelo provimento definitivo no lugar de inspector principal da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.
5 - Os inspectores-orientadores em serviço no ensino primário que tiverem nomeação definitiva como inspectores-orientadores de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico são providos no lugar de inspector principal, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
6 - Os inspectores orientadores do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular e, ainda, os que pertenceram aos quadros de Inspecção dos Serviços de Educação das ex-colónias portuguesas são providos nos lugares de inspector da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo visto do Tribunal de Contas.
7 - Os professores destacados em funções inspectivas e pedagógicas nos serviços referidos no n.º 1 deste artigo não abrangidos pelo disposto no n.º 4 poderão ser providos definitivamente no lugar de inspector principal-adjunto por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do inspector-geral, desde que reúnam as condições de ingresso previstas no presente diploma.
8 - Os professares do ensino primário destacados em funções inspectivas e pedagógicas na extinta Inspecção-Geral do Ensino Particular poderão ser providos definitivamente no lugar de inspector da Inspecção-Geral desde que sejam aprovados em curso específico de formação em serviço a regulamentar por despacho ministerial.
9 - Os professores em serviço no ciclo preparatório TV destacados em funções inspectivas e pedagógicas ou de orientação pedagógica poderão ser providos definitivamente no lugar de inspector após aprovação em curso específico a regulamentar por despacho ministerial.
10 - Os inspectores de 1.ª classe e os inspectores de 2.ª classe são providos, a título definitivo, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas, respectivamente, nos cargos de inspector principal e inspector-adjunto.
Art. 46.º Os inspectores-gerais do Ministério da Educação providos definitivamente nesses lugares transitam, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto anotação do Tribunal de Contas, para idênticos lugares da Inspecção-Geral.
Art. 47.º - 1 - Os inspectores providos a título definitivo ou em regime de comissão de serviço das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo que não optarem pelo provimento nos lugares da Inspecção-Geral mantêm-se em funções nos respectivos serviços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, observar-se-á:
a) Os inspectores providos a título definitivo transitam, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, para lugares de orientador pedagógico da mesma categoria que já possuíam;
b) Os inspectores providos em regime de comissão de serviço mantêm-se, em idêntico regime e independentemente de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas, em lugares de orientadores pedagógicos da mesma categoria que já possuíam.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, por portaria do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, serão criados nas Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo os correspondentes lugares de orientador pedagógico.
4 - Os funcionários referidos no n.º 2 serão providos nos lugares mencionados no número anterior através de lista nominativa homologada por despacho ministerial e publicada no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção da prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - Enquanto não se verificar o provimento referido no número anterior, o pessoal a que se refere o n.º 2 deste artigo mantém, independentemente de todas as formalidades legais, a situação funcional que já possuía.
Art. 48.º - 1 - Os docentes que se encontrarem à data da entrada em vigor do presente diploma em exercício de funções inspectivas e pedagógicas nas Direcções-Gerais referidas no número anterior e que não optem, nos termos dos artigos 44.º e 45.º, pelo provimento na Inspecção-Geral mantém-se em funções de orientação pedagógica em idêntico regime àquele em que já se encontravam.
2 - O disposto no número anterior aplica-se até à revisão orgânica daqueles serviços.
Art. 49.º - 1 - O pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre afecto, por despacho dos respectivos directores-gerais, aos serviços inspectivos das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular e Cooperativo e de Pessoal pode optar pelo provimento em idênticos lugares da Inspecção-Geral.
2 - O provimento referido no número anterior far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VI
Do regime de instalação
Art. 50.º - 1 - Por um período de dois anos, contado a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Inspecção-Geral considera-se em regime de instalação.2 - No período referido no número anterior observar-se-ão as regras estabelecidas neste capítulo.
Art. 51.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até ao provimento dos cargos de inspector-geral e de subinspector-geral, a Inspecção-Geral será dirigida por uma comissão instaladora constituída por um inspector-geral do Ministério da Educação, provido definitivamente nesse cargo, que presidirá, e por três inspectores superiores ou inspectores-coordenadores-chefes, desde que estes últimos já se encontrem providos, na qualidade de vogais, a constituir por despacho do Ministro da Educação.
2 - As competências da comissão instaladora serão fixadas no despacho referido no número anterior.
3 - Os funcionários que constituírem a comissão instaladora exercerão as suas funções em regime de substituição, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de acordo com o que a seguir se estabelece:
a) O presidente, como inspector-geral;
b) Os vogais, como subinspectores-gerais.
Art. 52.º - 1 - No período de instalação far-se-á a transição gradual para a Inspecção-Geral das funções até agora cometidas, nos termos das respectivas leis orgânicas, aos serviços referidos no artigo 4.º e que, por força do presente diploma, passam a ser da competência exclusiva da Inspecção-Geral.
2 - A transição referida no número anterior far-se-á por despacho do Ministro da Educação, a proferir em proposta conjunta dos serviços interessados.
Art. 53.º O provimento, por promoção, dos lugares referidos no mapa I anexo ao presente diploma poderá efectuar-se até 50% dos lugares vagos após a aplicação do disposto no artigo 45.º, com dispensa do tempo de serviço exigido no mesmo artigo, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 54.º - 1 - Até que os restantes 50% dos lugares referidos no número anterior sejam providos, o Ministro da Educação poderá autorizar que para o exercício de funções inspectivas sejam requisitados, nos termos do disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, professores habilitados com Exame de Estado ou equivalente.
2 - O tempo de serviço prestado pelos professores referidos no número anterior é contado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.
Art. 55.º A revisão orgânica das Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário far-se-á no período em que decorrer o regime de instalação da Inspecção-Geral.
Disposições finais e transitórias
Art. 56.º Todo o pessoal da Inspecção-Geral será afecto a cada um dos seus sectores de actividades por despacho do inspector-geral.Art. 57.º A partir da categoria de inspector principal-adjunto, inclusive, todo o pessoal inspector possui competência para instruir qualquer processo disciplinar, independentemente da categoria do arguido, desde que este se inclua no pessoal docente ou não docente.
Art. 58.º Ao pessoal da Inspecção-Geral é contado, para efeito do disposto no artigo 45.º, o tempo de serviço prestado como inspector ou em funções inspectivo-pedagógicas nas Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo e no Instituto de Tecnologia Educativa e ainda nos serviços de educação dos territórios de expressão portuguesa ou de orientação pedagógica no Instituto de Tecnologia Educativa.
Art. 59.º Até ao provimento dos lugares constantes dos mapas II e III, e após cumprimento do estabelecido no artigo 49.º, por despacho do Ministro da Educação poderão ser mandados prestar serviço na Inspecção-Geral funcionários dos serviços centrais ou externos, desde que haja concordância dos interessados.
Art. 60.º Podem o inspector-geral ou a comissão referida no artigo 51.º, sob proposta do subinspector-geral do sector ou do inspector superior e com a concordância dos interessados, fixar residência fora dos centros previstos neste diploma ao pessoal inspectivo, sem prejuízo da organização regional ou local e sempre que desta medida não resulte prejuízo para o Estado.
Art. 61.º Transita para a Inspecção-Geral o mobiliário e equipamento das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo distribuído ao pessoal inspector que, nos termos do presente diploma, transite para a Inspecção-Geral.
Art. 62.º O regulamento da Inspecção-Geral será publicado no prazo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 63.º Serão atribuídos à Inspecção-Geral os meios de transporte necessários ao exercício cabal, efectivo e permanente das suas funções, competindo ao inspector-geral regulamentar a sua utilização.
Art. 64.º O presente diploma será revisto no termo do prazo de instalação previsto no artigo 50.º, devendo a sua revisão ter por base:
a) A experiência colhida no período de instalação;
b) As necessidades de serviço suscitadas naquele período;
c) A sua adaptação ao sistema de ensino que vier a ser institucionalizado pela lei das bases.
Art. 65.º Ao pessoal técnico de inspecção é mantida a gratificação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 44/73, no artigo 20.º do Decreto-Lei 45/73 e no artigo 15.º do Decreto-Lei 47/73, todos de 12 de Fevereiro.
Art. 66.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pela rubrica 02 do orçamento do Ministério da Educação.
Art. 67.º Por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação será atribuída à Inspecção-Geral uma verba de arranque até que, nos termos legais, a mesma disponha de orçamento próprio.
Art. 68.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 69.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei 337/78, de 14 de Novembro.
Art. 70.º O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 540/79, desta data
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 540/79, desta data(ver documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 540/79, desta data (ver documento original) Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.