de 20 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 337/78, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 26/79, de 7 de Agosto, tendo em vista a relevância e dignificação das respectivas funções, melhorou sensivelmente a situação dos inspectores do ensino primário;Considerando que, por razões idênticas às acima apontadas, são igualmente merecedoras de tratamento legal mais favorável as situações dos inspectores-chefes e inspectores-orientadores de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular;
Considerando que importa, assim, obviar à manifesta injustiça decorrente da inexistência de regulamentação em conformidade;
Considerando, finalmente, que importa ainda evitar situações discrepantes na perspectiva da Inspecção-Geral do Ensino criada pelo Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às categorias de inspector-chefe e inspector-orientador de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a corresponder, respectivamente, as letras de vencimento D e E.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei 26/79, de 7 de Agosto, até à integração na Inspecção-Geral do Ensino dos inspectores referidos no artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei 540/79.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.