A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 139-B/80, de 20 de Maio

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Sumário

Altera as letras de vencimentos das categorias de inspector-chefe e inspector-orientador de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 139-B/80

de 20 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei 337/78, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 26/79, de 7 de Agosto, tendo em vista a relevância e dignificação das respectivas funções, melhorou sensivelmente a situação dos inspectores do ensino primário;

Considerando que, por razões idênticas às acima apontadas, são igualmente merecedoras de tratamento legal mais favorável as situações dos inspectores-chefes e inspectores-orientadores de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular;

Considerando que importa, assim, obviar à manifesta injustiça decorrente da inexistência de regulamentação em conformidade;

Considerando, finalmente, que importa ainda evitar situações discrepantes na perspectiva da Inspecção-Geral do Ensino criada pelo Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Às categorias de inspector-chefe e inspector-orientador de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a corresponder, respectivamente, as letras de vencimento D e E.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei 26/79, de 7 de Agosto, até à integração na Inspecção-Geral do Ensino dos inspectores referidos no artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei 540/79.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/20/plain-363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 337/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Direcção Geral do Ensino Básico trinta lugares de Inspector-orientador de 1ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Lei 26/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro (cria na Direcção-Geral do Ensino Básico trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe - define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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