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Lei 26/79, de 7 de Agosto

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro (cria na Direcção-Geral do Ensino Básico trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe - define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura).

Texto do documento

Lei 26/79

de 7 de Agosto

Alteração por ratificação, do Decreto-Lei 337/78, de 14 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O Decreto-Lei 337/78, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - Os inspectores-orientadores do ensino primário de 1.º e de 2.ª classes da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a designar-se inspectores-orientadores.

2 - São criados na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 45/75, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

3 - São criados na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 47/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

4 - São criados no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar.

Art. 2.º - 1 - Os lugares de inspector-orientador de educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular são providos por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico.

2 - A regulamentação do concurso de provas públicas e do curso referido no número anterior é feita por despacho ministerial, tendo em conta a especificidade do ensino a que se destina.

3 - Os lugares de inspector-orientador do quadro da Inspecção-Geral do Ensino Particular são prioritariamente providos pelos professores diplomados que actualmente exercem funções inspectivas e pedagógicas ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas funções, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.

4 - Os lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar são prioritariamente providos pelos educadores de infância que actualmente prestam serviço na Direcção-Geral do Ensino Básico, Divisão de Educação pré-escolar, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.

5 - Os lugares de professor e de educador de infância referidos nas alíneas anteriores são providos provisoriamente nos cargos que vêm desempenhando, e o seu provimento torna-se definitivo após aprovação nos respectivos cursos.

Art. 3.º Têm acesso ao concurso referido no n.º 1 do artigo anterior os professores efectivos do ensino primário com, pelo menos, cinco anos de serviço docente bem qualificado e os educadores de infância diplomados.

Art. 4.º - No prazo de um ano deve o Governo tomar as necessárias providências para assegurar o funcionamento dos cursos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º 2 - O Ministro da Educação e Investigação Científica pode autorizar que, por período não superior a um ano, findo o qual será aberto concurso nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas sejam destacados para a Direcção-Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular professores habilitados com diplomas de educador de infância, professores efectivos do ensino primário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.

3 - Se após concurso e aprovação em curso específico se mantiverem ainda lugares vagos de inspector-orientador, a recondução é possível por períodos renováveis de um ano.

Art. 5.º Os inspectores-orientadores da educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular têm os vencimentos da letra que corresponde aos directores dos distritos escolares na escala de categorias do funcionalismo público.

Art. 6.º As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações inscritas no cap. 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 7.º - Aos inspectores-orientadores é facultado o regresso à função docente.

2 - O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector-orientador é equiparado a serviço docente bem qualificado, para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos e integração nas fases, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8.º - 1 - O mapa I anexo ao Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, e o mapa I anexo ao Decreto-Lei 47/73, de 12 de Fevereiro, serão adaptados, por despacho ministerial, ao disposto nesta lei.

2 - Fica revogada toda a legislação contrária ao presente diploma.

Art. 9.º O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação da presente lei, a categoria da letra do funcionalismo público correspondente aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal.

Aprovada em 29 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 22 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/07/plain-33391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 47/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Inspecção Geral do Ensino Particular, criada pelo Dec Lei 408/71 de 27 de Setembro. Esta Inspecção Geral sucede à Inspecção do Ensino Particular, dela recebendo todas as suas atribuições, com excepção da correspondente à orientação pedagógica do Ensino Particular, com planos de estudos oficiais que passa a ser efectuada, com a sua colaboração, pelos serviços respectivos das direcções gerais de ensino. A Inspecção Geral do Ensino Particular é constituída pelos seguintes órgãos e serviços: - Consel (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 45/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Básico instituída pelo Decreto Lei 408/71, de 27 de Setembro. Esta Direcção Geral do Ensino Básico sucede à Direcção Geral do Ensino Primário e á Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao Ensino Básico.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Decreto-Lei 45/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, que define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 337/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Direcção Geral do Ensino Básico trinta lugares de Inspector-orientador de 1ª classe.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-Q2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do Instituto de Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-04 - DECLARAÇÃO DD6751 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 26/79, de 07 de Agosto, que altera, por ractificação, o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro (cria na Direcção-Geral do Ensino Básico trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe - define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura.)

  • Tem documento Em vigor 1980-03-04 - Declaração - Ministério da Educação e Ciência - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Lei n.º 26/79, de 7 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 139-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Altera as letras de vencimento das categorias de inspector-chefe, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe da Direcção-Geral de Pessoal, fixa a equiparação, provisória, da categoria de inspector superior da Inspecção Administrativo-Financeira e dispõe quanto a provimentos de pessoal em serviço inspectivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 139-B/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera as letras de vencimentos das categorias de inspector-chefe e inspector-orientador de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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