de 12 de Fevereiro
A Direcção-Geral do Ensino Básico, criada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, que promulgou a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, sucede à Direcção-Geral do Ensino Primário e à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao ensino básico.A nova Direcção-Geral do Ensino Básico, uma vez liberta das funções de gestão de pessoal, das instalações e equipamento e ainda da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, mercê da criação da Direcção-Geral da Administração Escolar, para onde transitaram estas actividades, poderá dedicar-se a uma acção exclusivamente pedagógica, que muito beneficiará o sistema escolar.
Este princípio inovador na estrutura da administração central do Ministério há-de permitir que a Direcção-Geral do Ensino Básico, organizada em moldes que conferem à acção pedagógica e à orientação educativa especial e relevante importância, possa exercer uma função destacada junto dos estabelecimentos de ensino, fundamentalmente nos seguintes domínios:
a) Maior atenção aos problemas do ensino especial;
b) Qualidade e eficiência do ensino;
c) Orientação educativa;
d) Formação e actualização do pessoal docente;
e) Lançamento de experiências pedagógicas;
f) Renovação e actualização dos métodos e das técnicas do ensino.
Nestes termos:
De acordo com os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, e ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
DIPLOMA ORGÂNICO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO
CAPÍTULO I
Das atribuições e competências
Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Básico, instituída pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, tem por atribuições:a) Superintender na organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico dependentes do Ministério da Educação Nacional, proceder à sua orientação pedagógica e à respectiva fiscalização, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas, a formação, a actualização e classificação do pessoal docente, a consideração dos problemas escolares dos alunos, incluindo os referentes aos diminuídos, e a acção disciplinar que se mostrar conveniente;
b) Exercer as funções referidas na alínea anterior relativamente aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ao respectivo pessoal docente;
c) Proceder à orientação pedagógica do ensino básico e da educação pré-escolar particular, em colaboração com a Inspecção-Geral do Ensino Particular.
2. Pertence também a esta Direcção-Geral promover e orientar o ensino básico da língua portuguesa no estrangeiro.
Art. 2.º Compete de maneira especial à Direcção-Geral do Ensino Básico:
a) Promover e orientar ou acompanhar as experiências pedagógicas e a aplicação de reformas ou aperfeiçoamentos que se mostre necessário introduzir na organização ou no funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico e de educação pré-escolar, visando uma gradual melhoria dos processos, dos métodos e das técnicas de ensino;
b) Realizar acções sistemáticas de formação e actualização do pessoal docente que permitam um constante aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
c) Organizar, com regularidade, acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores de estágios ou de experiências pedagógicas;
d) Executar outras medidas de fomento educativo superiormente definidas para o ensino básico e para a educação pré-escolar;
e) Velar pela qualidade e eficiência do ensino, nomeadamente através do estudo estatístico do seu rendimento quantitativo e proceder à sua avaliação qualitativa;
f) Promover as medidas indispensáveis a uma eficiente observação e orientação escolares;
g) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Secundário, uma harmónica articulação dos objectivos dos ensinos básico e secundário;
h) Assegurar a conveniente coordenação entre a educação pré-escolar e o ensino básico;
i) Considerar os problemas dos alunos diminuídos e inadaptados, promovendo o funcionamento e a orientação pedagógica das classes ou cursos especiais a eles destinados;
j) Assegurar uma constante difusão de documentação pedagógica;
k) Colaborar com a Direcção-Geral do Ensino Superior na orientação pedagógica das escolas normais superiores;
l) Colaborar com a Direcção-Geral da Administração Escolar nos estudos relativos aos regimes do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino básico e de educação pré-escolar, bem como no inventário das instalações, do equipamento didáctico e do recenseamento escolar;
m) Colaborar com a Direcção-Geral da Administração Escolar nos estudos indispensáveis ao estabelecimento da padronização do equipamento escolar didáctico;
n) Cooperar no fomento da acção social escolar, das actividades juvenis e das desportivas;
o) Publicar o Boletim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e a Escola Portuguesa.
Art. 3.º - 1. Compete ao director-geral superintender em todos os serviços da Direcção-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior.
2. Os directores de serviços chefiarão as respectivas direcções de serviços e coadjuvarão directamente o director-geral, exercendo as funções que por ele lhes forem confiadas.
3. Nas suas faltas e impedimentos o director-geral será substituído por um Inspector superior por si designado.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços;a) Conselho Pedagógico;
b) Serviços de Inspecção;
c) Direcção de Serviços do Ensino Primário;
d) Direcção de Serviços do Ensino Preparatório;
e) Divisão do Ensino Especial;
f) Divisão da Educação Pré-Escolar;
g) Gabinete Técnico de Estudos e Programação;
h) Serviço do Ensino Básico Português no Estrangeiro;
i) Repartição Administrativa.
2. Os órgãos e serviços externos referidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, serão objecto de legislação especial.
Art. 5.º - 1. O Conselho Pedagógico do Ensino Básico é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do director-geral.
2. Compete especialmente ao Conselho Pedagógico:
a) Assistir ao director-geral na execução da política superiormente definida para o ensino básico e educação pré-escolar;
b) Coadjuvar o director-geral na planificação das actividades;
c) Dar parecer sobre as experiências pedagógicas e sobre a implantação de novas estruturas e métodos de ensino.
3. O Conselho Pedagógico terá como vogais permanentes os inspectores superiores, os directores de serviços, os chefes de divisão e um representante de cada um dos seguintes serviços: Direcção-Geral do Ensino Secundário, Direcção-Geral da Administração Escolar, Inspecção-Geral do Ensino Particular e Instituto de Tecnologia Educativa.
4. Sempre que a natureza dos problemas o justifique, poderão ser agregados ao Conselho professores do ensino básico e educadoras de infância e ainda quaisquer individualidades com especial qualificação nos assuntos a debater.
5. O Conselho Pedagógico poderá funcionar por secções, sendo desde já criadas as relativas ao ensino especial e à educação pré-escolar.
Art. 6.º - 1. Compete aos Serviços de Inspecção:
a) Fomentar e orientar a investigação pedagógica nos estabelecimentos de ensino;
b) Velar pela qualidade do ensino;
c) Orientar as actividades destinadas à avaliação dos conhecimentos dos alunos e, designadamente, o serviço de exames;
d) Superintender na classificação do serviço docente dos professores e educadoras de infância;
e) Exercer a acção disciplinar que se mostrar conveniente no que respeita a alunos e professores;
f) Colaborar na orientação pedagógica do pessoal docente do ensino oficial e particular;
g) Colaborar nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nas acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores de estágios ou de experiências pedagógicas.
2. Os Serviços de Inspecção do Ensino Primário e os Serviços de Inspecção do Ensino Preparatório serão, cada um deles, dirigidos por inspector superior designado pelo director-geral.
Art. 7.º - 1. A Direcção de Serviços do Ensino Primário compreende os Serviços de Acção Pedagógica e de Orientação Educativa e será dirigida por um director de serviços.
2. Os Serviços de Acção Pedagógica e de Orientação Educativa serão chefiados por inspectores-chefes designados pelo director-geral.
Art. 8.º Compete à Direcção de Serviços do Ensino Primário, através do Serviço de Acção Pedagógica:
a) Promover e fomentar a realização de acções destinadas à formação contínua dos professores do ensino primário;
b) Orientar as actividades pedagógicas dos estabelecimentos de ensino particular em colaboração com a respectiva Inspecção-Geral;
c) Estudar, tendo em atenção a evolução da estrutura do sistema escolar, os programas e os métodos de ensino aprovados superiormente;
d) Assegurar a realização de experiências pedagógicas, nomeadamente no que respeita ao ensino de novos programas e métodos de ensino;
e) Assegurar a distribuição de uma actualizada documentação pedagógica.
Art. 9.º Compete à Direcção de Serviços do Ensino Primário, através do Serviço de Orientação Educativa:
a) Propor medidas de organização escolar que visem o melhor rendimento dos alunos;
b) Promover a observação global dos alunos;
c) Colaborar nas acções destinadas ao recenseamento escolar.
Art. 10.º A Direcção de Serviços do Ensino Preparatório será dirigida por um director de serviços e compreende a Divisão de Acção Pedagógica e a Divisão de Orientação Educativa.
Art. 11.º Compete à Direcção de Serviços do Ensino Preparatório, através da Divisão de Acção Pedagógica:
a) Promover e fomentar a realização de acções destinadas à formação contínua dos professores do ciclo preparatório;
b) Promover colóquios. seminários e outras reuniões com os professores orientadores de estágios e experiências pedagógicas e com os directores de estabelecimentos de ensino;
c) Orientar as actividades pedagógicas dos estabelecimentos de ensino particular em colaboração com a respectiva Inspecção-Geral, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma;
d) Assegurar a elaboração e distribuição pelos estabelecimentos de ensino da documentação pedagógica que se mostre conveniente;
e) Promover a aplicação dos programas, planos de estudo e métodos de ensino superiormente aprovados, tendo em atenção a evolução da estrutura do sistema escolar;
f) Assegurar a realização de experiências pedagógicas, nomeadamente no que respeita ao ensaio de novos programas, planos de estudo e métodos de ensino.
Art. 12.º Compete à Direcção de Serviços do Ensino Preparatório, através da Divisão de Orientação Educativa:
a) Promover a observação e a orientação educativa dos alunos em íntima colaboração com as famílias;
b) Propor medidas de organização escolar que garantam o melhor rendimento dos alunos, tendo em conta a possível individualização do ensino e a sua actualização;
c) Colaborar nas acções destinadas ao recenseamento escolar.
Art. 13.º - 1. Compete à Divisão do Ensino Especial:
a) Efectuar, em colaboração com outros departamentos públicos interessados, o rastreio das crianças deficientes ou inadaptadas;
b) Orientar, nos estabelecimentos públicos ou privados, as actividades pedagógicas dos cursos ou classes especiais;
c) Fomentar a criação de cursos ou classes especiais;
d) Dedicar especial interesse à integração das crianças diminuídas ou inadaptadas em classes normais, promovendo a criação de cursos de readaptação ou recuperação;
e) Colaborar activamente com os departamentos competentes do Ministério da Educação Nacional na formação e aperfeiçoamento dos agentes de ensino destinados às classes ou cursos especiais.
2. A Divisão do Ensino Especial exercerá as suas actividades em colaboração com os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
Art. 14.º - 1. Compete à Divisão da Educação Pré-Escolar:
a) Promover e fomentar a realização de acções destinadas à formação contínua das educadoras de infância;
b) Orientar as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares de educação pré-escolar em colaboração com a respectiva Inspecção-Geral;
c) Organizar reuniões com dirigentes de estabelecimentos de educação pré-escolar;
d) Promover e fomentar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar;
e) Colaborar no estudo e organização de estabelecimentos oficiais destinados à formação de educadoras de infância.
2. A Divisão da Educação Pré-Escolar exercerá as suas funções em colaboração com o Ministério das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, com as autarquias locais e com as empresas privadas.
Art. 15.º - 1. O Gabinete Técnico de Estudos e Programação é um serviço de apoio técnico e documental, competindo-lhe, de forma especial:
a) Preparar a documentação pedagógica para uma actualização constante do ensino;
b) Colaborar na organização das normas tendentes à fixação do equipamento tipo dos estabelecimentos de ensino e dar parecer sobre o apetrechamento a fornecer aos mesmos;
c) Elaborar normas de utilização dos meios áudio-visuais de ensino, em colaboração com o Instituto de Tecnologia Educativa;
d) Promover a normalização, no aspecto técnico, do ensino de ciências experimentais e dos trabalhos oficinais dos alunos;
e) Planear o equipamento fundamental à promoção do ensino artístico no País, ao nível do ensino preparatório.
2. O Gabinete Técnico será chefiado por um inspector-chefe ou por um técnico de 1.ª classe, a designar, para o efeito, pelo director-geral.
Art. 16.º - 1. Compete ao Serviço do Ensino Básico Português no Estrangeiro assegurar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Secretariado Nacional da Emigração, o financiamento de cursos ou escolas do ensino básico português no estrangeiro e proceder à sua orientação.
2. O Serviço referido no número anterior será chefiado por um inspector-chefe designado pelo director-geral.
Art. 17.º À Repartição Administrativa compete:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade, economato e de administração do pessoal da Direcção-Geral, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 18.º - 1. A Direcção-Geral tem o pessoal dirigente e técnico constante do mapa I anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71.2. A Direcção-Geral disporá ainda do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar constante do mapa II anexo ao presente decreto-lei, o qual será integrado no quadro único do Ministério, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
3. Os quadros a que se referem os mapas I e II poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
4. O pessoal da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.
Art. 19.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de director-geral do Ensino Básico será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência ou de entre inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação;
b) Os lugares de director de serviços serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com o curso superior adequado;
c) Os lugares de inspector superior, de inspector-chefe e de inspector-orientador de 1.ª classe serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre funcionários de categoria imediatamente inferior a professores do ensino básico ou secundário diplomados com curso superior, habilitados com Exame de Estado;
d) Os inspectores-orientadores de 2.ª classe serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário que tenham revelado excepcional mérito e tenham obtido aproveitamento em curso de especialização, que será organizado segundo normas aprovadas por despacho ministerial.
2. O provimento no lugar de director-geral envolve o provimento, a título vitalício, na categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação.
Art. 20.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas, sejam destacados para a Direcção-Geral, por períodos de três anos, professores habilitados com Exame de Estado do ensino básico ou secundário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.
2. Aos inspectores-chefes, inspectores-orientadores e professores destacados nos termos do número anterior será abonada a gratificação mensal de 2000$00.
3. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos professores a que se refere o n.º 1 deste artigo será contado como se fosse prestado nos estabelecimentos de ensino.
Art. 21.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado além dos quadros pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2. A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Art. 22.º O director-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal, em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual, necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Direcção-Geral, nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 23.º - 1. São extintas as actuais Direcção-Geral do Ensino Primário e Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, transitando para a Direcção-Geral do Ensino Básico todo o material e equipamento que nesta data se encontrar afecto àqueles serviços.2. É transferida para a Direcção-Geral do Ensino Básico a competência que, nos domínios mencionados no presente diploma, estava atribuída aos organismos referidos no número anterior.
3. O Ministro da Educação Nacional poderá determinar que a Direcção-Geral do Ensino Básico assegure o exercício de funções que competiam aos organismos mencionados no n.º 1 deste artigo, enquanto não for possível atribuí-las à Direcção-Geral da Administração Escolar, mas por prazo não superior a dois anos.
Art. 24.º Até à sua reorganização, as escolas do magistério primário continuam dependentes desta Direcção-Geral, dentro do âmbito da sua competência.
Art. 25.º Até à publicação do Estatuto do Ensino Secundário, manter-se-ão em vigor as disposições previstas no Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.
Art. 26.º Os funcionários da Direcção-Geral não poderão, por si ou por interposta pessoa, elaborar ou participar na elaboração de obras didácticas ou auxiliares destinadas a alunos do ensino básico, salvo se dessa tarefa forem encarregados por despacho ministerial.
Art. 27.º Enquanto não forem organizados os serviços do livro escolar, a actual Comissão Administrativa do Livro Único passará a designar-se Comissão Administrativa do Livro Escolar, a qual será constituída pelo director-geral do Ensino Básico, que presidirá, por um inspector-orientador de 2.ª classe, por um representante do Instituto de Acção Social Escolar e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 28.º No prazo de cento e oitenta dias será aprovado, por decreto, o Regulamento Interno da Direcção-Geral do Ensino Básico.
Art. 29.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço nos quadros da Direcção-Geral do Ensino Primário ou da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário será provido em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, dos mapas anexos ao presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72, observando-se no provimento do lugar de director-geral o disposto no n.º 2 do artigo 19.º 2. O disposto no número anterior poderá ser extensivo ao actual pessoal contratado para a Direcção-Geral do Ensino Básico, ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril.
3. O pessoal que actualmente presta serviço nas condições referidas no número anterior e que não for possível prover nos termos ali previstos transita para a Direcção-Geral do Ensino Básico na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.
Art. 30.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Março, devendo, porém, ser publicada, antes dessa data, embora para produzir efeitos a partir dela, a lista a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Art. 31.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA I
Pessoal integrado no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do
Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 45/73, de 12 de
Fevereiro
(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.