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Portaria 1114/81, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria no quadro de pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Ensino Básico 1 lugar de subdirector-geral do Ensino Básico.

Texto do documento

Portaria 1114/81
de 31 de Dezembro
A Direcção-Geral do Ensino Básico tem vindo a ser confrontada, ao longo dos últimos anos, com um acréscimo de solicitações decorrente do incremento dado pela dinâmica de desenvolvimento do sistema educativo quer à educação pré-escolar quer aos ensinos primário e preparatório.

A efectivação do cumprimento da escolaridade obrigatória de 6 anos traduziu-se na necessidade de maior capacidade de resposta no respeitante à gestão pedagógica dos referidos ensinos, na superintendência na organização e funcionamento de um crescente número de estabelecimentos de ensino, resultantes do alargamento da rede escolar, e, ainda, na necessidade de orientar e concretizar condições de formação contínua de um número de docentes cada vez mais elevado.

Por outro lado, têm sido cometidas à Direcção-Geral do Ensino Básico novas responsabilidades decorrentes quer da coordenação dos cursos de promoção de auxiliares de educação a educadores de infância, quer do desenvolvimento do ensino especial, com um número sempre crescente de crianças deficientes a apoiar em colégios, centros e cooperativas ou integradas em estabelecimentos de ensino regular, quer, ainda, das novas tarefas que, legalmente, lhe foram atribuídas no processo de profissionalização em exercício dos docentes do ensino preparatório.

Impõe-se, pois, e a fim de se evitar o bloqueamento da consequente e necessária capacidade de resposta daqueles serviços, a criação imediata de 1 lugar de subdirector-geral do Ensino Básico.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Ao quadro de pessoal dirigente e técnico constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, é acrescentado 1 lugar de subdirector-geral do Ensino Básico, que se integra no quadro único a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 69/78, de 15 de Julho.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 17 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 45/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Básico instituída pelo Decreto Lei 408/71, de 27 de Setembro. Esta Direcção Geral do Ensino Básico sucede à Direcção Geral do Ensino Primário e á Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao Ensino Básico.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 69/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Autoriza o abate de gado bovino aos produtores e aos comerciantes individuais e colectivos nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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