de 7 de Abril
1. Está de há muito reconhecida a necessidade de rever periodicamente, e em períodos não muito dilatados, a política de comercialização, abastecimento e preços da carne de bovino.O regime de abate e comercialização do gado bovino constituído pelo Decreto-Lei 75-O/77, de 28 de Fevereiro, não corresponde às situações criadas ao longo do período em que vigorou, sobretudo no que respeita à evolução dos custos de produção e condicionalismos económicos que entretanto limitaram a participação da carne congelada na regularização do abastecimento do País.
2. A fixação de preços máximos de venda de gado bovino, com o fim de assegurar o cumprimento dos preços máximos de venda da carne ao consumidor, justificou-se em Março de 1977, partindo-se do princípio de que se deveria continuar a motivar os produtores à venda directa dos seus animais, consignando-se a possibilidade de a Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirir à produção os animais que a mesma voluntariamente lhe apresentasse.
Na prática, equiparou-se a Junta Nacional dos Produtos Pecuários aos comerciantes de carnes verdes, a fim de garantir à produção o preço máximo fixado, evitando a especulação no sentido da baixa de preços e garantindo ao consumidor a prática dos preços de venda fixados ao público, evitando a especulação no sentido da alta. Nessa linha de orientação, o elemento regularizador foi consubstanciado na distribuição complementar de carne congelada a preços inferiores aos da carne verde de bovino, o que moderou a especulação verificada até àquela altura e orientou os preços das outras espécies de animais, atingindo-se, deste modo, o objectivo fixado no que respeita ao consumidor, pelo menos em matéria de preços de proteína animal disponível.
3. A experiência de tabelamento do gado à produção produziu os seus efeitos durante determinado período de tempo, após o que o mercado assumiu as características deficitárias em que a pressão da procura atira com as cotações do bovino para níveis superiores aos fixados, sendo as reses de melhor qualidade adquiridas a preço superior, face ao melhor aproveitamento em relação ao valor médio que serviu para base de elaboração das tabelas de venda ao consumidor.
Esta situação foi fortemente agravada pelas dificuldades no escoamento oportuno dos bovinos motivadas pelas deficiências funcionais dos matadouros seleccionados para abate do gado recebido directamente da produção e agravadas pela diferença de preços entre a carne verde e congelada.
4. O regime estabelecido em Março de 1977 partia igualmente do princípio de que a oferta de carne verde se não tornaria excedentária ou não teria significado, face aos níveis de consumo verificados até aí. Todavia, a diferença de preços entre a carne verde e a carne congelada conduziu a uma situação que se revelou impeditiva para que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários pudesse desempenhar a função regularizadora que lhe compete, ou seja a de adquirir e de retirar do mercado pela refrigeração, congelação ou industrialização a oferta excedentária, tanto mais que os preços praticados nos matadouros da Junta se identificavam com os preços máximos à produção.
Para que tal seja possível, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários deverá assumir a posição de eventual comprador, adquirindo ao longo do ano os animais a verdadeiros preços de garantia, que deverão ser flexíveis, por forma a acompanhar a curva da oferta e servirem de eficiente instrumento político de regularização do mercado.
5. O ajustamento dos preços de compra do gado à produção aos mecanismos desejados de comercialização passa, simultaneamente, pelo aperfeiçoamento do sistema de classificação de carcaças, permitindo, assim, a justa valorização da qualidade e rendimento comercial dos animais. Nesse sentido, será revisto o sistema de classificação, criando uma escala de valorização o mais precisa possível, procedendo-se, de acordo com esse sistema, a um apuramento sistemático das estivas para fixação das tabelas em vigor. A racionalização da rede de abate e distribuição deverá conduzir ao total aproveitamento das carcaças de bovinos, o qual, pela valorização das peças mais nobres e pela industrialização das carnes de menor qualidade, poderá oferecer um leque de produtos e de preços que sirvam todos os níveis de poder de compra.
6. Com vista à adaptação dos preços às realidades actuais do comércio e do abastecimento de carne de bovino, e tendo em atenção as situações atrás descritas, introduzem-se no presente diploma novos critérios de intervenção no mercado. O número de matadouros para recepção do gado adquirido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários será alargado de forma a permitir uma cobertura mais eficiente a nível regional e nacional.
Quanto à carne congelada regressa-se ao nivelamento de preços com a carne verde, o que permitirá a redução de importações, com a consequente poupança de divisas, orientando o consumidor para a procura de carnes de outras espécies.
7. A regulamentação dos diferentes aspectos deste diploma remete-se para portarias ou despachos, com vista a uma maior adaptação às exigências do sector em causa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários é permitido o abate de gado bovino aos produtores e aos comerciantes individuais e colectivos, desde que previamente inscritos naquele organismo.
2 - O abate do gado bovino poderá ser sujeito a contingentes máximos a fixar por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, atendendo às necessidades do consumo público e às disponibilidades da produção regional e nacional.
Art. 2.º - 1 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários comprará prioritariamente à produção o gado bovino inscrito para abate, a preços a fixar por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior deverão os interessados inscrever o gado com uma antecedência mínima de quinze dias.
3 - Os matadouros onde se efectuará o abate das reses adquiridas directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários serão designados por portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
Art. 3.º Os regimes de preços e de comercialização de carnes e miudezas de bovino serão definidos por portarias conjuntas dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
Art. 4.º Constitui receita ou encargo do Fundo de Abastecimento a diferença entre o preço de venda e o preço de compra de carnes e miudezas de todas as espécies importadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, deduzidas as respectivas despesas de importação, armazenagem e distribuição e de uma importância destinada a fazer face às despesas de comercialização suportadas por este organismo e a fixar por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Orçamento.
Art. 5.º - 1 - Os matadouros industriais pertencentes a entidades privadas só poderão abater gado bovino para abastecimento de outras entidades ou para fins que não sejam a própria indústria de transformação de carnes desde que autorizados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e sob seu contrôle.
2 - Por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo serão estabelecidas normas reguladoras da actividade dos matadouros industriais.
Art. 6.º Este decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei 75-O/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias.
Promulgado em 7 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.