de 6 de Dezembro
Instituído a nível nacional o Ano Propedêutico do ensino oficial, pelo Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, expressamente se previu, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que a prestação do apoio logístico e administrativo de que o mesmo carecesse ficaria a cargo de um organismo próprio, sem embargo da possibilidade de ulterior colaboração de quaisquer outros organismos ou serviços que para o efeito viesse a ser considerada necessária. Esse organismo é agora institucionalizado, sob a designação de Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES).Mas, com o presente diploma, vai-se mais longe, na medida em que se comete ao GCIES - designação que substitui, por mais consentânea com os respectivos objectivos, a de Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico, referida na citada disposição legal - atribuições de diverso cariz, nomeadamente: as relativas à organização do processo individual dos candidatos ao acesso ao ensino superior; a verificação do preenchimento, por estes, das condições de acesso ao mesmo; a organização dos exames ad hoc para maiores de 25 anos; a organização da estrutura necessária ao funcionamento do que se pensa vir a ser a Universidade Aberta; e, ainda, as de apoio à transformação do Ano Propedêutico em 12.º ano de escolaridade.
E, assim, aproveitando as estruturas que estiveram afectas ao extinto Serviço Cívico Estudantil, o novo Gabinete poderá beneficiar da experiência organizativa já adquirida por aqueles serviços, pois que, tal como eles, também o GCIES irá actuar, simultaneamente, às escalas nacional e regional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação e objectivos
Artigo 1.º É criado o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, que adiante se designará, abreviadamente, por Gabinete, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dependente directamente da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.Art. 2.º São atribuições do Gabinete:
a) Proceder à matrícula e inscrição dos alunos no Ano Propedêutico e à demais tramitação para o seu ingresso no ensino superior;
b) Organizar o processo individual de aluno de cada candidato ao ingresso no ensino superior;
c) Verificar se os candidatos ao ensino superior satisfazem as condições legais de acesso ao mesmo;
d) Promover a edição e distribuição de textos de apoio das diferentes disciplinas do Ano Propedêutico;
e) Prestar o apoio administrativo necessário à realização das actividades do Ano Propedêutico, bem como executar as acções relacionadas com a realização de exames e outras provas;
f) Organizar os exames ad hoc para maiores de 25 anos de acesso ao ensino superior;
g) Cooperar com a Direcção-Geral do Ensino Superior em acções ou programas superiormente aprovados;
h) Suportar todos os encargos decorrentes da execução do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho.
Art. 3.º Constituem receitas do Gabinete:
a) O produto da venda de publicações, impressos e material didáctico, nomeadamente livros e textos de apoio pedagógico;
b) As comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Art. 4.º São órgãos do Gabinete:a) O director;
b) O conselho administrativo;
Art. 5.º Compete ao director:
a) Dirigir os serviços e orientar a acção do Gabinete e gerir o pessoal dos diversos serviços e delegações;
b) Convocar as reuniões do conselho administrativo;
c) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que dele careçam e cuja resolução não lhe esteja afecta;
d) Propor à aprovação superior todos os regulamentos necessários à boa organização dos serviços;
e) Submeter à aprovação ministerial, com o parecer do conselho administrativo, o projecto do orçamento do Gabinete para cada ano, bem como o relatório e as suas contas anuais;
f) Remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, a respectiva conta de gerência;
g) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento dos serviços que não estejam incluídos na competência de outros organismos e exercer a competência que lhe seja superiormente delegada;
h) Representar o Gabinete em juízo e fora dele e outorgar nos contratos aprovados superiormente.
Art. 6.º - 1 - O director poderá delegar as competências que lhe são cometidas por este diploma e pela lei geral e subdelegar aquelas que para tanto seja autorizado pelo despacho de delegação.
2 - O director, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo director de serviços.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo será constituído pelo director, que preside, e pelos seguintes vogais:
a) O director de serviços;
b) O chefe de repartição administrativa;
c) Dois representantes da Direcção-Geral do Ensino Superior.
2 - O director, que terá voto de qualidade, poderá convocar para as sessões do conselho administrativo, sem direito a voto, quaisquer funcionários do Gabinete especialmente qualificados nas matérias a apreciar.
3 - O conselho será secretariado por um funcionário administrativo, sem direito a voto, designado pelo director.
Art. 8.º O conselho administrativo reunirá quinzenalmente e sempre que o director entenda dever convocá-lo, competindo-lhe, designadamente:
a) Orientar a preparação do orçamento anual do Gabinete e dar parecer sobre o mesmo;
b) Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Gabinete;
c) Orientar a contabilidade e fiscalizar a respectiva escrituração;
d) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e, uma vez aprovadas, promover a sua realização dentro dos limites de competência legalmente estabelecidos;
e) Arrecadar as receitas e autorizar o pagamento das despesas, verificando e visando o seu processamento;
f) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e visar os balancetes mensais;
g) Superintender na organização da conta anual de gerência;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director.
Art. 9.º O Gabinete compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Académicos;
b) Divisão de Estudos;
c) Divisão de Planeamento, Programação e Contrôle;
d) Repartição Administrativa;
e) Delegações.
Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços Académicos é constituída pela Divisão de Gestão Académica e pela Divisão de Análise Curricular.
2 - Compete à Divisão de Gestão Académica:
a) Proceder à matrícula e inscrição dos alunos que vão frequentar o Ano Propedêutico;
b) Organizar o processo individual de todos os candidatos ao ingresso no ensino superior;
c) Remeter os processos dos candidatos ao ensino superior aos estabelecimentos onde venham a efectuar a sua matrícula;
d) Emitir certidões e declarações dos elementos constantes dos processos dos alunos;
e) Assegurar a preparação dos dados necessários ao tratamento mecanográfico dos elementos relevantes para a organização das candidaturas, matrículas, inscrições, provas de avaliação de conhecimentos e distribuição de textos de apoio;
f) Organizar e submeter a despacho todos os processos relativos à acção social escolar dos alunos matriculados no Ano Propedêutico;
g) Coordenar todas as actividades desenvolvidas pelas delegações, no âmbito da Divisão, e emitir as necessárias instruções para o seu correcto funcionamento.
3 - Compete à Divisão de Análise Curricular:
a) Elaborar os estudos, informações e pareceres suscitados pela análise dos currículos dos candidatos ao Ano Propedêutico e ao ensino superior com vista a assegurar a articulação entre os diferentes graus e ramos de ensino;
b) Manter um centro de documentação adequado à finalidade de recolha de bibliografia, textos de apoio e demais elementos de informação referentes ao ingresso no ensino superior e às actividades do Ano Propedêutico;
c) Fornecer aos outros serviços do Gabinete os elementos de informação que lhe forem solicitados e os que julgue de interesse para aqueles serviços.
Art. 11.º Compete à Divisão de Estudos:
Realizar os estudos de concretização de programas que lhe forem cometidos no âmbito da problemática do Ano Propedêutico, do acesso ao ensino superior e do ensino à distância, bem como prestar a cooperação referida na alínea g) do artigo 2.º do presente diploma.
Art. 12.º Compete à Divisão de Planeamento, Programação e Contrôle:
a) Planear as actividades específicas do Gabinete;
b) Programar a execução das diferentes acções relacionadas com o apoio a prestar ao Ano Propedêutico, acesso ao ensino superior e as mencionadas na alínea g) do artigo 2.º do presente diploma;
c) Exercer o contrôle da execução das funções indicadas nas alíneas anteriores;
d) Orientar a recolha dos dados estatísticos e outros indispensáveis ao cumprimento das atribuições do Gabinete e proceder à sua sistematização;
e) Reunir os elementos necessários à elaboração do relatório anual que lhe sejam solicitados pelo director.
Art. 13.º À Repartição Administrativa compete:
a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato, expediente geral e administração de pessoal;
b) Prestar apoio ao conselho administrativo.
Art. 14.º - 1 - As delegações asseguram regionalmente as actividades do Gabinete, sendo a sua orgânica e funcionamento estabelecidos por decreto.
2 - As delegações de Lisboa e Porto serão dirigidas por um chefe de repartição.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 15.º - 1 - Os quadros de pessoal do Gabinete serão estabelecidos por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Cultura e do Secretário de Estado da Administração Pública, que definirá igualmente a forma de integração nos mesmos do pessoal que nele preste serviço.2 - Os quadros referidos no número anterior ficam, porém, desde já, dotados com o pessoal constante do mapa anexo a este decreto-lei e serão integrados nos quadros comuns dos serviços centrais do MEC.
Art. 16.º - 1 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do Gabinete são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e no Decreto-Lei 69/78, de 15 de Julho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de director será provido em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre diplomados com o curso superior adequado e de reconhecida competência;
b) O lugar de director de serviços será provido, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre diplomados com curso superior adequado.
2 - Quando o provimento do cargo a que se refere a alínea a) do número anterior recair em funcionário público ou administrativo, assistirá a este a faculdade de optar pelo vencimento correspondente ao do lugar de origem.
Art. 17.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro previstos neste decreto-lei poderá ser feito, por livre escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre pessoal, a qualquer título vinculado ao Estado, directamente para qualquer categoria e independentemente do tempo de serviço prestado em categorias anteriores, mas com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento dos respectivos lugares.
2 - O provimento a que se refere o número anterior far-se-á através de lista nominativa, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sem dependência de outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos, seja contratado além dos quadros, ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 19 de Novembro de 1969, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2 - A utilização das disponibilidades de vencimentos de pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 19.º - 1 - O director poderá propor superiormente:
a) A realização de contratos de prestação de serviços que serão reduzidos a escrito com indicação da tarefa, do prazo, da remuneração e que não conferirão, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo;
b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos e inquéritos, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
Art. 20.º Precedendo despacho favorável do Ministro da Educação e Cultura, ou deste e do Ministro que superintenda no serviço a que pertençam os interessados, poderá ser colocado no Gabinete, em regime de comissão de serviço ou de destacamento, pessoal vinculado a outros serviços públicos, sem prejuízo dos direitos e regalias correspondentes ao lugar de origem, por onde, em caso de destacamento, deverão ser abonadas as respectivas remunerações.
Art. 21.º O pessoal dirigente, técnico e administrativo poderá exercer funções de inspecção ou orientação junto das delegações, mediante despacho do director.
Art. 22.º O Gabinete poderá, mediante autorização ministerial, enviar missões de estudo ao estrangeiro para se ocuparem de assuntos relacionados com as suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 23.º - 1 - O pessoal colocado em comissão de serviço ou destacado no ex-Serviço Cívico Estudantil poderá continuar a exercer funções no Gabinete, na situação em que se encontrava perante aquele, observando-se em tal caso o disposto no artigo 20.º deste diploma.2 - Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução do presente diploma serão suportadas, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 24.º - 1 - São transferidos para o Gabinete, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos resultantes da extinção do Serviço Cívico Estudantil, bem como todo o património pertencente a este ou a ele afecto.
2 - Podem ainda, com a aquiescência do Ministro das Finanças e do Plano, transitar para o Gabinete, em termos idênticos, quaisquer bens patrimoniais pertencentes ou afectos a outros serviços públicos que deles prescindam.
Art. 25.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Cultura e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 26.º Para fins de organização e gestão administrativa este diploma produz efeitos a partir do termo do prazo a que se refere o artigo 3.º da Lei 37/77, de 17 de Junho, considerando-se legitimadas todas as despesas efectuadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil, desde que autorizadas por despacho das entidades competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 17 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 385/78
1 director ... C 1 director de serviços ... D 4 chefes de divisão ... E 3 chefes de repartição ... E 10 chefes de secção ... I O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.