Decreto-Lei 319/81
de 27 de Novembro
A substituição do Ano Propedêutico pelo 12.º ano do ensino secundário veio aliviar o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) das tarefas relativas ao ensino pelos meios áudio-visuais e respectivo apoio.
Não diminuiu, porém, o grau de complexidade da análise curricular nem o da compatibilização das situações dos candidatos que, cada vez em maior número, de proveniências estranhas ao sistema escolar português, acorrem ao ensino superior; agravou-se a delicadeza e a responsabilidade do processo da graduação, e foram atribuídas novas missões, tais como a de suporte do Instituto Português do Ensino à Distância (IPED).
Por um lado, o processamento das últimas candidaturas veio pôr em evidência a necessidade de reforçar com elementos qualificados o quadro de dirigentes e técnicos do GCIES, por outro, torna-se indispensável dotá-lo de uma unidade que possa coadjuvar o director, particularmente nas áreas sensíveis do apoio aos candidatos emigrantes, aos dos países de expressão portuguesa e aos beneficiários do acordo cultural entre Portugal e o Brasil, que possa acompanhar de perto e inspeccionar o trabalho das delegações regionais (artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei 385/78, de 6 de Dezembro) e que seja em condições de substituir o director nas suas faltas e impedimentos.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 385/78, de 6 de Dezembro, é acrescentado 1 lugar de inspector-coordenador-chefe (letra B), que se integra no quadro único a que se refere o mapa I anexo ao Decreto 69/78, de 15 de Julho.
Art. 2.º Ao inspector-coordenador-chefe compete:
a) Coadjuvar o director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) Coordenar e inspeccionar as delegações regionais do Gabinete.
Art. 3.º - 1 - O provimento deste lugar é de livre escolha do Ministro da Educação e das Universidades, em comissão de serviço, de entre funcionários do quadro único do pessoal dirigente e técnico do Ministério da Educação e das Universidade, com provimento definitivo, licenciatura adequada e mais de 12 anos de serviço.
2 - A esta comissão de serviço é aplicável o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 4.º Fica revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 385/78, de 6 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 17 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.