Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 319/81, de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria 1 lugar de inspector-coordenador-chefe no Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, fixando as respectivas competências e formas de recrutamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/81
de 27 de Novembro
A substituição do Ano Propedêutico pelo 12.º ano do ensino secundário veio aliviar o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) das tarefas relativas ao ensino pelos meios áudio-visuais e respectivo apoio.

Não diminuiu, porém, o grau de complexidade da análise curricular nem o da compatibilização das situações dos candidatos que, cada vez em maior número, de proveniências estranhas ao sistema escolar português, acorrem ao ensino superior; agravou-se a delicadeza e a responsabilidade do processo da graduação, e foram atribuídas novas missões, tais como a de suporte do Instituto Português do Ensino à Distância (IPED).

Por um lado, o processamento das últimas candidaturas veio pôr em evidência a necessidade de reforçar com elementos qualificados o quadro de dirigentes e técnicos do GCIES, por outro, torna-se indispensável dotá-lo de uma unidade que possa coadjuvar o director, particularmente nas áreas sensíveis do apoio aos candidatos emigrantes, aos dos países de expressão portuguesa e aos beneficiários do acordo cultural entre Portugal e o Brasil, que possa acompanhar de perto e inspeccionar o trabalho das delegações regionais (artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei 385/78, de 6 de Dezembro) e que seja em condições de substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 385/78, de 6 de Dezembro, é acrescentado 1 lugar de inspector-coordenador-chefe (letra B), que se integra no quadro único a que se refere o mapa I anexo ao Decreto 69/78, de 15 de Julho.

Art. 2.º Ao inspector-coordenador-chefe compete:
a) Coadjuvar o director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) Coordenar e inspeccionar as delegações regionais do Gabinete.
Art. 3.º - 1 - O provimento deste lugar é de livre escolha do Ministro da Educação e das Universidades, em comissão de serviço, de entre funcionários do quadro único do pessoal dirigente e técnico do Ministério da Educação e das Universidade, com provimento definitivo, licenciatura adequada e mais de 12 anos de serviço.

2 - A esta comissão de serviço é aplicável o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 4.º Fica revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 385/78, de 6 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 17 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Decreto-Lei 385/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES), na dependência directa da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, estabelecendo os seus órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal dirigente do referido Gabinete.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda