Lei 37/77, de 17 de Junho
-
Corpo emitente:
Assembleia da República
-
Fonte: Diário da República n.º 138/1977, Série I de 1977-06-17.
-
Data:
1977-06-17
-
Secções desta página::
Extingue o Serviço Cívico Estudantil, instituído pelo Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio.
Lei 37/77
de 17 de Junho
Extinção do Serviço Cívico Estudantil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É revogado o
Decreto-Lei 270/75, de 30 de Maio, que institui o Serviço Cívico Estudantil, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1977, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos estudantes legalmente inscritos no mesmo Serviço.
ARTIGO 2.º
Competirá ao Governo, em tempo oportuno, tomar as necessárias medidas legislativas sobre as condições de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 1977-1978.
ARTIGO 3.º
No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo tomará as medidas necessárias à regulamentação do processo de extinção do Serviço Cívico Estudantil.
Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,
Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/17/plain-222172.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222172.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1978-12-06 -
Decreto-Lei
385/78 -
Ministério da Educação e Cultura
Cria o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES), na dependência directa da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, estabelecendo os seus órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal dirigente do referido Gabinete.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/222172/lei-37-77-de-17-de-junho