de 9 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 385/78, de 6 de Dezembro, criou o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior como um organismo próprio com atribuições de diverso cariz, nomeadamente as relativas à organização do processo individual de todos os candidatos ao ensino superior, à organização da estrutura necessária ao funcionamento do que se pensa vir a ser a Universidade Aberta e ainda as de apoio ao Ano Propedêutico, criado pelo Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, rectificado pela Lei 33/78, de 22 de Junho, e a sua transformação no 12.º ano de escolaridade;Considerando que o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior tem uma actuação às escalas nacional e regionais, centralizada e informatizada, em condições técnicas e pedagógicas sem tradição no Ministério da Educação e no País, abrangendo a totalidade dos estudantes que entram no ensino superior oficial;
Considerando que a experiência do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior na gestão e execução de provas de avaliação a nível nacional com introdução de processos informáticos de aferição e correcção de critérios individuais poderá ser de grande alcance para a implantação de novas fórmulas de ensino à distância;
Considerando que estas atribuições e qualificações obrigaram a uma preparação intensa dos seus executores e dirigentes;
Verificando-se, assim, tratar-se de um serviço novo e não havendo no Ministério da Educação chefes de divisão e assessores que tenham não só o perfil adequado, mas sobretudo a experiência vivida deste conjunto de acções para dirigir a Direcção de Serviços Académicos do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1 - Autorizar que excepcionalmente o preenchimento da vaga do lugar de director de serviços à data da publicação da Presente portaria seja provido, por escolha do Ministro da Educação e Ciência, de entre funcionários do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, habilitados com licenciatura e de categoria não inferior à letra E, que sejam possuidores de elevada preparação técnica, experiência organizativa e efectiva prática do desempenho daquelas funções.
2 - Para efeitos do número anterior, o perfil do funcionário a prover deverá obrigatoriamente incluir:
Experiência de organização de uma máquina administrativa a nível nacional de ensino à distância;
Experiência de gestão de grandes números de elementos por via informática;
Experiência do ensino à distância e sua gestão;
Experiência de serviço de informações e atendimento do público com uma centena de milhares de consultas;
Experiência de programação de acções em sistema de calendário rígido e modal.
3 - O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, de currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência, 30 de Abril de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.