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Portaria 429/80, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece normas sobre os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Texto do documento

Portaria 429/80

de 24 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objectivo)

O exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior (adiante designado por «exame») tem como objectivo possibilitar o ingresso no ensino superior aos que, não tendo as habilitações escolares exigidas para tal e sendo maiores de 25 anos, mostrem possuir conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

ARTIGO 2.º

(Acesso)

1 - A aprovação no exame confere a habilitação de acesso adequada à candidatura à matrícula e inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior para que o candidato prestou provas e apenas para esse.

2 - O exame tem exclusivamente o efeito referido no n.º 1, não lhe sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares. Igualmente às habilitações escolares do candidato não será concedida equivalência a qualquer prova do exame.

3 - Os candidatos aprovados no exame ficam sujeitos às regras gerais e especiais que a lei estabeleça para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.

ARTIGO 3.º

(Mudança de curso e/ou estabelecimento)

1 - A mudança de curso e/ou de estabelecimento dos estudantes matriculados no ensino superior cuja habilitação de acesso seja este exame realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.

2 - O exame só poderá ser considerado habilitação de acesso para curso e/ou estabelecimento diferente daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º:

a) Para efeitos de mudança para curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento, a qual só poderá ser permitida no ano lectivo subsequente à inscrição, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha o parecer favorável do conselho científico;

b) Para efeitos de transferência para curso equivalente em outro estabelecimento, desde que o conselho científico do estabelecimento de destino, ouvido o conselho científico do estabelecimento de origem e após análise do processo individual do candidato, dê parecer favorável.

ARTIGO 4.º (Admissão)

Apenas poderão inscrever-se para a realização do exame os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 25 anos até ao dia 30 de Setembro do ano de realização daquele;

b) Não possuir nenhuma habilitação de acesso ao ensino superior, salvo aprovação anterior em exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos ou exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior;

c) Nunca ter estado inscrito no ensino superior português, salvo tendo como habilitação de acesso o exame ad hoc ou o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

ARTIGO 5.º

(Inscrição)

1 - A inscrição para a realização do exame realizar-se-á nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (adiante designado por «GCIES».

2 - O processo de inscrição deverá ser instruído com os seguintes impressos e documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Boletim de curriculum vitae devidamente preenchido;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.º;

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios, obras de que seja autor que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo);

e) Bilhete de identidade, que será devolvido após a conferência dos elementos de identificação constantes do boletim de inscrição.

3 - Os impressos a que se referem as alíneas a) e b) serão de modelo a fixar pelo GCIES e serão fornecidos gratuitamente aos interessados, que os poderão solicitar pelo correio a qualquer delegação distrital do GCIES.

4 - A inscrição deverá ser feita pessoalmente pelo candidato ou seu procurador.

5 - Deverão igualmente proceder à inscrição nos mesmos termos e prazo os candidatos que pretendam utilizar-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º

ARTIGO 6.º

(Objecto da inscrição)

1 - A inscrição apenas se poderá referir a um curso e estabelecimento do ensino superior.

2 - O objecto da inscrição poderá ser alterado por uma só vez e por iniciativa do candidato, desde o acto da inscrição até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, através da apresentação, na delegação do GCIES onde se inscreveu, de requerimento nesse sentido.

ARTIGO 7.º

(Provas)

O exame compõe-se de:

a) Prova de Língua Portuguesa;

b) Entrevista;

c) Prova específica.

ARTIGO 8.º

(Prova de Língua Portuguesa)

1 - A prova de Língua Portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição, expressão e imaginação do candidato.

2 - À prova serão admitidos todos os indivíduos regularmente inscritos para a realização do exame.

3 - Poderá haver provas diversas, de acordo com as áreas dos cursos.

4 - A prova realizar-se-á em estabelecimentos do ensino superior, de acordo com a distribuição que for fixada em despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do GCIES.

5 - Para os candidatos portadores de deficiências, o GCIES poderá fixar que as provas se realizem em local e condições adequados à deficiência.

6 - A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.

ARTIGO 9.º

(Júri da prova de Língua Portuguesa)

1 - A elaboração e classificação da prova de Língua Portuguesa será da responsabilidade de um júri nacional, nomeado por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do director do GCIES.

2 - Os docentes para a apreciação da prova serão da escolha do júri, de entre professores profissionalizados do ensino secundário ou docentes do ensino superior.

3 - Os elementos do júri poderão igualmente proceder à apreciação de provas.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

ARTIGO 10.º

(Resultado da prova de Língua Portuguesa)

1 - O resultado da apreciação da prova de Língua Portuguesa será expresso em Admitido e Não admitido e será afixado na delegação distrital do GCIES onde o candidato se inscreveu.

2 - Para cada prova dos candidatos com o resultado de Admitido, o docente que a apreciou elaborará um relatório sucinto sobre as capacidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º, tendo em vista o disposto no artigo 16.º, e que será inserido, juntamente com a prova, no processo individual do candidato.

3 - Os candidatos com o resultado de Não admitido poderão interpor recurso da apreciação da prova de Língua Portuguesa.

4 - Só serão admitidos às fases subsequentes do exame os candidatos com resultado de Admitido.

ARTIGO 11.º

(Recurso da prova de Língua Portuguesa)

1 - Os candidatos com o resultado de Não admitido na prova de Língua Portuguesa e que se julguem com direito a uma apreciação de Admitido poderão interpor recurso da classificação por meio de requerimento dirigido ao júri a que se refere o artigo 9.º 2 - O requerimento de recurso, com a assinatura do recorrente devidamente reconhecida, deve dar entrada na delegação do GCIES do distrito onde o estudante se inscreveu, no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas a partir da afixação da classificação.

3 - Com o requerimento será feito o depósito de 1000$00. Esta quantia será restituída ao requerente em caso de provimento de recurso e constituirá receita do Estado no caso contrário.

4 - Os serviços centrais do GCIES enviarão para a morada indicada pelo recorrente fotocópia do ponto objecto de recurso, em carta registada com aviso de recepção.

5 - No prazo de setenta e duas horas após a recepção da carta mencionada no número anterior, o recorrente deverá apresentar na delegação do GCIES onde se inscreveu uma alegação justificativa dos fundamentos do recurso, assinada e reconhecida por notário. A não recepção desta alegação invalidará o recurso, perdendo o recorrente, desde logo, o direito à quantia depositada.

6 - A delegação enviará a alegação para os serviços centrais do GCIES, que procederão à atribuição de um número convencional e obliteração de todo outro elemento de identificação no ponto, suas cópias e alegação, remetendo esses documentos para o júri a que se refere o artigo 9.º 7 - O júri designará então dois professores que não tenham intervindo na classificação da prova em causa para analisarem o recurso e sobre ele, separadamente, emitirem parecer, num prazo máximo de quarenta e oito horas por cada dez pareceres que lhes sejam solicitados.

8 - O júri procederá à análise urgente desses pareceres em presença do original do ponto e deliberará sobre o recurso, concedendo ou não o provimento.

9 - O resultado do recurso será comunicado individualmente, pelo correio, ao recorrente pelo GCIES.

10 - Desta decisão não é interponível novo recurso.

ARTIGO 12.º

(Remessa das pautas e dos processos)

1 - O GCIES remeterá a cada estabelecimento de ensino superior pautas, organizadas por curso, dos candidatos a esse estabelecimento com resultado de Admitido na prova de Língua Portuguesa.

2 - Nestas pautas serão igualmente incluídos os candidatos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e que tenham procedido à inscrição nos termos do n.º 5 do artigo 5.º 3 - Acompanhando as pautas, serão remetidos os processos individuais dos candidatos constantes das mesmas.

4 - Caso no GCIES exista processo anterior do candidato, a documentação referente ao presente exame será integrada naquele.

ARTIGO 13.º

(Júri)

1 - Para a realização do exame em cada estabelecimento de ensino superior os conselhos científico e pedagógico respectivos nomearão conjuntamente um júri composto por docentes do estabelecimento, no mínimo de três, o qual será, obrigatoriamente, presidido por um membro do conselho científico.

2 - A este júri competirá:

a) Organizar as provas em geral;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar a parte escrita da prova específica e classificá-la;

d) Realizar a parte oral da prova específica;

e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

4 - Na composição do júri poderão participar como vogais docentes de outros estabelecimentos da mesma Universidade, precedendo a sua nomeação autorização do conselho científico do estabelecimento a que pertençam.

ARTIGO 14.º

(Entrevista)

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento feita pelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

2 - Cada estabelecimento proporcionará aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

3 - Apenas poderão realizar a entrevista os candidatos admitidos na prova de Língua Portuguesa, os quais constam das pautas referidas no artigo 12.º 4 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deverá ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

5 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

6 - No decurso da entrevista, o júri poderá aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e/ou de estabelecimento; os candidatos não ficarão vinculados a esta sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 7 - Da comparência à entrevista o júri passará, a pedido dos candidatos, documento comprovativo, nomeadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º

ARTIGO 15.º

(Prova específica)

1 - A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova será composta por um ou mais exames, todos com parte escrita e oral, incidindo sobre as matérias que o conselho científico de cada estabelecimento considere como indispensáveis ao curso em causa.

3 - A prova será elaborada de forma a poder pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o acesso e frequência do curso em causa.

4 - Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão os exames não devem cingir-se às disciplinas nucleares de cada curso, antes deverão abarcar todos os conhecimentos necessários ao ingresso e progressão no mesmo.

5 - Os exames da prova específica não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas oficialmente aprovados para as diferentes disciplinas do curso complementar do ensino secundário e do Ano Propedêutico ou do 10.º a 12.º anos de escolaridade.

6 - O júri tornará públicas, antes do início das entrevistas, por afixação no estabelecimento, as áreas de conhecimento sobre as quais incidirão os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangerão.

Igualmente facultará, gratuitamente aos candidatos cópia destas informações.

7 - Poderão realizar a prova específica os candidato Admitidos na prova de Língua Portuguesa constante da pauta referida no artigo 12.º e que tenham comparecido à entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 7.º 8 - Os locais, datas e horas de realização da prova específica serão fixados pelo júri e afixados no estabelecimento, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

9 - Cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica será classificada na escala de 0 a 20.

10 - Os candidatos que na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica tenham uma classificação igual ou inferior a 4 valores serão desde logo eliminados do exame.

11 - Serão igualmente imediatamente eliminados do exame os candidatos que não compareçam a uma parte escrita ou oral de um dos exames ou que dela expressamente desistam.

12 - Os resultados da prova específica não serão tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, as quais serão inseridas no processo individual, e considerados na determinação da classificação final nos termos do artigo 16.º Exceptuam-se do disposto neste número os resultados iguais ou inferiores a 4 na parte escrita de um exame.

ARTIGO 16.º

(Decisão final e classificação)

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 13.º, o qual atenderá:

a) À apreciação da prova de Língua Portuguesa;

b) À entrevista;

c) Às classificações da prova específica.

2 - A decisão de aprovação traduzir-se-á numa classificação na escala numérica de 10 a 20 e será o resultado das classificações da prova específica, ponderado pelos elementos constantes da apreciação da prova de Língua Portuguesa e da entrevista.

3 - A decisão final será tornada pública através de afixação, no estabelecimento, de uma das cópias da pauta a que se refere o artigo 12.º, depois de devidamente preenchida e transmitida ao GCIES através de outra das cópias da referida pauta.

4 - A decisão final será igualmente lançada no processo do candidato, em impresso apropriado, a elaborar e fornecer pelo GCIES.

ARTIGO 17.º

(Recurso)

Das decisões do júri referido no artigo 13.º não poderá ser interposto recurso.

ARTIGO 18.º

(Bilhete de identidade)

No acto das provas e entrevista, os candidatos deverão ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não poderão realizá-las.

ARTIGO 19.º

(Anulação)

1 - Todo o candidato que preste falsas declarações ou não comprove adequadamente as que prestar, se tal lhe for solicitado, terá anulados a sua inscrição no exame e todos os actos praticados subsequentemente ao abrigo da mesma.

2 - Em igual pena incorrerá o candidato que no decurso de provas do exame tenha actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

3 - Será competente para proceder à anulação da inscrição o director do GCIES, perante informação circunstanciada elaborada pela entidade que tenha detectado a ocorrência.

ARTIGO 20.º

(Confidencialidade)

Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.

ARTIGO 21.º

(Calendário de execução de provas)

1 - O calendário geral de execução de provas será fixado antes do início das inscrições, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do GCIES, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior.

2 - O calendário deverá abranger todas as acções relacionadas com o exame, incluindo, para aquelas cuja fixação das datas seja da competência dos estabelecimentos de ensino superior, o intervalo de tempo dentro do qual poderão ser marcadas.

ARTIGO 22.º

(Validade)

1 - A aprovação nos exames é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior apenas no ano da sua realização e no ano subsequente.

2 - Os candidatos Admitidos na prova de Língua Portuguesa e que não tenham comparecido ou tenham desistido das provas subsequentes ou que tenham reprovado no exame poderão, no ano seguinte, proceder à realização apenas da entrevista e prova específica.

3 - Os candidatos aprovados no exame que não se tenham candidatado à matrícula no ensino superior no ano da aprovação ou que, tendo-se candidatado, não tenham obtido colocação poderão no ano seguinte proceder à repetição apenas da entrevista e da prova específica, tendo em vista a melhoria da sua classificação no exame, a qual em caso algum poderá ser inferior à já obtida.

ARTIGO 23.º

(Retribuições)

1 - As retribuições devidas pela participação no júri da prova de Língua Portuguesa, pela realização das entrevistas, pela apreciação e classificação de provas, bem como pela elaboração dos relatórios dos recursos, serão objecto de despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - As retribuições a que se refere o número anterior serão pagas por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES.

ARTIGO 24.º

(Certidão)

Aos candidatos aprovados que o requeiram será passada pelo GCIES certidão nos termos do modelo anexo.

ARTIGO 25.º

(Organização das provas)

O GCIES assegurará, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/78, de 6 de Dezembro, a concretização de todas as acções necessárias à realização do exame regulado pelo presente diploma.

ARTIGO 26.º

(Expediente)

Todo o expediente referente às provas terá lugar entre o GCIES e os conselhos directivos ou comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino superior.

ARTIGO 27.º

(Estabelecimentos em regime de instalação)

Nos estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação e onde não exista conselho científico e/ou pedagógico, a comissão instaladora assumirá as competências previstas para aquele ou aqueles na presente portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 10 de Julho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Ministério da Educação e Ciência

Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior

F. ... (nome do funcionário), ... (categoria), do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, certifica que ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ...(localidade), foi aprovado em ... (data) no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho), sendo, nos termos do mesmo diploma, titular de habilitação de acesso para a matrícula e inscrição no curso de ..., no ... (estabelecimento), com a classificação de ... (...) valores.

Esta aprovação é válida apenas para a candidatura à matrícula nos anos de ... e de ...

E, por ser verdade, se passou a presente certidão que vai por mim assinada e leva o selo branco deste Gabinete.

Lisboa, Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, em ..., de ... de ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/24/plain-34648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Decreto-Lei 385/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES), na dependência directa da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, estabelecendo os seus órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal dirigente do referido Gabinete.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-13 - Portaria 21/84 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 429/80, de 24 de Julho, que estabelece normas sobre os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior. O disposto na presente portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Portaria 49/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a Portaria 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-29 - Portaria 60/88 - Ministério da Educação

    Aplica aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo o regime da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-03 - Portaria 614/88 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-28 - Portaria 732/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-20 - Portaria 417/91 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Portaria 582-A/93 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Portaria 122/94 - Ministério da Educação

    Regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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