Portaria 21/84
de 13 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º Ao n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho, é aditada uma alínea c), com a seguinte redacção:
c) Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou o exame:
I) Para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento, desde que tenha sido idêntica para os 2 cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha o parecer favorável do conselho científico;
II) Para efeitos de candidatura a curso equivalente em outro estabelecimento, desde que o conselho científico do estabelecimento de destino, ouvido o conselho científico do estabelecimento onde foi realizado o exame e após análise do processo individual do candidato, dê parecer favorável.
2.º O disposto na presente portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Dezembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.