de 29 de Janeiro
Dado que o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, que institucionalizou os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, não contém qualquer disposição que, implícita ou explicitamente, faça interpretar a sua aplicação apenas aos estabelecimentos de ensino superior público;Dado que tal, aliás, tem confirmação na própria Lei de Bases do Sistema Educativo, cujo capítulo definidor do enquadramento do ensino particular e cooperativo submete a sua actividade (artigo 54.º, n.º 2, da Lei 46/86, de 14 de Outubro) às regras gerais nelas estabelecidas, entre as quais se conta a do acesso ao ensino superior (artigo 12.º);
Atendendo a que, apesar da legislação citada, têm sido levantadas dúvidas quanto à aplicabilidade do regime que regulamenta os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, estabelecido pela Portaria 429/80, de 24 de Julho, ao ensino superior particular ou cooperativo;
Tornando-se, portanto, necessário estabelecer inequivocamente a aplicabilidade daquele regime aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo legalmente autorizados;
Ao abrigo do diposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/79, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
Artigo único. É acrescentado à Portaria 429/80, de 24 de Julho, o artigo 28.º, com a seguinte redacção:
Artigo 28.º
Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo
1 - O regime estabelecido neste diploma aplica-se ao ensino superior particular ou cooperativo ministrado em estabelecimentos e cursos com funcionamento legalmente autorizado.
2 - A aprovação nas provas previstas no artigo 7.º não prejudica a sujeição dos interessados a quaisquer outras que sejam especificamente exigidas pelo próprio estabelecimento a que se candidata.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Janeiro de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.