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Portaria 582-A/93, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior.

Texto do documento

Portaria 582-A/93
de 7 de Junho
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro;

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 189/92:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento destina-se a regular os concursos especiais para acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º
Concursos especiais
Os concursos especiais para acesso ao ensino superior são os seguidamente enumerados:

a) Concurso para titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

b) Concurso para titulares de cursos médios e superiores;
c) Concurso para titulares de matrícula e inscrição em curso de ensino superior nacional, em estabelecimento de ensino público nacional não tutelado exclusivamente pelo Ministério da Educação ou em estabelecimento de ensino particular e cooperativo ou em curso de ensino superior estrangeiro.

Artigo 3.º
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são os abrangidos pela alínea a) do n.º 1 e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.

Artigo 4.º
Incompatibilidades
1 - Num ano lectivo cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento.

2 - Não poderão apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, ao abrigo de um dos concursos a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92 ou ao abrigo dos regimes especiais a que se refere o artigo 40.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO II
Concursos especiais
SECÇÃO I
Exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos

Artigo 5.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade a que se refere o artigo 22.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho, alterada pelas Portarias 21/84, de 13 de Janeiro, 49/86, de 6 de Fevereiro, 60/88, de 29 de Janeiro e 614/88, de 3 de Setembro.

Artigo 6.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas podem candidatar-se ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 429/80.

Artigo 7.º
Seriação
Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação no exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

SECÇÃO II
Titulares de cursos médios e superiores
Artigo 8.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares do curso do magistério primário, os titulares do curso de Educadores de Infância e os titulares do curso de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

b) Os titulares de um curso superior.
Artigo 9.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.

Artigo 10.º
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

SECÇÃO III
Estudantes provenientes de outros sistemas de ensino superior
Artigo 11.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso os estudantes:
a) Que hajam estado matriculados em curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público português não tutelado exclusivamente pelo Ministério da Educação e que não o tenham concluído;

b) Que hajam estado matriculados em curso de ensino superior particular e cooperativo português e que não o tenham concluído;

c) Que hajam estado matriculados em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, excepto se já forem titulares de equivalência do mesmo.

2 - São ainda condições a satisfazer cumulativamente para ser abrangido por este concurso:

a) Ter estado inscrito num curso superior em, pelo menos, dois anos lectivos;
b) Ter estado inscrito em, pelo menos, dois anos curriculares de um curso superior;

c) Ter aproveitamento em, pelo menos, 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares.

Artigo 12.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se:
a) A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;
b) A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas fixadas como programa máximo das provas específicas exigidas para a candidatura ao curso no ano em causa.

2 - A requerimento fundamentado do candidato, o conselho científico da instituição de ensino superior pode admitir à candidatura aos seus cursos estudantes abrangidos por este regime que, embora não satisfazendo aos requisitos constantes das alíneas a) ou b), demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 13.º
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

CAPÍTULO III
Regras
Artigo 14.º
Fixação dos limites quantitativos
1 - As vagas para cada um dos concursos a que se refere o presente Regulamento serão fixadas:

a) Nas universidades, pelo reitor;
b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto ou presidente da comissão instaladora do instituto;

c) Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente da comissão instaladora, presidente do conselho directivo ou director.

2 - As entidades a que se refere o n.º 1 comunicarão ao Departamento do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado.

Artigo 15.º
Candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - A candidatura será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar na instituição de ensino superior em que se pretende matricular e inscrever.

Artigo 16.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 17.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura será instruído com:
a) Boletim de candidatura, de modelo aprovado nos termos do artigo 32.º, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Procuração, quando for caso disso.
2 - Os candidatos não colocados em anos anteriores e que disponham de documentos de igual teor arquivados na instituição de ensino superior a que se candidatam não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - Da candidatura passar-se-á recibo em cópia do boletim, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 18.º
Decisão
1 - As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência dos órgãos mencionados no n.º 1 do artigo 14.º

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada concurso, disputem o último lugar disponível de um par estabelecimento/curso para esse concurso, cabe aos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 14.º decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 20.º
Comunicação da decisão
A decisão de aceitação ou rejeição será tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.

Artigo 21.º
Reclamações
1 - Das decisões previstas no artigo 18.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação do edital.

2 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante concorreu.

3 - As decisões sobre reclamações serão da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º e deverão ser proferidas no prazo de 15 dias sobre a data do registo de entrada e comunicadas por via postal aos reclamantes.

Artigo 22.º
Matrícula e inscrição
1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 16.º

2 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência para qualquer estabelecimento de ensino superior público abrangido por este Regulamento.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o estabelecimento de ensino superior chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 23.º
Curso congénere
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

Artigo 24.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reúnam as condições necessárias à apresentação da candidatura, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentados fora do prazo;
b) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar compete ao órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 25.º
Exclusão da candidatura
1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência dos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 26.º
Não realização da candidatura
Todos os que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

Artigo 27.º
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 28.º
Erros dos serviços
1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável ao estabelecimento de ensino superior a que concorreu terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior a que concorreu.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 29.º
Integração curricular
1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão que, nos termos do estatuto da instituição de ensino superior, detenha a competência para a concessão de equivalências.

3 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas legalmente em vigor na instituição em causa.

Artigo 30.º
Cursos com pré-requisitos
A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei 189/92, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 31.º
Aproveitamento de vagas
As vagas sobrantes destes concursos são colocadas a concurso no âmbito do concurso geral de acesso ao ensino superior, nos termos do regulamento deste, não podendo ser utilizadas de outra forma.

Artigo 32.º
Instruções
O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Artigo 33.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto quando tal se justifique, nomeadamente quando se tenha em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Portaria 429/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-03 - Portaria 614/88 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 189/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-26 - Portaria 1071/93 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O CURSO DE BACHARELATO EM TEATRO (RAMOS DE ACTOR E PRODUÇÃO), CRIADO PELA PORTARIA 861/90, DE 19 DE SETEMBRO, NA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Portaria 449/95 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, que autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Instrumento, Canto, Composição e Educação Musical.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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