Portaria 449/95
de 12 de Maio
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música;
Considerando o disposto nas Portarias n.os 1233/90 e 700/93, respectivamente de 28 de Dezembro e 29 de Julho;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
Os n.os 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 20.º e 21.º da Portaria 1233/90, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos aprovados pelas Portarias n.os 1233/90 e 700/93, respectivamente de 28 de Dezembro e 29 de Julho, passam a ser os constantes dos anexos I a XIX à presente portaria.
2 - Algumas disciplinas dos referidos planos de estudo poderão ser ministradas no âmbito ou em colaboração com outros estabelecimentos de ensino superior, em condições a fixar por protocolo entre a Escola Superior de Música de Lisboa e as eventuais instituições implicadas.
4.º
Frequência de disciplinas a título facultativo
1 - Os alunos inscritos nos cursos de Composição, Estudos Superiores Gregorianos (áreas: Canto Gregoriano e Direcção Coral) e Formação Musical poderão frequentar, a título facultativo, e na medida das disponibilidades da Escola, a disciplina de Canto ou a disciplina de Instrumento.
2 - As disciplinas facultativas a que se refere o n.º 1 não serão consideradas no cálculo da classificação final a que se refere o n.º 5.º
7.º
Selecção e seriação
1 - A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído pelas seguintes provas:
a) Para todos os cursos:
Prova de conhecimentos gerais de música;
Entrevista;
b) Para o curso de bacharelato em Canto: prova de aptidão vocal;
c) Para o curso de bacharelato em Composição: prova de criatividade;
d) Para os cursos de Estudos Superiores Gregorianos:
Áreas de Canto Gregoriano e Direcção Coral;
Prova de capacidades rítmicas e auditivas;
Área de Órgão:
Prova de aptidão instrumental;
e) Para o curso de bacharelato em Formação Musical:
Prova escrita de Formação Musical;
Prova instrumental ou vocal;
Prova de leitura à 1.ª vista cantada;
Prova de leitura à 1.ª vista ao piano;
f) Para cada área do curso de bacharelato em Instrumento: prova de aptidão instrumental na área respectiva.
2 - Os candidatos cuja habilitação de acesso seja um bacharelato da Escola Superior de Música de Lisboa serão dispensados das provas referidas na alínea a) do número anterior, sendo utilizada, para efeitos de selecção e seriação, a nota obtida nas provas idênticas do concurso de acesso ao bacharelato de que são titulares.
3 - A prova de conhecimentos gerais de música, referida na alínea a) do n.º 1, é eliminatória, não podendo os candidatos eliminados apresentar-se à entrevista nem às restantes prova ou provas do concurso a que se apresentam.
Artigo 8.º
Habilitação de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Um dos cursos complementares de Música (Portarias 294/84, de 17 de Maio e 735/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);
b) Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via).
2 - Podem igualmente candidatar-se aos cursos a que se refere o n.º 1 os titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Um curso superior;
b) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).
3 - Podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os n.os 1 e 2, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.
4 - Não podem beneficiar do disposto n.º 3 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.
20.º
Regulamentos anexos às Portarias 582-A/93, de 7 de Junho e 627-A/93, de 30 de Junho
À candidatura a estes cursos não são aplicáveis os Regulamentos anexos às Portarias 582-A/93, de 7 de Junho e 627-A/93, de 30 de Junho.
21.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime geral de mudança de curso.
2 - A mudança de curso no âmbito da própria Escola obedece ao regime previsto no n.º 2 do n.º 7.º da presente portaria e só pode ocorrer uma vez, no fim do 1.º ano de frequência da Escola.
3 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela direcção da Escola face à especificidade de cada curso.
2.º
Aditamentos
São aditados à Portaria 1233/90, de 28 de Dezembro, os n.os 2.º-A e 16.º-A, com a seguinte redacção:
2.º-A
Regime de frequência
A regulamentação do regime de frequência será objecto de deliberação da direcção da Escola e divulgada através de edital.
16.º-A
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
a) Num destes cursos e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;
b) Num destes cursos e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição nas disciplinas de Instrumento ou Canto de alunos dos cursos de bacharelato em Composição, Estudos Superiores Gregorianos (áreas: Canto Gregoriano e Direcção Coral) e Formação Musical.
3 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.
4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.
3.º
Revogação
São revogados o n.º 3.º da Portaria 1233/90, de 28 de Dezembro, e o n.º 2.º da Portaria 700/93, de 29 de Julho, bem como os anexos às duas portarias.
4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1993-1994.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Abril de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)