700/93, de 29 de Julho e 449/95, de 12 de Maio.">Portaria 336/96
de 3 de Agosto
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música;
Considerando o disposto na Portaria 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias 700/93, de 29 de Julho e 449/95, de 12 de Maio;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
Os n.os 8.º e 15.º da Portaria 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias 700/93, de 29 de Julho e 449/95, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«8.º
Habilitação de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Um dos cursos complementares de Música (Portarias 294/84, de 17 de Maio e 735/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);
b) Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer modalidade);
c) Um curso superior.
2 - Podem apresentar-se, a título condicional, os estudantes que no ano lectivo anterior àquele a que o curso diz respeito estejam em condições de vir a concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 1.
3 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso ao curso respectivo os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade a que se refere o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho.
4 - Podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os números anteriores, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.
5 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 4 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para o acesso ao ensino superior ou do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.
15.º
Matrícula e inscrição
1 - Podem proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 14.º, até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 11.º
2 - Os candidatos admitidos a título condicional, ao abrigo do n.º 2 do n.º 8.º, deverão comprovar previamente a efectiva titularidade da habilitação de acesso.
3 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, são criadas tantas vagas adicionais para esse curso quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.»
2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.