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Portaria 627-A/93, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Texto do documento

Portaria 627-A/93
de 30 de Junho
No artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) foram definidas as condições gerais e os princípios a que deve obedecer o ingresso no ensino superior. O Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, no desenvolvimento destes princípios, aprovou o regime de acesso ao ensino superior.

Atendendo à situação de guerra vivida na República de Angola entende-se ainda de admitir, a título excepcional e para o ano lectivo de 1993-1994, que estudantes nacionais daquele país, não residentes em Portugal durante a aquisição das habilitações precedentes ao 12.º ano de escolaridade, possam ingressar no ensino superior através do regime especial de acesso.

Considerando o disposto na Lei 63/91, de 13 de Agosto:
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que seja aprovado o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, cujo texto se publica anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Junho de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os regimes especiais de acesso ao ensino superior previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.

2 - Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são os constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.

2.º
Regimes especiais
Podem candidatar-se ao abrigo dos regimes especiais os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanham;

b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanham;

c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;

d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

f) Atletas de alta competição;
g) Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros.

3.º
Incompatibilidades
1 - Num ano lectivo, cada estudante pode requerer matrícula e inscrição apenas através de um dos regimes previstos no presente Regulamento.

2 - Não poderão utilizar qualquer dos regimes previstos no presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, ao abrigo de um dos cursos a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, ou ao abrigo de um dos concursos especiais a que se refere o artigo 41.º do mesmo diploma.

4.º
Familiar
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que apresenta o requerimento de matrícula e inscrição.

CAPÍTULO II
Regime
SECÇÃO I
Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem

5.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares que os acompanhem habilitados com:

a) Curso secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;

b) 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português e a habilitação precedente do 12.º ano, completados em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão;

c) Habilitação obtida na escola europeia, equivalente ao 12.º ano de escolaridade, via de ensino, em conformidade com a tabela de equivalências aprovada pela Portaria 597/88, de 29 de Agosto, quando em missão ou acompanhando o familiar em missão;

d) Diploma do International Baccalaureate, em conformidade com a Portaria 176/91, de 1 de Março, obtido quando em missão ou acompanhando o familiar em missão.

6.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
1 - Os estudantes que sejam titulares de um curso secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitações de acesso ao ensino superior oficial do país respectivo.

2 - Os estudantes que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade, da habilitação adquirida na escola europeia ou do Internacional Baccalaureate podem requerer a matrícula e a inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade da(s) disciplina(s) exigida(s) e definida(s) com prova(s) específica(s) para esse curso, no ano em causa.

SECÇÃO II
Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanham.

7.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiros ou equiparados, do Governo Português, na qualidade de funcionários públicos em missão oficial ou na de funcionários portugueses da Comunidade Europeia, e que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de:
I) Curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; ou

II) 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português e habilitação precedente ao 12.º ano de escolaridade completados em país estrangeiro;

III) Habilitação obtida na escola europeia, equivalente ao 12.º ano de escolaridade, via de ensino, em conformidade com a tabela de equivalências aprovada pela Portaria 597/88, de 29 de Agosto; ou

IV) Diploma do International Baccalaureate, em conformidade com a Portaria 176/91, de 1 de Março;

b) À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos no país estrangeiro.

8.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
1 - Os estudantes que sejam titulares de um curso secundário de país estrangeiro podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso ao ensino superior oficial do país respectivo.

2 - Os estudantes que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade, da habilitação adquirida em escola europeia ou do International Baccalaureate podem requerer a matrícula e a inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade da(s) disciplina(s) exigida(s) e definida(s) como prova(s) específica(s) para candidatura a esse curso no ano em causa.

SECÇÃO III
Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas.

9.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos com as instituições de ensino superior.

10.º
Curso para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos nesta secção matriculam-se e inscrevem-se nos estabelecimentos e cursos expressamente previstos nos acordos firmados.

SECÇÃO IV
Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

11.º
Âmbito
São abrangidos por esta secção:
1 - Os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O pedido de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

b) Serem titulares do 12.º ano de escolaridade português ou habilitação equivalente;

c) Não possuírem a nacionalidade portuguesa;
d) Serem bolseiros:
Do Governo Português;
Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a Comunidade Europeia;
Da Fundação Calouste Gulbenkian;
e) Não serem titulares de um curso superior, português ou estrangeiro.
2 - Os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Alíneas a), c), d) e e) do n.º 1;
b) Terem estado inscritos num curso superior de ensino estrangeiro em pelo menos dois anos lectivos;

c) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares de um curso superior, com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.

3 - São abrangidos ainda por este diploma os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Alíneas a), c), d) e e) do n.º 1;
b) Terem estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior público português e pretenderem retomar os estudos no mesmo curso, ainda que em estabelecimento de ensino superior diferente, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano lectivo;

4 - Aos estudantes que sejam titulares de diploma terminal do ensino secundário no seu país de origem mas não ainda titulares de 12.º ano de escolaridade, e satisfaçam as restantes condições previstas no n.º 1, é facultada a matrícula num curso do 12.º ano de escolaridade português adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.

5 - O processo de admissão referido no número anterior é definido no capítulo IV do presente Regulamento.

12.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
1 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 1 do n.º 11.º podem requerer a matrícula e inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade da(s) disciplina(s) exigida(s) e definida(s) como prova(s) específica(s) para esse curso, no ano em causa.

2 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 2 do n.º 11.º podem requerer matrícula e inscrição em:

a) Curso congénere daquele em que tenham estado inscritos;
b) Curso não congénere daquele em que tenham estado inscritos desde que comprovem aprovação na(s) disciplina(s) exigida(s) e definida(s) como prova(s) específica(s) para esse curso no ano em causa.

3 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 3 do n.º 11.º podem requerer a matrícula e inscrição no curso em que tenham estado inscritos.

SECÇÃO V
Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade

13.º
Âmbito
1 - A presente secção aplica-se aos funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal, e seus familiares aqui residentes, habilitados com um curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.

2 - A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.

14.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso ao ensino superior oficial do país estrangeiro respectivo.

SECÇÃO VI
Atletas de alta competição
15.º
Âmbito
São abrangidos por este regime especial os atletas de alta competição constantes do registo organizado ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto, que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

16.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade da(s) disciplina(s) exigida(s) e definida como prova(s) específica(s) para a candidatura a esse curso no ano em causa.

SECÇÃO VII
Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros.

17.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os estudantes naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente.

18.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes podem requerer a matrícula e inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade da(s) disciplina(s) exigida(s) e definida(s) como prova(s) específica(s) para a candidatura a esse curso no ano em causa.

CAPÍTULO III
Regras
19.º
Requerimento de matrícula e inscrição
1 - O requerimento de matrícula e inscrição consiste na indicação do estabelecimento e do curso em que o estudante pretende proceder à matrícula e inscrição.

2 - O requerimento será apresentado, em local a indicar pelo Departamento do Ensino Superior, no distrito ou na região autónoma de residência, pelo estudante, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

3 - No caso dos estudantes abrangidos pelo n.º 11.º do presente diploma, os requerimentos serão encaminhados para o Departamento do Ensino Superior (DESUP) pela Direcção-Geral da Cooperação.

4 - Os candidatos são colocados, sempre que possível, no par estabelecimento/curso indicado.

5 - A decisão sobre a colocação é da competência do director do DESUP, que procede a audição prévia do estabelecimento de ensino superior respectivo.

20.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director do DESUP.

21.º
Instrução do processo
1 - O processo será instruído com:
a) Requerimento apresentado, através de impresso de modelo aprovado pelo director do DESUP, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais;

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou de documento de identificação emitido pelas autoridades do país de origem;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.
2 - Os estudantes que disponham de documentos de igual teor arquivados no DESUP não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - Do requerimento é passado recibo, com cópia do impresso a que se refere a alínea a) do n.º 1, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

22.º
Remessa dos processos
1 - O DESUP remeterá os processos individuais aos estabelecimentos de ensino superior em que os estudantes requereram a matrícula e inscrição e em que foram colocados.

2 - Os processos serão acompanhados por guia de remessa, da qual consta o número e o nome de cada estudante, elaborada em duplicado para cada par estabelecimento/curso e regime.

23.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes deverão proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior em que foram colocadas no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Os estudantes que não procedem à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e comprovado documentalmente, não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se e requerer a matrícula e a inscrição pelos regimes especiais.

3 - A aceitação ou rejeição do motivo invocado nos termos do número anterior é da competência do director do DESUP.

24.º
Devolução de processos
Os processos dos estudantes que não se tenham matriculado são devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao DESUP, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do n.º 22.º, na qual se fará menção de que não procederam à matrícula.

25.º
Cursos congéneres
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere aquele que, designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

26.º
Indeferimento
1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentados fora dos prazos;
b) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Violem as regras fixadas pelo presente Regulamento.
2 - O indeferimento compete ao director do DESUP.
27.º
Exclusão do processo
1 - Serão excluídos do processo a qualquer momento, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em nenhum estabelecimento de ensino superior, os estudantes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo é, conforme os casos, da competência do director do DESUP ou das entidades competentes do estabelecimento de ensino em que o estudante se tenha matriculado e inscrito.

28.º
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

29.º
Integração curricular
1 - Os alunos estão sujeitos aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração curricular dos alunos que tenham obtido aprovação em disciplinas de um curso superior cabe ao órgão que, nos termos do estatuto da instituição de ensino superior, detenha a competência para a concessão de equivalências.

3 - À concessão de equivalências aplica-se as normas em vigor na instituição em causa.

4 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao requerimento de matrícula e inscrição, a pedido do interessado.

30.º
Cursos com pré-requisitos
O requerimento de matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, está condicionado à satisfação dos mesmos.

31.º
Instruções
O DESUP expedirá as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Estudantes bolseiros nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que não sejam titulares do 12.º ano de escolaridade.

32.º
Matrícula no 12.º ano de escolaridade
Aos estudantes que, não sendo ainda titulares do 12.º ano de escolaridade, e:
a) Satisfaçam as restantes condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do n.º 11.º do presente Regulamento;

b) Sejam titulares do diploma terminal do ensino secundário do seu país de origem,

é facultada, nos termos do presente diploma, a matrícula num curso do 12.º ano de escolaridade português adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.

33.º
Processo de admissão
1 - A matrícula no 12.º ano de escolaridade é precedida de um processo de admissão instruído nos termos do presente Regulamento.

2 - O processo de admissão é obrigatoriamente apresentado pelo Estado solicitante, pela via diplomática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

34.º
Apoio social e logístico
Aos estudantes abrangidos pelo presente capítulo é prestado apoio social e logístico, nomeadamente através do acesso a cantinas e a residências.

35.º
Apoio pedagógico complementar
1 - O apoio pedagógico complementar abrange as disciplinas do ensino secundário em que tenha manifestado carências de aprendizagem e que sejam necessárias para o ingresso no curso superior em que pretende inscrever-se.

2 - O apoio pedagógico complementar terá ainda como objectivo a eliminação das carências de aprendizagem da língua portuguesa manifestadas pelo estudante.

36.º
Instrução do processo de admissão
O processo de admissão é instruído com os seguintes documentos:
a) Impresso de modelo a fixar por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior, devidamente preenchido;

b) Original ou fotocópia autenticada de documento comprovativo de que concluiu o curso complementar do ensino secundário a que se refere a alínea b) do n.º 33.º, com indicação discriminada de todas as disciplinas efectuadas, autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal no país solicitante;

c) Documento comprovativo da situação de bolseiro, emitido e autenticado pela entidade que concede a bolsa;

d) Declaração de nacionalidade, nos termos do anexo I;
e) Fotocópia do documento de identificação emitido pelas autoridades do país de origem ou, se o possuírem, o bilhete de identidade português para cidadãos estrangeiros.

37.º
Encaminhamento do processo de admissão
O processo de admissão é encaminhado pela Direcção-Geral da Cooperação para o DESUP.

38.º
Análise do processo
1 - O processo é apreciado pelo DESUP, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário (DES) e a Direcção Regional de Educação da área em que se insere o estabelecimento de ensino secundário.

2 - A decisão sobre cada processo é proferida por despacho do director do DESUP após a apreciação referida no n.º 1 e incidirá, nomeadamente, sobre:

a) A sua admissibilidade nos termos do presente Regulamento;
b) As equivalências a conceder às disciplinas do 10.º/11.º anos de escolaridade;

c) As disciplinas do 12.º ano que o estudante deverá cursar;
d) O estabelecimento de ensino secundário em que será matriculado;
e) O estabelecimento de ensino superior em que o estudante se poderá matricular e inscrever, quando concluído o 12.º ano de escolaridade;

f) O apoio social e logístico que lhe será facultado.
39.º
Comunicação da decisão
1 - A decisão será comunicada pelo DESUP à Direcção-Geral da Cooperação.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros comunicará as decisões ao Estado solicitante através da via diplomática.

40.º
Matrícula no 12.º ano
Para efeitos de matrícula no 12.º ano, o DES transmitirá a decisão que recaiu sobre o processo ao estabelecimento de ensino que o estudante irá frequentar.

41.º
Plano individual de apoio pedagógico complementar
1 - Antes do início das actividades lectivas do 12.º ano, o estudante será submetido a um teste diagnóstico, na sequência do qual será elaborado um plano individual de apoio.

2 - O teste será realizado pelo estabelecimento de ensino em que o estudante foi matriculado, de acordo com orientações gerais a elaborar pelo DES.

3 - O plano individual de apoio será definido e assegurado pelo estabelecimento de ensino onde o estudante foi matriculado.

42.º
Conclusão do ano lectivo
1 - Concluído o ano lectivo, o estabelecimento de ensino secundário comunicará oficialmente ao DES os resultados obtidos pelos estudantes abrangidos pelo presente capítulo.

2 - O DES comunicará ao DESUP e à Direcção-Geral da Cooperação os resultados obtidos pelos estudantes.

3 - A Direcção-Geral da Cooperação notificará destes resultados as entidades que tenham concedido bolsas.

43.º
Disposição transitória
1 - Para o ano lectivo de 1993-1994 podem candidatar-se, extraordinariamente, à frequência do ensino superior público português, estudantes nacionais da República de Angola que não sejam bolseiros de qualquer das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do n.º 11.º da presente portaria e que não tenham residido em território português durante a aquisição da habilitação precedente ao 12.º ano de escolaridade.

2 - Os estudantes referidos no número anterior podem requerer a inscrição e matrícula no ensino superior público português desde que reúnam as restantes condições exigidas no n.º 1 do n.º 11.º da presente portaria.

3 - Os processos de admissão e inscrição são apresentados e fundamentados pela Embaixada de Angola em Portugal.

ANEXO I
Texto da declaração a realizar em papel comum e a ser autenticado pelo consulado português da área de residência do país de origem do candidato.

Declaro, por minha honra, que não possuo a nacionalidade portuguesa, ficando ciente de que, no caso de esta declaração não corresponder à verdade, fico incurso no disposto no n.º 28.º do presente Regulamento.

(Local e data.)
(Assinatura.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-29 - Portaria 597/88 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Define as condições de concessão de equivalência das habilitações adquiridas na escola europeia às habilitações do sistema educativo português, aos titulares de diplomas ou certificados comprovativos de habilitações adquiridas na escola europeia.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto-Lei 257/90 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas específicas de apoio à alta competição.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-01 - Portaria 176/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE A EQUIVALÊNCIA DO DIPLOMA DO INTERNACIONAL BACCALAUREATE AO 12 ANO DE ESCOLARIDADE (VIA DE ENSINO) DO SISTEMA DE ENSINO PORTUGUÊS. REVOGA A PORTARIA NUMERO 636/88, DE 15 DE SETEMBRO (EQUIVALENCIA DO DIPLOMA).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 189/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 968/93 - Ministério da Educação

    Autoriza, a título excepcional, a extensão do contemplado no n.º 43.º da Portaria n.º 627-A/93, de 30 de Junho, para o ano lectivo de 1993-1994, aos estudantes nacionais dos países africanos lusófonos.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-26 - Portaria 1071/93 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O CURSO DE BACHARELATO EM TEATRO (RAMOS DE ACTOR E PRODUÇÃO), CRIADO PELA PORTARIA 861/90, DE 19 DE SETEMBRO, NA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Portaria 449/95 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, que autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Instrumento, Canto, Composição e Educação Musical.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 123/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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