Portaria 968/93
de 1 de Outubro
O Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, no seu artigo 40.º, estabelece regimes especiais de candidatura.
A Portaria 627-A/93, de 30 de Junho, aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior.
Considerando que o n.º 43.º da referida portaria contempla a disposição transitória que abrange apenas estudantes nacionais da República de Angola, não bolseiros de qualquer das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do n.º 11.º da mesma portaria, importa desde já tomar as medidas tendentes a evitar a exclusão dos restantes países africanos lusófonos:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação o seguinte:
1.º É autorizada, a título excepcional, a extensão do contemplado no n.º 43.º da Portaria 627-A/93, de 30 de Junho, para o ano lectivo de 1993-1994, aos estudantes nacionais dos países africanos lusófonos, desde que não tenham residido em Portugal durante a aquisição das habilitações precedentes ao 12.º ano de escolaridade.
2.º Os estudantes referidos no número anterior podem requerer a inscrição e matrícula no ensino superior público português, desde que reúnam as restantes condições exigidas no n.º 1 do n.º 11.º da referida portaria.
3.º Os processos de admissão e inscrição são apresentados e fundamentados pelas respectivas embaixadas em Portugal, devendo as candidaturas ser enviadas ao Núcleo de Acesso ao Ensino Superior até 30 de Agosto de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.