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Portaria 176/91, de 1 de Março

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Sumário

RECONHECE A EQUIVALÊNCIA DO DIPLOMA DO INTERNACIONAL BACCALAUREATE AO 12 ANO DE ESCOLARIDADE (VIA DE ENSINO) DO SISTEMA DE ENSINO PORTUGUÊS. REVOGA A PORTARIA NUMERO 636/88, DE 15 DE SETEMBRO (EQUIVALENCIA DO DIPLOMA).

Texto do documento

Portaria 176/91
de 1 de Março
A Portaria 636/88, de 15 de Setembro, estabeleceu as condições de concessão de equivalência ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português, a observar pelos estudantes titulares do diploma do International Baccalaureate, bem como o regime de ingresso nos estabelecimentos e cursos do ensino superior aplicável aos mesmos estudantes.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, que institucionalizou um novo modelo de ingresso no ensino superior, veio tornar indispensável a actualização daquele diploma.

Nestes termos:
Ao abrigo das disposições do Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939 (com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 47700, de 15 de Maio de 1967, e 48220, de 24 de Janeiro de 1968):

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O diploma do International Baccalaureate é declarado equivalente, para todos os efeitos legais, ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português.

2.º Para efeitos de acesso ao ensino superior, entre as disciplinas do International Baccalaureate e as disciplinas do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) é aprovada a tabela de correspondência que consta do mapa anexo I ao presente diploma.

3.º A classificação final do 12.º ano de escolaridade é expressa pela média aritmética, calculada até às décimas, das classificações de três das disciplinas do diploma do International Baccalaureate constantes da tabela referida no número anterior, devendo obrigatoriamente uma delas corresponder a uma disciplina base dos cursos do 12.º ano de escolaridade (via de ensino).

4.º No cálculo da classificação final do 12.º ano de escolaridade será utilizada a tabela de conversão constante do mapa anexo II ao presente diploma.

5.º É revogada a Portaria 636/88, de 15 de Setembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

MAPA ANEXO I
Tabela de correspondência de disciplina (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Para aplicação desta tabela, o aluno deverá ter obtido na disciplina do diploma do International Baccalaureate a classificação mínima de 4 - Satisfactory.


MAPA ANEXO II
Tabela de conversão de classificações
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-21 - Decreto 29992 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, que aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, na parte respeitante a equiparação de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-15 - Portaria 636/88 - Ministério da Educação

    Determina que o International Baccalaureate Diploma seja equivalente ao 12.º ano de escolaridade (via ensino) do sistema de ensino português.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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