de 10 de Agosto
A Lei 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, reconhece, no seu artigo 15.º, a importância do desporto de alta competição como paradigma da actividade desportiva.Por sua vez, o Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, veio, no desenvolvimento da referida lei, regulamentar as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição.
Acontece que, no período de tempo entretanto decorrido, se verificou uma grande intensidade na prática desportiva, já que este ano tem lugar um dos maiores eventos desportivos mundiais, os Jogos Olímpicos.
A experiência colhida veio demonstrar a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no referido decreto-lei, nomeadamente no que se refere ao acesso ao ensino superior dos praticantes sujeitos ao regime de alta competição, à possibilidade de ser concedida mais de uma licença extraordinária àqueles que desempenhem as suas funções profissionais no sector público,à decisão de atribuir a respectiva dispensa, à atribuição de prémios aos praticantes profissionais e, finalmente, à dependência dos benefícios concedidos no presente diploma da inscrição num registo nacional dos praticantes com estatuto de alta competição.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 19.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente diploma para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao seguro desportivo.
Artigo 5.º
[...]
1 - Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste diploma, com excepção da prevista no artigo 30.º 2 - ..................................................................................................................3 - ..................................................................................................................
Artigo 19.º
[...]
1 - Aos praticantes em regime de alta competição a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respectiva.2 - A licença é atribuída por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, sob proposta da federação respectiva, dando conhecimento ao membro do Governo do serviço respectivo.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
Artigo 24.º
[...]
Os técnicos de apoio aos praticantes em regime de alta competição beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 13.º, 19.º, 20.º e 21.ºArtigo 27.º
[...]
1 - Os praticantes aos quais seja aplicado o regime de alta competição beneficiam de regime especial de acesso ao ensino superior, nos termos do n.º 15.º da Portaria 627-A/93, de 30 de Junho.2 - Os praticantes que tenham sido detentores do estatuto de alta competição podem, no prazo de dois anos a contar da data em que tiverem deixado de ser titulares de tal estatuto, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior nos termos do número anterior.
3 - Sempre que tal seja indispensável à sua preparação, os praticantes em regime de alta competição podem mudar de curso ou obter a transferência de estabelecimento de ensino, mediante declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.
4 - Os treinadores de praticantes de alta competição com currículo desportivo de mérito excepcional podem beneficiar, sob proposta da respectiva federação e despacho de concordância do membro do Governo que tutela a área do desporto, do regime especial de acesso ao ensino superior referido no n.º 1.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, o artigo 5.º-A:
«Artigo 5.º-A
Registo dos praticantes em regime de alta competição
A concessão dos apoios previstos neste diploma fica dependente da inscrição do respectivo praticante no registo referido no artigo 3.º, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.