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Decreto-lei 123/96, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

Texto do documento

Decreto-Lei 123/96

de 10 de Agosto

A Lei 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, reconhece, no seu artigo 15.º, a importância do desporto de alta competição como paradigma da actividade desportiva.

Por sua vez, o Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, veio, no desenvolvimento da referida lei, regulamentar as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição.

Acontece que, no período de tempo entretanto decorrido, se verificou uma grande intensidade na prática desportiva, já que este ano tem lugar um dos maiores eventos desportivos mundiais, os Jogos Olímpicos.

A experiência colhida veio demonstrar a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no referido decreto-lei, nomeadamente no que se refere ao acesso ao ensino superior dos praticantes sujeitos ao regime de alta competição, à possibilidade de ser concedida mais de uma licença extraordinária àqueles que desempenhem as suas funções profissionais no sector público,à decisão de atribuir a respectiva dispensa, à atribuição de prémios aos praticantes profissionais e, finalmente, à dependência dos benefícios concedidos no presente diploma da inscrição num registo nacional dos praticantes com estatuto de alta competição.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 19.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente diploma para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao seguro desportivo.

Artigo 5.º

[...]

1 - Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste diploma, com excepção da prevista no artigo 30.º 2 - ..................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - Aos praticantes em regime de alta competição a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respectiva.

2 - A licença é atribuída por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, sob proposta da federação respectiva, dando conhecimento ao membro do Governo do serviço respectivo.

3 - ..................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................

5 - ..................................................................................................................

Artigo 24.º

[...]

Os técnicos de apoio aos praticantes em regime de alta competição beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 13.º, 19.º, 20.º e 21.º

Artigo 27.º

[...]

1 - Os praticantes aos quais seja aplicado o regime de alta competição beneficiam de regime especial de acesso ao ensino superior, nos termos do n.º 15.º da Portaria 627-A/93, de 30 de Junho.

2 - Os praticantes que tenham sido detentores do estatuto de alta competição podem, no prazo de dois anos a contar da data em que tiverem deixado de ser titulares de tal estatuto, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior nos termos do número anterior.

3 - Sempre que tal seja indispensável à sua preparação, os praticantes em regime de alta competição podem mudar de curso ou obter a transferência de estabelecimento de ensino, mediante declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

4 - Os treinadores de praticantes de alta competição com currículo desportivo de mérito excepcional podem beneficiar, sob proposta da respectiva federação e despacho de concordância do membro do Governo que tutela a área do desporto, do regime especial de acesso ao ensino superior referido no n.º 1.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, o artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A

Registo dos praticantes em regime de alta competição

A concessão dos apoios previstos neste diploma fica dependente da inscrição do respectivo praticante no registo referido no artigo 3.º, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/10/plain-76483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 627-A/93 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Portaria 211/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os prémios a atribuir aos praticantes desportivos, das disciplinas das modalidades integradas no programa olímpico, que se classifiquem num dos três primeiros lugares dos jogos olímpicos e dos campeonatos do mundo e da Europa, no escalão absoluto.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-29 - Portaria 371/98 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado peloa Portaria n.º 317-B/96, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 392/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro desportivo dos praticantes não profissionais com o estatuto de alta competição nomeadamente o seguro de doença, o seguro de acidentes pessoais para a prática desportiva e o seguro de vida.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Assento 6/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei nº 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do nº 1 do art. 46º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954 (Proc. nº 45 675).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Despacho Normativo 13/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário para o ano lectivo 2001-2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-05 - Despacho Normativo 15/2003 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Despacho Normativo 10/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Despacho Normativo 15/2005 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-31 - Despacho Normativo 22/2006 - Ministério da Educação

    Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames, dos Exames do Ensino Básico e dos Exames do Ensino Secundário, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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