de 11 de Julho
A Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei 1/90, de 13 de Janeiro - atribui ao Estado, no seu artigo 16.º, a tarefa de promover a institucionalização e regulamentação de um sistema de seguro desportivo e de, relativamente à alta competição, prever um conjunto de medidas especiais de apoio para os respectivos praticantes, tendo em conta as particulares exigências desse regime da prática desportiva.Os atletas profissionais com estatuto de alta competição já estão enquadrados por regalias seguradoras obrigatórias inerentes à sua condição de profissional.
Por seu turno, os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, preconizam coberturas seguradoras específicas para o seguro desportivo dos praticantes não profissionais com o estatuto de alta competição, prevendo a existência de um seguro de doença, de um seguro de acidentes pessoais para a prática desportiva e de um seguro de vida.
Deste modo, exige-se agora uma regulamentação que, conforme a legislação atrás citada e o Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto, garanta também aos praticantes desportivos não profissionais com estatuto de alta competição um seguro desportivo especial que, complementar do seguro desportivo obrigatório constante do artigo 4.º do Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, tenha em conta a especificidade da actividade desportiva em apreço e os respectivos graus de risco.
Acresce ainda que esta vertente de protecção aos praticantes não profissionais com o estatuto de alta competição representa, além disso, uma medida de apoio que se insere num conjunto mais vasto, designadamente no contexto de um programa de preparação e participação nos próximos Jogos Olímpicos de Sidney e a sua projecção no Projecto Jogos Olímpicos de 2004, bem como nos campeonatos do mundo e da Europa.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, o seguinte:
1.º Os seguros a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, contemplam as seguintes coberturas:
a) Seguro de doença garantido:
i) Assistência hospitalar até ao montante de 3000000$ por anuidade;
ii) Assistência ambulatória até ao montante de 300000$ por anuidade;
b) Seguro em caso de vida garantindo o pagamento de:
i) 10 000000$ ao fim de 12 anos, desde que durante esse período o praticante se mantenha ligado à alta competição;
ii) Seguro complementar de antecipação de capital no montante de 10000000$ em caso de invalidez total e permanente para o desporto, que será elevado para o dobro em caso de invalidez total para qualquer actividade;
c) Seguro de acidentes pessoais garantido:
i) Um capital de 10000000$ em caso de morte ou invalidez permanente;
ii) Um subsídio diário de 5000$ por incapacidade temporária;
iii) Despesas de tratamento e repatriamento até ao montante anual de 2000000$.
2.º Os contratos de seguro referidos no n.º 1.º poderão ser extensivos aos acidentes e casos de doença ocorridos fora da prática da alta competição, nos termos que forem fixados na respectiva apólice, excluindo, contudo, a actividade profissional do praticante, para os seguros de saúde e de acidentes pessoais referidos nas alíneas a) e c) do número anterior.
3.º As coberturas indemnizatórias dos contratos referidos, nomeadamente as de assistência médica, despesas de tratamento e repatriamento, são complementares das previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, funcionando apenas em caso de insuficiência do capital do seguro desportivo de grupo.
4.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, coexistindo outros contratos garantindo prestações indemnizatórias, é aplicável o disposto no artigo 434.º do Código Comercial.
5.º As coberturas convencionadas, nomeadamente em caso de morte, invalidez permanente e o subsídio diário, são cumulativas com as do seguro desportivo de grupo ou quaisquer outras existentes.
6.º O apoio à readaptação social consiste na disponibilização do capital referido na alínea b) do n.º 1.º na data da cessação definitiva da actividade desportiva do praticante não profissional com estatuto de alta competição, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, e será complementar de qualquer sistema público de segurança social ou equivalente em que o praticante esteja integrado.
7.º Compete ao praticante fazer prova documental junto do Instituto Nacional do Desporto da sua situação relativa ao sistema público de segurança social ou equivalente.
8.º O subsídio diário referido na alínea c) do n.º 1.º somente é devido quando o praticante faça prova junto do Instituto Nacional do Desporto de exercer qualquer actividade remunerada.
9.º Em caso de doença ou acidente, a prestação de cuidados médicos aos praticantes será objecto de um regulamento elaborado pela Direcção de Serviços de Medicina Desportiva, o qual fará parte integrante das respectivas apólices.
10.º O Instituto Nacional do Desporto, na qualidade de tomador dos seguros referidos no n.º 1.º, suporta os respectivos prémios.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Março de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Júlio Francisco Miranda Calha, Secretário de Estado do Desporto.