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Decreto-lei 146/93, de 26 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (APROVADO PELA LEI 1/90, DE 13 DE JANEIRO) DO QUAL SE DESTACAM: A ORGANIZAÇÃO DE UM SEGURO DESPORTIVO DE GRUPO, A EFECTIVAR PELAS FEDERAÇÕES, DESTINADO AOS PRATICANTES E AGENTES DESPORTIVOS NAO PROFISSIONAIS, A OBRIGATORIEDADE DE SEGURO DESPORTIVO PARA TODOS OS PRATICANTES PROFISSIONAIS, A SUBSCREVER PELO RESPECTIVO CLUBE, SOCIEDADE OU AGRUPAMENTO COM FINS DESPORTIVOS, E A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE PROVAS DESPORTIVAS, A SUBESCREVER PELSA ENTIDADES PROMOTORAS DAS COMPETICOES ABERTAS AO PÚBLICO PARA ALEM DE UM APOIO MAIS ALARGADO A FAVOR DOS PRATICANTES DE ALTA COMPETICAO NAO PROFISSIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR PARA CADA UMA DAS MODALIDADES DESPORTIVAS, NA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1993-1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 146/93

de 26 de Abril

A Lei de Bases do Sistema Desportivo atribui ao Estado a tarefa de promover a institucionalização e a regulamentação de um sistema de seguro desportivo e determina a obrigatoriedade para os praticantes enquadrados na prática desportiva formal e para os agentes desportivos sujeitos a situações especiais de risco.

As particulares exigências da alta competição levaram aquela Lei de Bases a prever, para os respectivos praticantes, um conjunto de medidas especiais de apoio, onde se inclui o seguro desportivo de alta competição, a que o Decreto-Lei n.° 257/90, de 2 de Agosto, deu carácter obrigatório.

O presente diploma regulamenta o seguro desportivo com base na experiência adquirida com a aplicação destes diplomas e nos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Desportivo.

Entre as suas principais linhas de força destaca-se a organização de um seguro desportivo de grupo, a efectivar pelas federações, destinado aos praticantes e agentes desportivos não profissionais; a obrigatoriedade de seguro desportivo para todos os praticantes profissionais, a subscrever pelo próprio praticante ou pelo respectivo clube ou sociedade com fins desportivos ou seus agrupamentos; a instituição de um esquema de apoio mais alargado a favor dos praticantes de alta competição não profissionais, em que se conjugam medidas de natureza seguradora e de apoio social; a criação do seguro obrigatório de provas desportivas, a subscrever por quaisquer entidades que promovam ou organizem competições abertas ao público; a simplificação dos processos de adesão ao seguro desportivo e de definição dos critérios de comparticipação no respectivo prémio; e ainda o direito de opção, reconhecido ao agente desportivo, relativamente a esquemas seguradores alternativos capazes de proporcionar nível igual ou superior de cobertura.

O presente diploma foi objecto de debate na Comissão para o Desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos beneficiários.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 - O presente diploma regula o seguro desportivo.

2 - O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes e viagens em qualquer parte do mundo.

3 - Os praticantes não profissionais de alta competição ficarão, ainda, cobertos por um seguro de doença, por um seguro de invalidez para a prática do desporto e por um seguro de vida.

4 - Exceptuam-se do âmbito do seguro desportivo os riscos verificados no domínio do desporto escolar.

Artigo 2.°

Obrigatoriedade do seguro

O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente:

a) Praticantes desportivos profissionais e não profissionais;

b) Árbitros, juízes e cronometristas;

c) Treinadores, monitores e animadores;

d) Dirigentes desportivos.

Artigo 3.°

Seguro desportivo de grupo

1 - As federações referidas no artigo anterior instituirão, mediante contrato celebrado com entidades seguradoras, um seguro desportivo de grupo, ao qual poderão aderir os praticantes e agentes desportivos não profissionais nelas inscritos.

2 - Cabe às federações desportivas a responsabilidade do pagamento à entidade seguradora do prémio do seguro de grupo.

Artigo 4.°

Riscos cobertos pelo seguro de grupo

1 - As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo são as seguintes:

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;

b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento;

2 - As coberturas, riscos e valores do seguro podem ser diferenciados, relativamente aos praticantes desportivos, em função da sua inserção ou não inserção no percurso da alta competição.

Artigo 5.°

Adesão ao seguro desportivo de grupo

1 - A adesão individual aos agentes desportivos ao seguro desportivo de grupo realiza-se no momento da inscrição nas federações desportivas.

2 - A comparticipação devida por cada aderente do seguro desportivo de grupo é definida por deliberação dos órgãos competentes da respectiva federação.

3 - A prestação prevista no número anterior deve ser paga no momento da inscrição ou respectiva renovação na federação desportiva.

4 - Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro desportivo de grupo os agentes desportivos que façam prova, mediante certificado emitido por uma seguradora, de que estão abrangidos por uma apólice garantindo um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo.

Artigo 6.°

Duração do seguro desportivo de grupo

Relativamente a cada agente desportivo, a cobertura do seguro desportivo produz efeitos desde o momento da inscrição na federação e mantém-se enquanto esta vigorar.

Artigo 7.°

Seguro de praticante profissional

1 - O seguro desportivo é obrigatório para todos os praticantes profissionais, estejam ou não inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, devendo garantir as coberturas mínimas previstas no n.° 1 do artigo 4.° 2 - A subscrição do seguro desportivo do praticante profissional compete, nas modalidades individuais, ao praticante e, nas modalidades não individuais, ao respectivo clube ou sociedade com fins desportivos ou seus agrupamentos.

Artigo 8.°

Seguro do praticante de alta competição

1 - Os praticantes não profissionais de alta competição, sem prejuízo da adesão ao seguro desportivo de grupo, serão ainda obrigatoriamente abrangidos por:

a) Seguro garantindo um capital por invalidez permanente para o desporto ou desportos praticados, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva;

b) Seguro garantindo o pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de doença contraída em consequência da prática desportiva;

c) Seguro garantindo o pagamento de um capital em caso de ramo vida, decorridos que sejam 12 anos, e desde que o praticante se mantenha ligado à alta competição durante esse período, bem como a antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total;

2 - O capital referido na alínea c) do número anterior será transformado pela seguradora em unidades de participação de um fundo de pensões aberto à escolha do participante, salvo se este o pretender utilizar para:

a) Investimento destinado à constituição ou participação em sociedade comercial, civil ou cooperativa pelo valor previsto na alínea seguinte, caso em que será pago ao praticante;

b) Concessão de bolsa mensal de estudos de montante equivalente a quatro vezes o valor mensal do salário mínimo nacional para os serviços e destinada à formação, especialização académica ou readaptação profissional do praticante, durante o período de cinco anos, caso em que será transformado numa renda vitalícia temporária paga mensalmente;

3 - O capital referido na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° será, em caso de invalidez permanente dos praticantes de alta competição, utilizado na aquisição de uma renda vitalícia paga mensalmente.

4 - O capital referido na alínea c) do n.° 1 deste artigo será entregue ao Instituto do Desporto caso o praticante abandone a alta competição antes do termo do contrato.

5 - Os prémios dos seguros específicos para os praticantes desportivos de alta competição são suportados pelo Instituto do Desporto.

Artigo 9.°

Seguro de provas desportivas

1 - As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público são obrigadas a efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, com as coberturas mínimas previstas no n.° 1 do artigo 4.°, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar.

2 - O seguro de provas desportivas garante os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.

3 - A adesão ao seguro realiza-se no momento da inscrição na prova, devendo o aderente pagar a comparticipação no prémio que for estabelecida pelo promotor ou organizador.

Artigo 10.°

Falta de seguro

1 - As federações desportivas que procedam à inscrição de agente desportivo que não fique abrangido pelo seguro desportivo obrigatório ou por seguro que garanta cobertura igual ou superior, bem como as entidades que promovam ou organizem provas desportivas sem terem celebrado seguro desportivo adequado, respondem, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro.

2 - As responsabilidades que se consubstanciem em rendas são obrigatoriamente transferidas para uma seguradora.

Artigo 11.°

Defesa dos segurados

O Instituto do Desporto, quando expressamente autorizado pelo interessado, tem legitimidade para defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais, no âmbito das modalidades seguradoras desportivas reguladas pelo presente diploma.

Artigo 12.°

Regulamentação

As normas necessárias à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo nas suas várias modalidades são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 13.°

O presente diploma entra em vigor para cada uma das modalidades na época desportiva de 1993-1994.

Artigo 14.°

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.° 162/87, de 8 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/26/plain-50138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50138.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Declaração de Rectificação 134/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 146/93, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE REGULA O SEGURO DESPORTIVO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 97, DE 26 DE ABRIL DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-06 - Decreto Legislativo Regional 12/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE O REGIME DE CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DOS GINASIOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES SIMILARES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. AS CONDICOES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO E CLASSIFICACAO DOS ESTABELECIMENTOS OBJECTO DESTE DIPLOMA SERAO ESTABELECIDAS POR PORTARIA DO SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 392/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro desportivo dos praticantes não profissionais com o estatuto de alta competição nomeadamente o seguro de doença, o seguro de acidentes pessoais para a prática desportiva e o seguro de vida.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-16 - Decreto Legislativo Regional 19/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o estatuto do dirigente desportivo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Lei 8/2003 - Assembleia da República

    Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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