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Decreto Legislativo Regional 19/2002/M, de 16 de Novembro

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Sumário

Define o estatuto do dirigente desportivo da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2002/M
Define o estatuto do dirigente desportivo da Região Autónoma da Madeira
A importância da actividade do dirigente desportivo, enquanto agente organizador e dinamizador da actividade desportiva, está reflectida na Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei 1/90, de 13 de Janeiro, cujo artigo 13.º releva aquelas funções e determina que sejam garantidas boas condições para a prossecução das mesmas.

No desenvolvimento desse preceito, o Decreto-Lei 267/95, de 18 de Outubro, veio estabelecer o estatuto do dirigente desportivo em regime de voluntariado, no qual se encontram previstas medidas de apoio ao desempenho desses dirigentes desportivos.

Este diploma não tem expressão significativa na Região Autónoma da Madeira uma vez que, tal como acontece nas restantes parcelas do País, não abrange a esmagadora maioria dos dirigentes que exercem funções ao nível dos clubes desportivos. Todavia, é precisamente neste domínio que mais se fazem sentir, pelo menos na Região Autónoma da Madeira, as mais prementes necessidades de apoio.

A excepção a essa ineficácia do Decreto-Lei 267/95, de 18 de Outubro, na Região Autónoma da Madeira, situa-se na previsão de apoios à formação, disponíveis para todos os dirigentes desportivos; porém, as iniciativas ao nível nacional são praticamente inacessíveis aos dirigentes desportivos madeirenses, por outro lado, a Região Autónoma da Madeira desenvolve actividades próprias nesta área.

As restantes medidas do estatuto aplicam-se, é certo, aos dirigentes vinculados às associações de modalidade madeirenses filiadas em federações desportivas dotadas com o estatuto de utilidade pública desportiva.

No entanto, a distância geográfica constitui um sério óbice para que esses dirigentes possam gozar das circunstâncias em que têm aplicação tais medidas, quase sempre no âmbito de actividades federativas ou da alta competição.

Em contraste com esta situação, os dirigentes operantes no sistema desportivo regional estão confrontados com o avolumar das suas responsabilidades.

A primeira dessas responsabilidades resulta do acréscimo significativo das práticas desportivas na Região Autónoma da Madeira, expresso nas taxas de crescimento da demografia federada e de penetração no sector federado, circunstâncias que requerem maior empenho daqueles que assumem a missão de dirigir associações e clubes desportivos.

Não menos significativas são as decorrências da vasta participação de equipas e selecções madeirenses em provas de competições desportivas nacionais e internacionais; neste plano, as funções de preparação e acompanhamento de formações desportivas também vêm colocando novas exigências aos dirigentes desportivos, exigindo-lhes maiores disponibilidades e novas competências.

Acresce a tudo isto que os dirigentes desportivos têm sido entendidos como parceiros do processo de desenvolvimento global do desporto madeirense, circunstância que constitui factor de elevação das responsabilidades que já lhes estavam cometidas por condição.

Por outro lado, vem-se assistindo ao aumentar das exigências do sistema desportivo, definidas desde logo pelos poderes públicos, situação a que manifestamente não tem correspondido o reconhecimento e o incentivo que os dirigentes desportivos merecem, tanto mais que essas exigências são feitas em nome do valor da necessária colaboração dos poderes públicos com o associativismo desportivo, presente no n.º 2 do artigo 79.º da Constituição da República.

Em suma, a inaptidão do Decreto-Lei 267/95, de 18 de Outubro, para enquadrar consistentemente a parte mais significativa da actividade dos dirigentes desportivos madeirenses reforça-se na ausência de um normativo específico que, a exemplo do que acontece tanto no sistema desportivo regional como na generalidade das outras áreas da vida madeirense, crie condições favoráveis ao desempenho que estes agentes pretendem optimizar e a sociedade deseja mais eficaz.

Daí que, lendo correctamente o interesse específico da matéria de apoio aos dirigentes desportivos da Região Autónoma da Madeira, se intervenha com decisão neste domínio, ou não seja o desporto uma matéria de interesse específico das Regiões Autónomas para efeitos do exercício dos seus poderes legislativos, como decorre do disposto na alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e na alínea m) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto do dirigente desportivo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Noção
Para efeitos deste diploma, consideram-se dirigentes desportivos os membros dos órgãos estatutários das seguintes entidades:

a) Associações filiadas em federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;

b) Clubes desportivos filiados nas federações ou associações referidas na alínea anterior;

c) Outros entes organizadores e promotores de actividades desportivas, desde que cumpram o disposto no artigo 4.º

Artigo 3.º
Equiparação
1 - Para os efeitos deste diploma, a requerimento da entidade em que se integram, pode ainda ser equiparado a dirigente desportivo aquele que desenvolva funções de responsabilidade directiva apesar de não fazer parte dos respectivos órgãos estatutários.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior tem de ser aprovado em assembleia geral, dele devendo constar os respectivos fundamentos, nomeadamente no que respeita à actividade desenvolvida e à importância da mesma.

3 - Compete ao Secretário Regional de Educação, sob proposta do conselho directivo do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, conceder a equiparação a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º
Registo das entidades
1 - As entidades que integrem os dirigentes desportivos estão sujeitas a registo no IDRAM.

2 - Os termos e condições do registo a que se refere o número anterior são fixados por despacho do Secretário Regional de Educação.

Artigo 5.º
Dirigentes desportivos em regime de voluntariado
1 - Consideram-se dirigentes desportivos em regime de voluntariado aqueles que não recebem qualquer tipo de remuneração pelo desempenho da respectiva actividade.

2 - Não são consideradas remunerações, para o efeito do disposto no número anterior, as importâncias recebidas para reembolso de despesas efectuadas no exercício da actividade dirigente.

Artigo 6.º
Dirigentes desportivos profissionais
Consideram-se dirigentes profissionais aqueles que recebem uma retribuição devida pelo desempenho profissional da actividade de dirigente desportivo.

Artigo 7.º
Registo dos dirigentes desportivos
1 - Os dirigentes desportivos são inscritos, através da entidade a que se encontrem vinculados e até 30 dias após a respectiva eleição, no registo de dirigentes desportivos que o IDRAM organiza e mantém actualizado.

2 - Os termos e condições do registo a que se refere o número anterior são fixados por despacho do Secretário Regional de Educação.

3 - Aqueles que se encontrem nas condições previstas no artigo 3.º são inscritos pela entidade que requereu a sua qualificação como dirigente desportivo, até 30 dias após o despacho de concessão do Secretário Regional de Educação.

4 - A inscrição no registo a que se refere o n.º 1 é condição indispensável para acesso às medidas previstas neste diploma.

Artigo 8.º
Horário específico
1 - Aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado podem ser fixados, pela entidade empregadora ou pelo dirigente máximo do serviço público, horários de trabalho adequados ao exercício das suas funções de dirigente desportivo.

2 - Quando tal for solicitado, o IDRAM certifica, conjuntamente com a entidade a que pertence o dirigente em causa, o interesse da fixação de horário específico de trabalho.

Artigo 9.º
Requisição de dirigentes desportivos
1 - Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado, a qualquer título vinculados à Região Autónoma da Madeira, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, ou enquanto trabalhadores por conta de outrem, das empresas públicas ou do sector privado, podem ser requisitados pelo Secretário Regional de Educação para desempenho de actividade dirigente, por períodos não superiores a 30 dias, seguidos ou interpolados, por época desportiva.

2 - A requisição do Secretário Regional de Educação depende da aprovação pelo IDRAM do plano da actividade a desenvolver, apresentado através da entidade desportiva em que se integram os dirigentes em causa, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, do qual consta necessariamente o período da dispensa de funções.

3 - Da requisição a que se refere o n.º 1 não pode resultar qualquer prejuízo para o indivíduo requisitado.

4 - Cabe ao IDRAM, quando for caso disso, o pagamento das remunerações a que o dirigente requisitado tenha direito.

5 - A requisição depende da anuência da entidade empregadora e do trabalhador, podendo cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento do plano de actividade aprovado pelo IDRAM, a que se refere o n.º 2.

Artigo 10.º
Dispensa parcial da actividade profissional
1 - Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado que exerçam funções ao nível dos órgãos executivos da respectiva associação desportiva ou dos clubes nela filiados têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais, para efeitos de exercício das suas funções dirigentes, desde que avisem a entidade patronal com quarenta e oito horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Presidente da direcção: até quatro horas mensais;
b) Titular de qualquer outro cargo em órgão executivo: até duas horas mensais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a um máximo de dois dirigentes por associação ou clube, um dos quais é necessariamente o presidente da direcção.

3 - O gozo das horas referido no n.º 2 não é acumulável.
4 - Com o aviso à entidade patronal a que se refere o n.º 1, é apresentada declaração do IDRAM que atesta a qualidade de dirigente desportivo do trabalhador em causa, bem como o número de horas que pretende utilizar para exercício das suas funções dirigentes.

Artigo 11.º
Marcação de férias
Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado gozam do direito de marcação de período de férias adequado ao exercício da sua actividade, desde que essa marcação não acarrete problemas na organização do plano geral de férias da entidade em que exercem actividade profissional.

Artigo 12.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - O IDRAM comparticipa em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a deslocação ao estrangeiro de dirigentes desportivos integrados em selecções regionais.

2 - A comparticipação referida no número anterior tem por limite o número de dois dirigentes por deslocação.

3 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional e será paga mediante requerimento do organismo a que pertence o dirigente, dirigido ao IDRAM juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.

4 - O seguro comparticipado nos termos do presente artigo é acumulável com o seguro desportivo de grupo instituído pelo Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril.

Artigo 13.º
Apoio para formação
1 - O IDRAM promove a formação permanente dos dirigentes desportivos através da organização de cursos e acções relacionados com as matérias de interesse para a formação dos dirigentes desportivos.

2 - O IDRAM comparticipa as actividades promovidas por clubes e associações na Região visando a formação dos seus dirigentes.

3 - O IDRAM comparticipa a participação dos dirigentes desportivos em actividades formativas fora da Região.

4 - Em cada ciclo olímpico, os termos relativos à aplicação das medidas constantes nos números anteriores constam dos programas de apoio à formação desenvolvidos pelo IDRAM.

Artigo 14.º
Apoio ao associativismo
1 - O IDRAM apoia o associativismo dos dirigentes desportivos, em organização própria e representativa, entendido como meio de promoção de uma intervenção global melhorada e dimensionada aos fins últimos das práticas desportivas.

2 - O apoio a que se refere o número anterior será formalizado através de contrato-programa a estabelecer entre as partes.

Artigo 15.º
Gabinete de apoio técnico
1 - O IDRAM promove a criação, no espaço de 180 dias após a publicação do presente diploma, de um gabinete de apoio técnico, que terá por finalidade prestar serviços de informação e consultoria, a favor dos dirigentes desportivos, sobre questões que decorram da respectiva actividade.

2 - Os encargos financeiros decorrentes da instalação e funcionamento do gabinete de apoio técnico são da responsabilidade do IDRAM.

3 - O gabinete de apoio técnico funciona integrado no movimento associativo, preferencialmente no âmbito de uma estrutura representativa do associativismo dos dirigentes desportivos.

Artigo 16.º
Deveres dos dirigentes desportivos
O acesso ao regime previsto no presente diploma fica dependente do cumprimento, pelos dirigentes desportivos, dos seguintes deveres:

a) Defender os interesses da sua modalidade e do desporto em geral, tendo em vista a prossecução do interesse público;

b) Promover a ética desportiva, prevenindo a prática de manifestações antidesportivas, em particular nos domínios da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo;

c) Não patrocinar, no exercício das suas funções, interesses particulares, próprios ou de terceiros, em que tenha interesse directo ou indirecto, quando o contraente seja o organismo onde exerce funções;

d) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso por motivo do exercício das suas funções;

e) Participar de modo activo e solidário nas actividades da entidade a que se encontra vinculado.

Artigo 17.º
Perda de direitos
Os direitos previstos neste diploma cessam em caso de cessação, suspensão ou perda de mandato.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Outubro de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 146/93 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (APROVADO PELA LEI 1/90, DE 13 DE JANEIRO) DO QUAL SE DESTACAM: A ORGANIZAÇÃO DE UM SEGURO DESPORTIVO DE GRUPO, A EFECTIVAR PELAS FEDERAÇÕES, DESTINADO AOS PRATICANTES E AGENTES DESPORTIVOS NAO PROFISSIONAIS, A OBRIGATORIEDADE DE SEGURO DESPORTIVO PARA TODOS OS PRATICANTES PROFISSIONAIS, A SUBSCREVER PELO RESPECTIVO CLUBE, SOCIEDADE OU AGRUPAMENTO COM FINS DESPORTIVOS, E A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE PROVAS DESPORTIVAS, A S (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Decreto-Lei 267/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O ESTATUTO DOS DIRIGENTES DESPORTIVOS EM REGIME DE VOLUNTARIADO, TENDO COMO ENQUADRAMENTO E JUSTIFICAÇÃO A DIMENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE CONSUBSTANCIA NAS RESPONSABILIDADES DE ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E DISCIPLINA DE CADA MODALIDADE. DISPOE SOBRE FORMAÇÃO, APOIO JURÍDICO, HORÁRIO, DISPENSA DE FUNÇÕES, SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, DEVERES E PERDA DE DIREITOS.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 2/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2022-03-18 - Decreto Legislativo Regional 5-A/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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