de 18 de Outubro
A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro) reconhece, no n.° 1 do seu artigo 13.°, a relevância da função desempenhada pelos dirigentes desportivos, em especial como organizadores da prática do desporto, e determina que sejam garantidas as condições necessárias à boa prossecução das suas funções. O n.° 2 do artigo 13.°, por seu lado, remete para diploma próprio o estabelecimento das medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado, bem como o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional.A segunda destas duas disposições demonstra que o legislador teve consciência da necessidade de distinguir, a propósito da figura do dirigente desportivo, dois regimes fundamentais: o regime de voluntariado e o regime de profissionalização. Esta a principal razão para que, no presente diploma, se tenham em vista apenas os dirigentes não profissionalizados, aqueles que se dedicam à vida de uma associação desportiva em regime de voluntariado.
As medidas de apoio agora instituídas têm como especial enquadramento e justificação a dimensão de serviço público que se consubstancia nas responsabilidades de organização, regulamentação e disciplina de cada modalidade, as quais, por sua vez, encontram expressão formal no regime de utilidade pública desportiva e constituem um dos aspectos de maior relevância social na tarefa dos dirigentes desportivos. Daí que o presente diploma se dirija, antes de mais, aos dirigentes das federações e associações, alargando-se aos dirigentes dos clubes desportivos os direitos em matéria de formação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° l/90, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de apoio aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado.2 - O Estado reconhece o interesse público da actividade dos dirigentes desportivos na promoção, organização e desenvolvimento do desporto.
Artigo 2.°
Dirigente desportivo em regime de voluntariado
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se dirigente desportivo em regime de voluntariado qualquer pessoa que se encontre, de modo efectivo e sem remuneração, no exercício de funções em órgãos estatutários do Comité Olímpico de Portugal, da Confederação do Desporto de Portugal, de federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva ou de associações nestas últimas inscritas.
2 - Não são tidas como remunerações, para efeito do disposto no número anterior, as importâncias recebidas como reembolso de despesas realizadas no exercício das funções aí referidas.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, aos membros de comissões administrativas nomeadas na sequência da dissolução de órgãos estatutários referidos no n.° 1.
Artigo 3.°
Formação
1 - O Estado promove e apoia a formação permanente dos dirigentes desportivos, através da organização de cursos relacionados com as matérias de interesse para a formação dos dirigentes desportivos, e subsidia e comparticipa nos custos de inscrição de cursos promovidos por outras entidades.2 - O Instituto do Desporto inscreverá no seu orçamento um valor não inferior ao correspondente a 1000 salários mínimos nacionais, destinado a subsidiar ou comparticipar acções de formação.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos dirigentes dos clubes desportivos.
Artigo 4.°
Centro de apoio jurídico
1 - O Estado apoia a instituição, no âmbito do Comité Olímpico de Portugal, de um centro de prestação de serviços de informação e consulta jurídica gratuitos a favor dos dirigentes desportivos, que a ele terão acesso em questões que decorram da actividade desportiva.2 - Compete ao Comité Olímpico de Portugal a organização e gestão do centro de apoio referido no número anterior, o qual funciona sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
3 - O Estado, através do Instituto do Desporto, comparticipa nos custos de funcionamento do centro de apoio, mediante o pagamento de uma quantia anual correspondente a 200 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 5.°
Horário específico
Aos dirigentes desportivos que sejam membros de órgão executivo podem ser fixados, pela entidade empregadora ou pelo dirigente máximo do serviço público, horários de trabalho adequados ao exercício das suas funções de dirigente.
Artigo 6.°
Dispensa temporária de funções
Os dirigentes desportivos podem ser dispensados da prestação de trabalho, nos termos previstos na legislação relativa à alta competição, quando prestem a sua actividade no âmbito da alta competição, acompanhem selecções ou representações nacionais ou se desloquem a congressos ou outros eventos de nível internacional.
Artigo 7.°
Seguro de acidentes pessoais
1 - O Estado, através do Instituto do Desporto, comparticipa em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a deslocação ao estrangeiro de dirigentes desportivos integrados em selecções nacionais.2 - A comparticipação referida no número anterior tem por limite o número de dois dirigentes por deslocação.
3 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional e será paga mediante requerimento do organismo a que pertence o dirigente, dirigido ao Instituto do Desporto juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
4 - O seguro comparticipado nos termos do presente artigo é cumulável com o seguro desportivo de grupo instituído pelo Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril.
Artigo 8.°
O acesso ao regime de apoio previsto no presente diploma fica dependente do cumprimento, pelos dirigentes desportivos, dos seguintes deveres:a) Defender os interesses da sua modalidade e do desporto em geral, tendo em vista a prossecução do interesse público;
b) Promover a ética desportiva, prevenindo a prática de manifestações antidesportivas, em particular nos domínios da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo;
c) Não patrocinar, no exercício das suas funções, interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza;
d) Não intervir em actos ou contratos de qualquer tipo, por si ou como representante de terceiros, em que tenha interesse directo ou indirecto, quando o contraente seja o organismo onde exerce funções;
e) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso por motivo do exercício das suas funções;
f) Participar nas reuniões dos órgãos de que é membro, salvo motivo justificado.
Artigo 9.°
Perda de direitos
Os dirigentes desportivos relativamente aos quais se verifique uma causa de perda de mandato prevista no artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, perdem de imediato o gozo dos direitos consagrados no presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva