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Decreto Legislativo Regional 5-A/2022/M, de 18 de Março

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Sumário

Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5-A/2022/M

Sumário: Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o Decreto Legislativo Regional 19/2002/M, de 16 de novembro.

Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o Decreto Legislativo Regional 19/2002/M, de 16 de novembro

O Decreto Legislativo Regional 19/2002/M, de 16 de novembro, definiu o estatuto do dirigente desportivo da Região Autónoma da Madeira, criando uma série de direitos para os dirigentes desportivos em regime de voluntariado.

No âmbito do referido diploma, aos dirigentes desportivos foi reconhecido o papel desempenhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva.

É, pois, inegável o papel fundamental e decisivo que o dirigente desportivo tem na organização da atividade desportiva regular, federada e não federada, dos praticantes desportivos.

O desporto, para além de ser visto como espetáculo de massas, não pode deixar de ser entendido como um veículo de promoção de bem-estar e saúde da população, bem como um veículo privilegiado para a promoção da imagem da Madeira enquanto destino turístico.

Atualmente, o movimento associativo desportivo federado regional, conta com cerca de 180 entidades desportivas, entre associações de modalidade, multidesportivas e clubes desportivos, movimentando mais de 21 000 atletas, distribuídos por 57 modalidades desportivas.

Para além da prática desportiva federada, as entidades desportivas também têm à sua responsabilidade, a organização de atividades de desporto para todos, algo que tem vindo a crescer anualmente, com resultados muito positivos na prevenção da doença e na promoção da saúde.

A atividade de dirigente desportivo enfrenta múltiplos desafios, face às alterações sociais que se têm vindo a desenvolver no desporto atual.

O cargo de dirigente desportivo deve ser valorizado, pelo trabalho desenvolvido, mas também pelo tempo que o dirigente retira da sua vida pessoal e profissional em prol do desporto e da Região.

Decorridos sensivelmente 20 anos, entende-se ser oportuno proceder à revisão do seu regime, criando um novo diploma que se adeque à nova realidade do panorama desportivo regional.

O Decreto Legislativo Regional 19/2002/M, de 16 de novembro, previu, nomeadamente, a criação de horários de trabalho adequados ao exercício das funções de dirigente desportivo, a requisição, a dispensa parcial da atividade profissional, um regime de marcação de férias específico, de seguro de acidentes pessoais e de apoio à formação.

Este novo diploma vem clarificar quais são os dirigentes desportivos que podem gozar do presente estatuto, aprofundando os seus direitos e deveres, dando uma redação mais atual ao referido regime, com uma nova sistemática, mas, acima de tudo, vem diferenciar a atuação dos dirigentes das entidades desportivas, com a introdução de créditos de horas em função do número de praticantes desportivos, existindo um acréscimo aos créditos de horas fixados pelo número de modalidades da entidade desportiva.

No que concerne à formação dos dirigentes desportivos, pretende-se continuar a valorizá-la, atendendo às responsabilidades que recaem sobre a sua atividade, prosseguindo a política de apoios para o efeito consagrados no Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD).

Por fim, importa referir que este decreto legislativo regional dá continuidade à política de reconhecimento do papel fulcral que os dirigentes desportivos desempenham no movimento associativo regional, a qual conheceu o primeiro passo - inclusive a nível nacional - com o Decreto Legislativo Regional 19/2002/M, de 16 de novembro, e inicia uma nova era de valorização e investimento em todos aqueles que, de forma abnegada, dedicam o seu tempo e contribuem para o sucesso do desporto na Região.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao mesmo e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 19/2002/M, de 16 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de janeiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 26 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira aplica-se aos dirigentes desportivos das seguintes entidades:

a) Associações de modalidade e multidesportivas, filiadas em federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;

b) Clubes desportivos filiados nas federações ou associações referidas na alínea anterior;

c) Outras entidades organizadoras e promotoras de atividades desportivas, desde que reconhecidas como tal pelo membro do Governo Regional com atribuições no setor do desporto, mediante proposta e parecer fundamentado do serviço da administração pública que prossegue as atribuições naquele setor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Dirigente desportivo», aquele que desempenha funções executivas, no âmbito das respetivas entidades desportivas;

b) «Dirigente desportivo em regime de voluntariado», o dirigente desportivo que não aufere qualquer tipo de remuneração pelo desempenho das respetivas funções, com exceção das importâncias recebidas para reembolso de despesas efetuadas no exercício da atividade dirigente;

c) «Dirigente desportivo profissional», o dirigente desportivo que aufere uma retribuição pelo desempenho profissional da atividade de dirigente desportivo.

Artigo 3.º

Equiparação

1 - A requerimento da entidade desportiva, dirigido e sujeito a aprovação pelo serviço da administração pública que prossegue as atribuições no setor do desporto, pode ser equiparado a dirigente desportivo aquele que desenvolva funções executivas, apesar de não fazer parte do respetivo órgão executivo.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser aprovado em assembleia geral, mediante proposta do órgão executivo, dele devendo constar os respetivos fundamentos, nomeadamente no que respeita à atividade desenvolvida e à importância da mesma para a entidade desportiva em causa.

3 - Compete ao membro do Governo Regional com atribuições no setor do desporto, sob proposta do serviço da administração pública que prossegue as atribuições naquele setor, conceder a equiparação a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º

Registo dos dirigentes desportivos

1 - Cabe ao serviço da administração pública que prossegue as atribuições no setor do desporto, promover a organização do registo dos dirigentes desportivos, mantendo-o atualizado, para efeitos de aplicação do presente diploma.

2 - A inscrição no registo, a que se refere o número anterior, é condição indispensável para acesso às medidas previstas neste diploma.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 5.º

Princípio geral e cessação dos direitos

1 - Os dirigentes desportivos não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respetivo emprego, em virtude do exercício de cargos executivos nas entidades desportivas.

2 - Existindo outro regime mais favorável para o dirigente desportivo em regime de voluntariado, designadamente em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições do presente estatuto.

3 - Os direitos previstos neste diploma extinguem-se em caso de cessação, suspensão ou perda de mandato.

Artigo 6.º

Horário específico

1 - Aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado podem ser fixados pela entidade empregadora, pública ou privada, horários de trabalho adequados ao exercício das respetivas funções.

2 - Quando tal for solicitado, o serviço da administração pública que prossegue as atribuições no setor do desporto certifica, conjuntamente com a entidade desportiva a que pertence o dirigente em causa, o interesse da fixação de horário específico de trabalho.

3 - A fixação de horário específico não implica a perda de remuneração ou de outros direitos e regalias profissionais e sociais.

Artigo 7.º

Dispensa parcial da atividade profissional

1 - Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado têm direito à dispensa do desempenho das suas atividades profissionais, para efeitos de exercício das suas funções dirigentes, mediante aviso prévio com a antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo relevante ou casos excecionais devidamente justificados.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a um máximo de dois dirigentes desportivos por entidade desportiva.

3 - O órgão executivo delibera em ata, qual dos dois elementos fica privilegiado com o regime mais vantajoso, para efeitos do disposto no artigo 8.º

4 - Com o aviso à entidade patronal a que se refere o n.º 1, é apresentada declaração do serviço da administração pública que prossegue as atribuições no setor do desporto que atesta a qualidade de dirigente desportivo do trabalhador em causa, bem como o número de horas a utilizar para exercício das suas funções dirigentes.

Artigo 8.º

Crédito de horas

1 - As faltas dadas pelos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, por motivos relacionados com a atividade da respetiva entidade desportiva são consideradas justificadas.

2 - As faltas justificadas têm os seguintes limites, definidos em função do número de praticantes desportivos inscritos:

a) Entidades desportivas até 250 praticantes desportivos - crédito de 6 horas por mês;

b) Entidades desportivas com 251 a 500 praticantes desportivos - crédito de 8 horas por mês;

c) Entidades desportivas com 501 a 1000 praticantes desportivos - crédito de 10 horas por mês;

d) Entidades desportivas com mais de 1000 praticantes desportivos - crédito de 12 horas por mês.

3 - Aos clubes desportivos que promovam atividades em mais de três modalidades desportivas é acrescida uma hora aos créditos de horas fixados no número anterior.

4 - Às associações regionais de modalidade e multidesportivas com mais de 10 clubes filiados é acrescida uma hora aos créditos de horas fixados no n.º 2.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o segundo dirigente desportivo, em regime de voluntariado, goza de metade do crédito de horas definido.

Artigo 9.º

Cumulação de direitos

1 - Não há lugar à cumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente desportivo não as utilizar em determinado mês.

2 - É proibida a cumulação de outros direitos constantes do presente diploma pelo facto de o trabalhador ser dirigente em mais de uma entidade desportiva.

Artigo 10.º

Regime de faltas

As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 8.º pelos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, que sejam trabalhadores do Setor Público Regional, não implicam perda de remuneração.

Artigo 11.º

Requisição

Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado, a qualquer título vinculados a entidades da administração direta ou indireta da Região Autónoma da Madeira, às autarquias locais, ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, podem ser requisitadas, seguindo o regime previsto em diploma próprio.

Artigo 12.º

Marcação de férias

Os dirigentes desportivos têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 13.º

Seguro desportivo

O seguro desportivo é obrigatório para todos os dirigentes desportivos, sendo regulado em diploma próprio.

Artigo 14.º

Apoio à formação

1 - O serviço da administração pública que prossegue as atribuições no setor do desporto, no âmbito das suas competências, promove a formação permanente dos dirigentes desportivos, nomeadamente, através de:

a) Organização de cursos e ações de formação, seminários, colóquios e conferências;

b) Comparticipação de atividades formativas promovidas por clubes e associações, visando a formação dos seus dirigentes.

2 - O plano de formação permanente deverá incidir, nomeadamente, sobre a gestão do desporto, finanças e economia, direito do desporto, ética desportiva, marketing, comunicação, recursos humanos e técnicas de suporte básico de vida.

Artigo 15.º

Dirigentes desportivos profissionais

O disposto nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 16.º aplica-se aos dirigentes desportivos profissionais.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 16.º

Deveres dos dirigentes desportivos

1 - O acesso ao regime previsto no presente diploma, fica dependente do cumprimento dos seguintes deveres:

a) Defender os interesses das suas modalidades e do desporto em geral, tendo em vista a prossecução do interesse público;

b) Promover a ética desportiva, prevenindo a prática de manifestações antidesportivas, em particular nos domínios da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo;

c) Não patrocinar, no exercício das suas funções, interesses particulares, próprios ou de terceiros, em que tenha interesse direto ou indireto, quando o contraente seja o organismo onde exerce funções;

d) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso por motivo do exercício das suas funções;

e) Participar de modo ativo e solidário nas atividades da entidade a que se encontra vinculado;

f) Estar devidamente registado no serviço da administração pública que prossegue as atribuições no setor do desporto;

g) Frequentar formação específica, de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente diploma, no mínimo de 12 horas de formação anual.

2 - O dever previsto na alínea g) do número anterior aplica-se apenas aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, constante da Lei 20/2004, de 5 de junho.

Artigo 18.º

Regulamentação

O presente estatuto é regulamentado por despacho do membro do Governo Regional com atribuições no setor do desporto.

115136132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4850397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-16 - Decreto Legislativo Regional 19/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o estatuto do dirigente desportivo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 20/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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