Decreto Legislativo Regional 12/96/M
Estabelece o regime de constituição e funcionamento dos ginásios de manutenção e instalações similares na Região Autónoma da Madeira.
Nos últimos anos tem-se verificado um significativo aumento do número de ginásios de manutenção e de instalações similares, abertos ao público para a prática de manutenção.
Tais instituições, de carácter privado, carecem de legislação a regulamentar a sua constituição e funcionamento, por forma a ser evitada a eventual ocorrência de situações prejudiciais aos utentes, resultantes de deficiências de ordem vária que, consequentemente, urge à partida eliminar.
Pretende-se, assim, garantir a todos os praticantes da ginástica de manutenção e afins as condições essenciais à prática dos exercícios físicos em segurança, respeitando a psicossomatia motora e genética de cada praticante, aliada à qualidade dos materiais utilizados e à higiene das instalações.
Importa, deste modo, estabelecer regras que definam as condições em que devem e podem funcionar os ginásios de manutenção e instalações similares na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de constituição e funcionamento dos ginásios de manutenção e instalações similares na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente diploma consideram-se ginásios de manutenção e instalações similares as instalações desportivas cobertas, destinadas à prática de actividades físicas de musculação ou atléticas, exercidas individualmente ou em grupo, orientadas ou não, nomeadamente culturismo, ginástica aeróbica ou outra, halterofilismo ou simples manutenção, melhoria ou recuperação da condição física.
Artigo 3.º
Regulamentação
Por portaria do Secretário Regional da Educação serão estabelecidas condições específicas de funcionamento e classificação dos estabelecimentos objecto deste diploma.
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - O licenciamento para a abertura de ginásios de manutenção e instalações similares fica condicionado a parecer prévio favorável do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional 19/93/M, de 17 de Setembro, nomeadamente pela alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º e pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma.
2 - A verificação por parte do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira das condições de licenciamento é válida por um ano, sendo objecto de revalidação por iguais períodos, desde que se mantenham as condições que permitiram a sua abertura e funcionamento, salvo o estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - As condições de funcionamento dos ginásios de manutenção e instalações similares poderão ser objecto de fiscalização pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
2 - A detecção de anomalias nos ginásios de manutenção e instituições similares que ponham em causa a saúde física dos utentes ou o fim a que se destinam poderão determinar a imediata comunicação às entidades competentes para o licenciamento no sentido da cassação da licença de funcionamento e o seu posterior encerramento.
3 - A supressão das anomalias referidas no número anterior não invalida que, pela gravidade ou atendendo à sua reiterada verificação, se determine a não revalidação da licença de funcionamento da instalação em causa.
Artigo 6.º
Dopagem
Em matéria de prevenção e controlo de práticas de dopagem, os ginásios de manutenção e instalações similares reger-se-ão pelo que estiver determinado na legislação nacional sobre esta matéria.
Artigo 7.º
Enquadramento técnico
1 - Os ginásios de manutenção e instalações similares devem possuir obrigatoriamente um director técnico devidamente habilitado.
2 - As habilitações necessárias ao enquadramento técnico deverão constar da portaria a que se refere o artigo 3.º deste diploma.
Artigo 8.º
Seguro desportivo
Os utentes dos ginásios de manutenção e instalações similares deverão estar cobertos por um seguro desportivo em conformidade com o Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, e com a portaria prevista no artigo 3.º deste diploma.
Artigo 9.º
Controlo médico
Os utentes de ginásios de manutenção e instalações similares serão sujeitos a controlo médico em condições a definir na portaria referida no artigo 3.º deste diploma.
Artigo 10.º
Coimas
1 - Os ginásios de manutenção e instalações similares que não observem as condições referidas no presente diploma e nas normas complementares da portaria mencionada no artigo 3.º, poderão ser punidos com coima entre 100000$00 e 500000$00, mediante processo de contra-ordenação a instaurar pelo presidente do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
2 - O produto das coimas constitui receita própria do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
3 - Tem competência para a aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
4 - Aos processos de contra-ordenação aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - Os ginásios de manutenção e instalações similares já existentes terão um período de seis meses para proceder às alterações necessárias ao cumprimento do estabelecido no presente diploma e na portaria do Secretário Regional da Educação, a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.
2 - O prazo estabelecido no número anterior conta-se a partir da entrada em vigor do diploma de regulamentação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.